A importância do tratamento de dados no processo seletivo de empresas

Em vigor desde setembro de 2020, a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) trouxe às empresas a necessidade de adequação de diversos processos e procedimentos internos, e, dada a iminência do início da vigência quanto a possibilidade de aplicação de penalidades pela ANPD (Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais), que ocorrerá em agosto de 2021, cresce diariamente a preocupação com essas adequações.

A Lei Geral de Proteção de Dados define como dado pessoal qualquer informação que permita identificar um indivíduo, direta ou indiretamente. Imperiosa cautela deve-se ter na associação de informações que, a princípio, de forma separada, não identificaria um indivíduo, mas que em conjunto, permitam sua identificação.

Precaução maior deve-se ter ao tratar dados pessoais sensíveis, que são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, pois eventual vazamento dessas informações pode atingir mais diretamente a liberdade e direitos desses titulares.

Feitas as devidas considerações sobre os conceitos de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, aos olhos da LGPD, o próximo passo a se considerar é o consentimento. O consentimento, nos termos da Lei, é a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados pessoais concorda com o tratamento de seus dados para uma finalidade determinada.

Esse artigo pretende pincelar os principais cuidados que a empresa deve ter ao tratar dados no processo seletivo, pois os cuidados já devem se iniciar nesta etapa. É o chamado “privacy by design”, que significa colocar a proteção de dados no coração de toda e qualquer operação empresarial, desde o início.

No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, o setor de recursos humanos é uma das áreas que mais necessitam de atenção das empresas, tendo em vista que realiza o tratamento desses dados e, até mesmo, dados pessoais sensíveis, na execução de suas atividades.

Importante pontuar que é lícito o tratamento de dados, desde que nos preceitos da Lei. Assim, para que se realize o tratamento de forma adequada, é necessário não apenas pontuar os seus conceitos básicos, como acima, mas também lembrar que dentre os princípios legais estão aqueles da finalidade e da adequação, ou seja, que permitem o tratamento de dados para a finalidade específica do cumprimento de obrigações legais (como as trabalhistas, aqui falando de setores de RH, especialmente) e de execuções de contratos, sejam contratos de trabalho, sejam contratos com terceiros.

Não menos importante, a LGPD determina que é o controlador (neste caso, a empresa), o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com a Lei, ou a demonstração de que tenha colhido e tratado o dado dentro das permissões legais. Por conta disso, o RH deve estar atento ao fato de que os candidatos devem manifestar seu consentimento ao oferecer os seus dados à empresa, inclusive em relação a sua utilização e ao armazenamento. Caso o consentimento não seja dado pelo candidato, é recomendado que a empresa exclua as informações.

Ainda em relação ao consentimento, a empresa necessita informar ao candidato a finalidade específica para a realização do tratamento dos dados, em atenção ao princípio da finalidade e da transparência. É dizer: é necessário informar ao candidato que a empresa está coletando seus dados para uma vaga específica e, caso não seja aprovado, que seus dados ficarão armazenados no banco de dados por um tempo específico. Após o tempo informado ao titular dos dados, ou seja, ao candidato, os dados coletados deverão ser descartados.

Ademais, o acesso às informações dos candidatos somente deverá ser realizado por quem trabalha efetivamente com o recrutamento e seleção, sendo que essas pessoas devem estar atentas a quais dados estão sendo coletados. A pergunta que se deve fazer é: esses dados são realmente usados e necessários ao recrutamento? Caso a resposta seja negativa, a informação não deve ser coletada.

A área de recrutamento e seleção também precisa estar atenta à segurança dos dados coletados, tanto no ambiente físico quanto no eletrônico. O armazenamento deve ser realizado de forma que somente essa área tenha acesso. No ambiente eletrônico, recomenda-se que a área de TI dê o suporte adequado à segurança desses dados, tanto para limitar o acesso interno quanto para ataques externos.

Desta forma, sendo a área de recursos humanos uma das mais delicadas em relação à Lei Geral de Proteção de Dados, é necessário cautela desde o recrutamento e seleção, para assegurar os direitos dos titulares dos dados e estar em conformidade com a Lei, evitando, assim, sanções às empresas, sem prejuízo da implantação de um programa forte de proteção de dados que abarque as demais áreas das empresas, seus funcionários já contratados, prestadores de serviços e clientes.

A Briganti Advogados possui experiência na implantação e acompanhamento de programas de Compliance e LGPD em diversos clientes que atuam em todo o país, trabalhando também em consultoria do tema de proteção de dados pessoais com empresas estrangeiras que tenha negócios no Brasil, realizando a adequação documental das empresas, além de treinamentos de equipes, inclusive de recursos humanos.

Publicações relacionadas

O que muda com o PL da igualdade salarial

Em entrevista ao canal StartSe, Priscila Gouveia Spinola discorreu sobre o PL (Projeto de Lei) n. 1085/2023, que prevê igualdade salarial para homens e mulheres. Na live, ela apresentou a proposta e explicou como poderá impactar empresas e o mercado de trabalho. Para assistir, acesse: https://lnkd.in/dtNXb9yu

IRPJ e CSLL: gastos decorrentes da COVID-19 e a apuração destes tributos nas empresas

A pandemia ocasionada pelo coronavírus introduziu, no âmbito corporativo, novas formas de trabalho e medidas sanitárias de prevenção à disseminação do vírus que acarretaram o aumento de despesas para as empresas. Dado isso, cabe deixar em destaque que o sistema de tributação pelo Lucro Real prevê a possibilidade de dedução na determinação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) o valor de despesa operacional. Ou seja, aquele valor essencial, necessário, normal ou…

Alteradas alíquotas internas do ICMS de diversos Estados

Foram registrados aumentos na alíquota interna do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) para diversos Estados do país. As datas de vigências são variáveis. Tais alterações têm um efeito direto sobre as organizações de áreas diferentes que negociam com esses Estados, tendo em conta a quantificação do DIFAL e do ICMS-ST. As empresas precisam regular as regras de cálculo do ICMS nos seus sistemas de gestão, especialmente, para as questões de custos e faturamento. Veja no quadro abaixo:     * Clique…