Casamento, empresas e divórcio: Entenda os impactos patrimoniais e o que pode mudar com a reforma do Código Civil

O casamento afeta não só a vida pessoal, mas também o patrimônio empresarial, especialmente quando celebrado sob os regimes da comunhão parcial e da comunhão universal de bens. E, com a possível reforma do Código Civil, esse impacto pode se tornar ainda maior e afetar a forma como o patrimônio das empresas é tratado dentro do casamento.  Neste artigo, explicamos como isso funciona hoje e o que pode mudar em breve.

Cônjuges como Sócios: o que diz a legislação

Exceto nos regimes da comunhão universal de bens e da separação obrigatória, não há impedimento legal para que os cônjuges sejam sócios entre si ou com terceiros em uma sociedade empresária.

No entanto, o casamento, ainda que sob regime de comunhão parcial ou universal de bens, não transfere automaticamente a titularidade das quotas ou ações empresariais ao outro cônjuge, isto é, não garante o direito ao ingresso do cônjuge no quadro societário da empresa. A participação societária é um direito pessoal, que depende de expressa previsão no contrato ou estatuto social da empresa.

Regime de Bens e Comunicação Patrimonial

Conforme tratado nesta série de artigos, na comunhão parcial de bens, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento são considerados bens comuns.

No regime da comunhão universal de bens, todo o patrimônio adquirido antes e durante o casamento é considerado comum ao casal. Já no regime da separação de bens, cada cônjuge mantém como particular tudo o que possuía antes do casamento, bem como aquilo que vier a adquirir durante a união.

Portanto, atualmente – ressalvando-se o regime da comunhão universal –, se a participação societária fora adquirida antes do casamento, ela permanece como bem particular de quem a detinha.

E quanto ao aumento de capital e a valorização das quotas durante o casamento?

Com o decorrer do tempo e mediante o esforço empreendedor do sócio, é habitual que as quotas ou ações se valorizem e ganhem acréscimos em seu valor patrimonial.

Além do aumento do valor de mercado pela consolidação dos ativos intangíveis (clientela, marca, know-how etc.), o patrimônio líquido da empresa cresce em razão da expansão dos negócios, capitalização de lucros, aporte de capital, reservas de lucros, entre outros fatores. Consequentemente, as quotas ou ações aumentam seu valor patrimonial e econômico.

Quanto aos regimes da comunhão universal e da separação de bens, não há dúvidas: para a comunhão universal, essa valorização entra na partilha em caso de divórcio; e, para a separação de bens, tanto as quotas ou ações como a sua valorização não serão partilhadas.

Porém, a discussão se intensifica quando se trata do regime da grande maioria dos casamentos, a comunhão parcial de bens.

No regime de comunhão parcial de bens, o aumento de capital social realizado por um dos cônjuges pode integrar o patrimônio comum do casal, ainda que a empresa tenha sido constituída antes do casamento. Isso porque, nesse regime, comunicam-se os bens adquiridos de forma onerosa durante a constância da união, sendo o aporte de capital considerado um ato oneroso. Assim, as quotas ou ações subscritas em decorrência do referido aporte passam a pertencer a ambos os cônjuges.

Como exceção, caso o capital aportado decorra da sub-rogação de bem particular – como, por exemplo, a integralização de um imóvel exclusivo de um dos cônjuges – ou do reinvestimento de lucros já pertencentes ao sócio, as quotas ou ações adquiridas durante o casamento não se comunicam. Essa é a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a preservação do caráter particular do bem originário.

Também segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para o regime da comunhão parcial, a valorização patrimonial das quotas adquiridas antes do casamento não se comunica e, portanto, não será partilhada em caso de divórcio, salvo se houver contribuição comprovada do outro cônjuge para a valorização.

Exemplificativamente, pelo atual entendimento, se as quotas ou ações do cônjuge sócio, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, valiam 1 milhão na data do casamento, e, posteriormente, na data do divórcio, as quotas ou ações passaram a valer 3 milhões, essa diferença positiva de 2 milhões não integrará a partilha.

