O tema do momento na Reforma Tributária: em sede liminar, o Poder Judiciário afastou a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS.
Em 10 de setembro de 2026, a 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar em mandado de segurança preventivo assegurando a uma varejista o direito de apurar o ICMS sem incluir IBS e CBS em sua base de cálculo, a partir da efetiva exigibilidade desses tributos (2027) e enquanto perdurar a coexistência com o ICMS.
A importância da decisão se revela pelo fato de que a Sefaz-SP já se manifestou formalmente no sentido de que, a partir de 1º de janeiro de 2027, IBS e CBS integram o “valor da operação” e, portanto, a base do ICMS. Sem proteção judicial, isso significa mais ICMS a recolher entre 2027 e 2032 — período inteiro de transição — com efeitos diretos em precificação, parametrização de sistemas emissores e carga tributária efetiva.
A tese que prevaleceu na liminar:
• Silêncio eloquente do legislador: a LC nº 227/2026 incluiu expressamente tão somente o Imposto Seletivo na base do ICMS (art. 13, § 1º, III, da LC nº 87/96). Não há autorização para CBS ou IBS nem na EC nº 132/2023, nem na LC nº 214/2025, nem na Lei Kandir.
• Legalidade estrita e tipicidade fechada (art. 150, I, da CF e art. 97, IV, e §1º do CTN): base de cálculo não se amplia por interpretação administrativa.
• Tributos “por fora” e split payment: IBS e CBS transitam de maneira transitória pela contabilidade do contribuinte — são mera receita dos entes federativos, em obediência aos princípios da neutralidade, simplicidade, transparência e vedação à cumulatividade “em cascata”.
Ponto de atenção: além de SP, alguns Estados já se manifestaram pró-inclusão a partir de 2027 (DF, MG, PE e AL).
Além dos Estados, os Municípios também já se manifestaram a favor da inclusão por meio da Confederação Nacional de Municípios (CNM) e a Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP).
Recomenda-se, nesse cenário, que as empresas procedam à revisão das operações potencialmente impactadas e quantifiquem o efeito da inclusão do IBS e da CBS em suas bases de cálculo, de modo a avaliar a viabilidade da tutela judicial visando evitar o recolhimento indevido.
O contencioso tributário do Briganti coloca-se à disposição para avaliar a impetração de medida judicial com vistas à exclusão dos novos tributos das bases de cálculo do ICMS (e/ou do ISS), assegurando que a decisão sobre seu posicionamento estratégico seja tomada antes de 1º de janeiro de 2027.