Após suspender os Decretos do Executivo nº 12.466 e nº 12.499, ambos de 2025, que majoravam as alíquotas do IOF, e o Decreto do Legislativo nº 176/2025, que sustava os efeitos dos atos normativos do Executivo, o Ministro Alexandre de Moraes mudou seu entendimento e proferiu nova decisão cautelar, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7827 e 7839
Em nova decisão, proferida em 16 de julho de 2025, Alexandre de Moraes validou as majorações do IOF sobre câmbio, crédito, seguros e títulos incluídas pelo Decreto do Governo Federal nº 12.499/2025, por entender que não houve indícios de desvio de finalidade constitucional. Segundo o Ministro, por se tratar de imposto extrafiscal, as majorações estão em conformidade com o texto constitucional.
A única exceção foi em relação às operações de risco sacado. Moraes entendeu que a equiparação a uma operação de crédito viola os princípios da legalidade tributária e da segurança jurídica, uma vez que não se trata de uma operação típica de crédito, mas tão somente uma antecipação de direitos de crédito (recebíveis).
A decisão de Moraes tem efeito imediato e retroativo, de modo que as majorações são válidas desde 11 de junho de 2025, data da publicação do decreto.
De todo modo, ainda cabe ao Plenário do STF validar a cautelar, não havendo, até o momento, definição de pauta para o julgamento.
Sobre o tema, a RFB emitiu Nota Técnica informando que não haverá cobrança retroativa de IOF em relação às instituições financeiras e demais responsáveis tributários que deixaram de aplicar as alíquotas do Decreto nº 12.499/2025. Por outro lado, o posicionamento não abrange os contribuintes finais (mutuários, contratantes de câmbio, investidores etc.). A definição quanto à eventual cobrança dos contribuintes será feita em momento posterior.
O Briganti Advogados continuará monitorando o tema e, havendo novidades, informará seus clientes, colocando-se à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.