Entretanto, esse cenário pode mudar!

Está em tramitação no Congresso Nacional uma proposta de reforma do Código Civil (PL nº 4/2025), e entre os temas discutidos está a comunicação do acréscimo patrimonial do valor das quotas ou ações, que visa modificar essa lógica atual estabelecida pela jurisprudência: pela redação proposta, no casamento pelo regime de comunhão parcial de bens, a valorização patrimonial de bens particulares, inclusive quotas ou ações, será comunicada entre os cônjuges, contrariando o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Ou seja: mesmo que a empresa tenha sido constituída antes do casamento por um dos cônjuges, a diferença de valor acumulada ao longo da união conjugal será considerada na partilha, ainda que a valorização decorra de reinvestimento de lucros na sociedade. No exemplo acima citado, aquele valor de 2MM seria levado à partilha em caso de divórcio.

Partilha de Lucros, Dividendos e Rendimentos durante o Casamento

Os lucros, dividendos e rendimentos percebidos durante o casamento são considerados bens comuns no regime de comunhão parcial de bens, pois resultam da atividade e do investimento realizados durante a união estável ou casamento. Assim, mesmo que as quotas ou ações tenham sido adquiridas antes do casamento, os rendimentos percebidos durante o vínculo conjugal devem ser partilhados em caso de divórcio.

No regime da comunhão universal de bens, todos os rendimentos, independentemente da data em que foram auferidos, integram o patrimônio comum. Já no regime da separação convencional de bens, esses valores pertencem exclusivamente ao cônjuge que os recebeu, não sendo objeto de partilha, salvo em situações excepcionais reconhecidas judicialmente, como nos casos de esforço comum comprovado.

Em caso de divórcio, o cônjuge pode se tornar sócio ou acionista?

A resposta é não! O ingresso não é automático na sociedade, seja ela uma limitada ou uma sociedade por ações (S/A). A titularidade das quotas ou ações é um direito pessoal e, portanto, a partilha se limita ao valor patrimonial correspondente, sem transferência da posição societária.

Nas sociedades limitadas, o ingresso do ex-cônjuge só seria possível com a anuência dos demais sócios e previsão contratual. Nas sociedades anônimas, a lógica é semelhante, sobretudo nas S/A de capital fechado. A partilha ocorre sobre o valor das ações, não sobre a titularidade.

Já nas S/A de capital aberto, por serem ações negociáveis em bolsa, pode haver divisão física das ações, mas isso depende do contexto. De todo modo, não há direito automático à participação societária, mas sim à compensação econômica correspondente à meação.

Como organizar o patrimônio individual e empresarial?

Diante das possíveis mudanças legislativas e da complexidade crescente das relações familiares e empresariais, torna-se essencial que empresários e empreendedores adotem um planejamento patrimonial estruturado e estratégico. Algumas medidas fundamentais incluem:

  • A escolha do regime de bens mais adequado ao perfil do casal, especialmente mediante pacto antenupcial, quando se deseja a separação convencional de bens;
  • A inclusão de cláusulas específicas nos contratos sociais e estatutos das empresas, prevendo como se dará a apuração de haveres, sucessão e eventuais restrições em caso de separação ou falecimento;
  • A adoção de instrumentos de planejamento sucessório, como holdings familiares, testamentos, doações com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade; e
  • A manutenção de uma contabilidade organizada, que permita distinguir com clareza o patrimônio pessoal do empresarial e contribua para a previsibilidade e segurança jurídica nas partilhas futuras.

O casamento continua sendo, acima de tudo, uma comunhão de vidas — mas isso não significa que os patrimônios devam se fundir de forma automática ou desorganizada. O momento é oportuno para revisar estruturas já existentes ou iniciar um planejamento consistente. O planejamento e a organização são as melhores formas de garantir a segurança patrimonial do casal e familiar, proteger ativos empresariais e evitar conflitos em cenários de divórcio ou sucessão.

 

Filippe Mattos Chagas

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