O Senado, em votação que se encerrou às 19:52 horas de quarta-feira (01), rejeitou a minirreforma trabalhista que havia sido incluída no texto da Medida Provisória n.º 1045, a qual trata do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19 no âmbito das relações de trabalho e dá outras providências.
No Senado, até a manhã de hoje, dia 02/09/2021, havia 509 emendas[1].
Na Câmara ocorreram 459 emendas[2].
A Medida Provisória n.º 1045 reflete uma necessidade premente da população, dos trabalhadores e dos empresários, tendo os seguintes objetivos: preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. Sumamente relevante!
Ocorre que muitas alterações foram sendo agregadas ao texto da referida norma, desvirtuando-a. É o que se critica há muito tempo dentro do processo legislativo quando se juntam a determinado tema, relevante e urgente, características técnicas da Medida Provisória, outros tantos muitas vezes não intimamente relacionados ao cerne desta norma, o que comumente se denominam os “jabutis”, ou “jabuticabas”.
Desta vez o Senado excluiu os temas que buscavam trazer para o cenário jurídico, entre outros, mais uma reforma na Legislação Trabalhista.
No Parecer que resumiu a votação de ontem, o Senado justifica, em relação à reforma na Consolidação das Leis do Trabalho “CLT”, que: “No que diz respeito às alterações à Consolidação das Leis do Trabalho,… que trata da execução inadequada dos programas de alimentação do trabalhador, firmamos o entendimento que essas mudanças na legislação não guardam qualquer relação com o objeto da Medida Provisória nº 1045, de 2021, que é o de dispor sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pela Covid-19 no âmbito das relações de trabalho. Modificações como as que se propõem podem e devem ser discutidas e decididas em outras circunstâncias ordinárias, tendo em vista o amplo debate que elas requerem.”
Não se pretende neste texto trazer qualquer posicionamento sobre vitória ou derrota com qualquer viés ideológico, mas pontuar que o espírito da Medida Provisória deve ser respeitado e, assim, tratar de temas “relevante e urgentes”[3], de forma que o posicionamento do Senado deve ser respeitado, é legítimo.
Após os debates, o Projeto de Lei de Conversão n.º 17, de 2021 segue adiante para conferir validade àquelas possibilidades trazidas inicialmente com a MP n.º 1045, com algumas alterações relacionadas ao objetivo primordial.
Temas como reforma trabalhista, alteração na CLT, por exemplo, prescindem de amplo debate social e deve ser alcançado através do devido processo legislativo.
https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/148214
[1] https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/148214, acessado em 2/9/21, 11:07 horas.
[2] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2279513, acessado em 2/9/21, 11:07 horas.
[3] CF: Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias.