Foi publicada a instrução normativa da Receita Federal que regulamenta a tributação de investimetos no exterior

O prazo para opção da antecipação da tributação dos lucros acumulados sob alíquota de 8% é do dia 15 de março a dia 31 de maio de 2024

A Lei 14.754/2023, publicada em dezembro de 2023, trouxe novas regras para tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas físicas. Os maiores detalhes sobre a tributação em comento foram trazidos pela Instrução Normativa 2.180/2024, publicada no Diário Oficial em 13 de março.  

Em linhas gerais, as novas regras, com vigência a partir de 1º de janeiro deste ano, determinam que os lucros auferidos no exterior serão tributados sob alíquota fixa de 15%.  

A nova lei trata de duas modalidades de investimento no exterior, as aplicações financeiras e as entidades controladas. Em ambas as modalidades, a alíquota aplicada será de 15% e a periodicidade da tributação será anual. No entanto, no que se referem às entidades controladas, a tributação ocorrerá independentemente de disponibilidade do rendimento às pessoas físicas e, em relação às aplicações financeiras, a tributação ocorrerá no ano em que de fato os rendimentos forem disponibilizados às pessoas físicas.  

No que tange aos lucros acumulados até 31/12/2023, há algumas opções dadas aos contribuintes que merecem total atenção, eis que podem reduzir a carga tributária envolvida.  

Os lucros acumulados até 31/12/2023, por não se submeterem às novas regras, continuarão sendo tributados apenas no momento de sua efetiva disponibilização, no entanto, será aplicada a alíquota vigente no momento do fato gerador que, evidentemente, corresponderá à 15%.  

Ocorre que a nova Lei, garante uma possibilidade de tributação reduzida dos lucros acumulados, que consiste na incidência de IRPF sob alíquota de 8%, em detrimento da regra geral de 15%, desde que a pessoa física opte por antecipar a tributação até 31 de maio, atualizado os lucros a valor de mercado, com data-base de 31/12/2023.  

Referida opção denota que, a diferença entre o valor do bem/direito atualizado e o custo de aquisição será tributada pelo IRPF à alíquota efetiva de 8%.  

Em linhas gerais, em relação aos lucros acumulados, as pessoas físicas terão duas escolhas:  

  • Permanecer no regime de tributação aplicável até o advento da nova Lei, sendo tributado apenas no momento da efetiva disponibilização do rendimento, sob alíquota de 15%;  
  • Atualizar os valores e antecipar a tributação dos rendimentos acumulados, independentemente do efetivo recebimento, aplicando uma alíquota reduzida de 8%.  

A opção de atualização e antecipação da tributação pela alíquota de 8% terá um prazo de adesão até 31 de maio, data que coincide com a entrega da Declaração do Ajuste Anual (DAA). Nesta data ainda será devido o imposto correspondente. 

Nos termos do art. 52 da IN 2180/2024, o contribuinte que optar pela tributação antecipada deverá preencher uma declaração específica, denominada de ABEX (Atualização de Bens e Direitos no Exterior), disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.  

A opção pela atualização de bens e direitos no exterior somente se efetivará com o devido preenchimento da ABEX, somado ao recolhimento integral do imposto dentro do prazo de vencimento, 31 de maio.  

Destaca-se que são passíveis de atualização:

  • Aplicações financeiras (inciso I, §1º do art. 3º da Lei 14.754/2023);  
  • Bens imóveis, em geral, ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;  
  • Veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária;  
  • Participações em entidades controladas (art. 5º da Lei 14.754/2023).  

Por outro turno, não serão passíveis de atualização:

  • Bens e direitos que não tiverem sido declarados na DAA relativa ao ano-base de 2022 e entregue até 31 de maio de 2023;  
  • Bens e direitos adquiridos no decorrer do ano-calendário de 2023; 
  • Bens e direitos alienados, baixados ou liquidados anteriormente a data da opção pela atualização;  
  • Moeda estrangeira em espécie, joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.  

No caso de entidade offshore que estava declarada na DAA relativa ao ano-base de 2022, na qual o contribuinte fez aportes adicionais de capital em 2023 por meio de recursos declarados, será permitida a atualização. 

Não se pode afirmar com propriedade que a antecipação da tributação é a melhor alternativa ao contribuinte, mesmo considerando uma alíquota reduzida de 8%, uma vez que cada offshore e cada aplicação financeira possuem peculiaridades distintas, sendo necessária a elaboração de cálculos, análise de documentos e informações. 

Considerando que o prazo de entrega da declaração do IR em 2024 e a antecipação da tributação sob alíquota de 8% encerram-se 31 de maio, é prudente que as pessoas físicas se atentem às novas regras para que tenham minuciosamente mapeadas as opções disponíveis, a fim de optarem por aquela que lhes garantam uma eficiência fiscal. 

 

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