As contribuições sociais a terceiros – da sua inconstitucionalidade à limitação de sua base de cálculo

Desde 23 de novembro de 2010, quando o STF reconheceu a repercussão geral do RE nº 603.624/SC (Tema nº 325), no qual se discute a subsistência da contribuição destinada ao Sebrae, à Apex e à ABDI após o advento da EC nº 33/2001, existe uma verdadeira loteria de decisões pelo país quanto a exigibilidade dessas contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, as contribuições comumente chamadas de Sistema “S” (INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT), insegurança jurídica que aparenta estar chegando ao fim.

Nos autos do Recurso Extraordinário, Tema 325, em 22 de junho último, após iniciada a sessão de julgamento, a Relatora Ministra Rosa Weber proveu o recurso para reconhecer a inexigibilidade das contribuições a partir da vigência da EC nº 33/2001, usando a tese  como ratificação do entendimento da Suprema Corte em relação ao caráter taxativo do rol constante da alínea “a” do inciso III do § 2º do art. 149 da Lei Maior (nos termos decidido no Recurso Extraordinário nº 559.937). O julgamento virtual da tese foi interrompido por pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, ainda sem data para retomada.

Apesar de não ser a missão da Carta Magna definir a base de cálculo de tributos, tarefa atribuída à legislação infraconstitucional (art. 146, III, a da CF). A Emenda Constitucional nº 33/01, implicou em tocar em ponto sensível da legislação, impondo uma inconstitucionalidade superveniente em relação à base de cálculo das contribuições a terceiros.

O artigo 149, § 2º, III, a, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/200O, não permite a incidência de tais contribuições sobre a folha de salários. Assim, as citadas contribuições poderiam incidir unicamente sobre o faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro, mas não sobre a folha de salários.

Apesar de haver corrente jurídica que interprete que a adoção do faturamento ou da receita bruta como base de cálculo da contribuição não é obrigatória, porque o texto do inciso III, do § 2º, do art. 149 da CF instituiu uma faculdade ao se referir ao verbo “poderão”, é certo que, tal “faculdade” refere-se a possibilidade de adoção das bases de cálculo ali descritas, rol taxativo, no qual não há previsão da folha de salários.

Corroborando esta conclusão, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 559.937 na sistemática da repercussão geral e concluiu que o rol do artigo 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, é taxativo , isto é, exclui-se a folha de salários como grandeza tributável pelas contribuições destinadas a terceiros.

Sobre o tema, o STF já vinha dando sinais do viés que seria adotado na matéria. Em outubro de 2019, o Ministro Edson Fachin proferiu decisão monocrática reconhecendo que “(…) referida emenda constitucional trouxe substanciais inovações no regramento das contribuições, delimitando e estabelecendo rigidamente as bases materiais suscetíveis de sua incidência.”

Igualmente, o Ministro Roberto Barroso, em setembro daquele ano, considerou que as contribuições destinadas a terceiros foram criadas “(…) com bases de cálculo distintas daquelas previstas no art. 149, § 2º, III, da CF (…)”.

Não fosse a inconstitucionalidade das exações na vigência da Emenda Constitucional nº 33/2001 pela ausência de previsão de sua incidência sobre a folha de salários, o caput do artigo 4º da Lei nº 6.950/814 estabeleceu limite máximo para a base de cálculo destas contribuições, qual seja, vinte vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

O Superior Tribunal de Justiça, dentre outros Tribunais, entende pela aplicabilidade do referido limite às contribuições destinadas aos terceiros, conforme trecho a seguir  do REsp 953.742/SC “(…) consoante já decidiu esta Turma, aplica-se o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País para o salário de contribuição ao INCRA e ao salário-educação (…).”

Isto é, o Supremo Tribunal Federal em repercussão geral reconheceu que o dispositivo constitucional que fundamenta as contribuições em foco é taxativo, não permitindo a sua incidência sobre a folha de salários; por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais têm entendido que, se constitucional for a  incidência sobre a folha de salários, o recolhimento se dará sobre a base de cálculo máxima de vinte salários mínimos, nos termos da Lei nº 6.950/81 .

Portanto, a discussão quanto à inconstitucionalidade das exações, tendo em vista a invalidade de sua base de cálculo realizada perante o STF em sede de repercussão geral já possui posição em prol dos contribuintes (Recurso Extraordinário nº 603.624/SC), é importante a proposição de ação judicial, prevenindo-se contra uma eventual modulação de efeitos da declaração de sua inconstitucionalidade.

Quanto à discussão relacionada a limitação da base de cálculo a incidir as contribuições, em razão da jurisprudência favorável perante o STJ, indicamos a distribuição de ação autônoma ou conjunta com a tese de inconstitucionalidade, como pedido subsidiário.

O Briganti Advogados se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários sobre o tema, bem como para auxiliá-los a conhecer e entender o tema e suas peculiaridades.

Publicações relacionadas

Contrato de Parceria Rural ou Arrendamento e a (in)existência de risco tributário

Os Contratos de Arrendamento e Parceria Rural são denominados como contratos típicos, em razão de suas características serem definidas em lei (Estatuto da Terra – Decreto nº 59.566/66). Utilizados largamente no meio agrícola, estes instrumentos, do ponto de vista tributário, repercutem em carga tributária maior ou menor, além de pontos de exposição perante o Fisco, em razão da classificação das receitas. Quanto ao Contrato de Arrendamento, temos a seguinte definição legal: “Art 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga…

A aparente confusão patrimonial em conflito entre herdeiros do Maksoud

Em comentário a VEJA, a coordenadora de Family Office Juliana Maria Raffo Montero fala sobre o conflito patrimonial entre herdeiros do grupo Maksoud, hotel luxuoso localizado na Bela Vista, em São Paulo, que disputam com os credores do processo concorrencial os valores referentes ao patrimônio familiar. “É uma típica situação de famílias empresárias: a confusão patrimonial entre aquilo que é o negócio — Aqui representado pelos interesses dos credores — e o apetite dos herdeiros pelo valor decorrente desse negócio”, explica Juliana, que comenta também…

ICMS aumenta no dia 1º e ‘blusinhas da China’ podem ficar R$ 10 mais caras

Claudia Frias, advogada do Briganti Advogados, analisou os impactos do aumento da alíquota do ICMS nas compras internacionais de até US$ 50, conhecido como o imposto das “blusinhas da China”. A partir de 1º de abril, o ICMS sobre importações passará de 17% para 20% em diversos estados, elevando o custo das encomendas em pelo menos R$ 10. A mudança, decidida pelo Comsefaz, visa alinhar a tributação sobre produtos importados ao que já é praticado no mercado interno. Embora a variação na alíquota pareça pequena,…