O alcance da imunidade do ITBI (Tema 1.348 STF)

Em 30/03/2026, o Supremo Tribunal Federal retirou da pauta o julgamento do RE nº 1.495.108 (Tema 1.348), que discute se a imunidade do ITBI na integralização de capital social também se aplica a empresas com atividade preponderantemente imobiliária.

Até então, o placar estava em 4×1 a favor dos contribuintes. No entanto, o pedido de destaque do ministro Flávio Dino zerou os votos e transferiu a análise para o plenário presencial.

O tema se conecta ao entendimento firmado no Tema 796, quando o STF definiu que a imunidade do ITBI não alcança valores que excedam o capital social integralizado. Na ocasião, embora não fosse o foco central, a Corte sinalizou que a imunidade poderia abranger empresas com atividade imobiliária, exceto em casos de reorganizações societárias.

Em 2024, o STF reconheceu a repercussão geral do Tema 1.348 para enfrentar diretamente essa controvérsia. No julgamento virtual, o relator Edson Fachin votou pela aplicação da imunidade independentemente da atividade da empresa, limitado ao capital integralizado — entendimento acompanhado por outros ministros, havendo expectativa de que esses votos sejam mantidos no julgamento presencial em plenário.

Diante desse cenário, empresas do setor imobiliário que integralizaram capital nos últimos anos devem avaliar a adoção de medidas judiciais para reconhecer a imunidade e recuperar valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, considerando possíveis modulações de efeitos no julgamento final.

 

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