A reforma tributária e as novas bases de cálculo do ITCMD

Novas Bases de Cálculo do ITCMD

A maior preocupação dos contribuintes é: quanto custa o tributo e sobre qual valor eu tenho que calcular?

Para responder à pergunta com exatidão, é necessário identificar qual o fato gerador do tributo, que consiste no evento que dá origem à cobrança e o momento pelo qual o tributo se torna exigível.

Além disso, dois elementos fundamentais devem ser analisados, quais sejam, a alíquota, que corresponde ao percentual do tributo, e a base de cálculo, que é o valor sobre o qual essa alíquota será aplicada.

Conforme abordado no artigo inicial desta série, embora a Reforma Tributária tenha como foco principal a alteração dos tributos sobre o consumo, considerando que as mudanças afetam significativamente a arrecadação dos Estados e do Distrito Federal, esta passou a incluir novas regras relacionadas ao ITCMD.

As principais mudanças incluem a obrigatoriedade da adoção de alíquotas progressivas para o ITCMD pelos Estados, bem como a alteração da base de cálculo do ITCMD, o que, consequentemente, resultará um aumento do valor do tributo.

No que se refere à base de cálculo do ITCMD, abrindo um breve parênteses às alterações advindas da Reforma Tributária, convém reforçar que o tema gera amplos debates no meio jurídico. O tema é tão controvertido, que o Poder Judiciário é sobrecarregado com inúmeras discussões sobre qual base de cálculo deve ser considerada no recolhimento do imposto.

Vamos a um exemplo prático: o pai doa um imóvel para o filho. Qual o valor do imóvel deverá ser considerado para fins de recolhimento do ITCMD? Seria o valor da doação? O valor venal do imóvel? O valor de mercado avaliado pelo Fisco? Ou então o valor que está declarado no imposto de renda?

A resposta é: Depende!

Cada Estado tem estabelecido suas próprias regras. Em Goiás, por exemplo, os imóveis são avaliados pela Fazenda do Estado, que atribuem ao bem um valor de mercado. Em São Paulo, por sua vez, é possível utilizar uma base de cálculo mais favorável ao contribuinte, que é o valor venal atribuído pela Prefeitura Municipal.

Foi especialmente diante dessas infindáveis discussões que o Projeto de Lei 108/24 definiu que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido (art. 173 PLP 108/24).

Qual será o valor de mercado?

O PLP 108/2024 introduziu regramentos que devem orientar a legislação estadual, prevendo a possibilidade de se observar o valor da transmissão do direito ou o valor correspondente à avaliação pela administração tributária. No caso de bens imóveis, o valor pode ser fixado com base na planta de valores.

Isso significa dizer que, em casos que o Fisco anteriormente permitia um valor com referência menor que o valor de mercado, haverá um efetivo aumento da carga tributária, eis que a base de cálculo será ampliada.

No caso de aplicações financeiras de qualquer natureza, a base de cálculo do ITCMD corresponderá ao valor de mercado da aplicação, na data do fato gerador (no momento da doação ou no momento da sucessão – data do falecimento).

Por sua vez, no caso de ações ou quotas de uma empresa, operações de bastante relevância para os cenários de doação ou sucessão de quotas de Holdings Patrimoniais, é necessário observar duas situações:

1º) as ações que são negociadas em bolsa de valores a base de cálculo corresponderá à cotação de fechamento do dia anterior ao da avaliação, conforme definido na legislação estadual ou distrital;

2º) nos demais casos, a avaliação se dará pelo valor que corresponder, no mínimo, ao Patrimônio Líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante.

O que de fato se alterará no caso de doações de quotas/ações?

A verdade é que alguns Estados já adotam a valorização de mercado das empresas para fins de incidência do ITCMD. Um exemplo disso é o Estado de Goiás, que, em sua legislação, determina que o declarante deve apresentar Balanço Patrimonial e Balancete de Verificação especialmente levantados na data do envio da DITCD, ajustados ao valor de mercado e acrescidos de Aviamento1.

Por outro lado, essa alteração será desfavorável para Estados como Rio Grande do Sul e São Paulo, que admitem, de acordo com a legislação atual, que a base de cálculo seja o Patrimônio Líquido da empresa, avaliado por meio do Balanço Patrimonial, sem o acréscimo do valor de mercado do fundo de comércio.

Como a Reforma Tributária ainda não foi integralmente regulamentada, estando o PLP 108/2024 pendente de aprovação no Senado Federal, as legislações vigentes continuam sendo aplicáveis. Neste contexto, pode ser vantajoso que as famílias, considerem mecanismos de antecipação da transmissão patrimonial, ainda sob a égide na legislação vigente.

Uma estratégia muito ultilizada no Planejamento Patrimonial e Sucessório é a constituição de uma Holding Familiar, com a doação das quotas aos herdeiros/sucessores.

Caso os formadores de patrimônio constituam a Holding, levando para essa estrutura o patrimônio imobiliário e outras participações, e antecipem as quotas da empresa aos herdeiros, ainda na vigência da legislação atual, como no caso de São Paulo e Rio Grande do Sul, usados como exemplos, para o recolhimento

do ITCMD bastará observar o Patrimônio Líquido da empresa no momento da doação.

O Patrimônio Líquido irá refletir os ativos pelo valor que foram integralizados ou adquiridos. Isso significa que, caso um imóvel tenha sido levado à Holding a custo histórico, equivalente ao valor declarado no imposto de renda, o Patrimônio Líquido irá refletir o valor histórico, e não o de mercado real.

Assim, é possível dizer que a base de cálculo será menor e, via de consequência, a transmissão do patrimônio será menos onerada.

Em suma, a Reforma Tributária dá indícios de que a base de cálculo do ITCMD será ampliada, sendo fundamental que as famílias revisitem suas estruturas e intenções patrimoniais e sucessórias antes da efetiva implementação.

Efetivar um Planejamento antes da efetivação da Reforma, pode garantir maior eficiência tributária, eis que será possível desenhar as melhores estratégias, a fim de garantir o momento mais oportuno de movimentação patrimonial, com o objetivo de se valer de uma alíquota e base de cálculo mais favoráveis.

Para o próximo artigo da nossa série, iremos explorar quais serão as novas regras de competência para recolhimento do imposto.

Confira o vídeo que preparamos sobre o assunto no link.

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