Como já tratamos aqui nas publicações do Briganti Advogados, estava em análise o Projeto de Lei nº 1179/2020, que tratava de medidas legislativas que acompanhem e socorram os reflexos da crise, visando, “preservar as relações jurídicas e proteger os vulneráveis”, de modo a criar regras transitórias para o direito privado, que, em alguns casos, suspenderão temporariamente a aplicação de dispositivos dos códigos e leis brasileiras, especialmente, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
No último dia 10, então foi publicada a Lei 14.010/2020, a qual decreta quais daqueles tantos temas abordados ao longo da discussão do projeto de lei, de fato, tornaram-se normas aplicáveis em todo o território nacional. A maior parte do texto aprovado nas casas legislativas, enquanto tramitava o projeto de lei, sofreu veto presidencial, restando sancionadas apenas algumas disposições legais.
São elas:
- A lei considera o dia 20 de março de 2020, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do COVID-19, de modo que fatos relacionados às relações particulares e regidos por essa lei, a partir de tal data, estarão cobertos por seus termos (artigo 1º);
- Os prazos prescricionais e decadenciais ficam suspensos até 30 de outubro de 2020. Esses prazos se referem àqueles que, a depender do direito envolvido, a parte lesada tem para exercer seu direito de ação, buscando o Poder Judiciário (artigo 3º);
- As pessoas jurídicas de direito privado poderão realizar assembleia geral por meio eletrônico (assembleias virtuais) independentemente de previsão em seus atos constitutivos da pessoa jurídica, por qualquer meio eletrônico que seu administrador indique, desde que reste assegurada a identificação do participante e o direito do voto (artigo 5º);
- Fica suspenso, até 30 de outubro de 2020, do prazo de 07 dias, contados do recebimento do produto, para que o consumidor exerça seu direito de arrependimento com relação às compras realizadas fora dos estabelecimentos comerciais, ou seja, compras realizadas pela internet o pelo telefone (artigo 8º);
- Ficam suspensos, a partir da entrada em vigor da lei e até 30 de outubro de 2020, os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião (artigo 10º);
- Nos condomínios edilícios, fica autorizada a realização de assembleia condominial e votação por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino por esse meio será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial (artigo 12);
- Com relação ao regime concorrencial, a Lei 14.010/2020 determina que, os atos de (i) vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; (ii) cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada, e (iii) 2 (duas) ou mais empresas celebrarem contrato associativo, consórcio ou joint venture, não serão consideradas infrações contra a ordem econômica, se praticados praticados e com vigência de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e desde que realizados como medidas necessárias ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia do Covid-19.
- Com relação ao direito de família, a Lei 14.010/2020 prevê que:
- Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil do devedor de alimentos será cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar (artigo 15);
- O prazo para abertura de inventário de falecimentos ocorridos a partir de 01º de fevereiro de 2020, fica prorrogado para 30 de outubro de 2020 (artigo 16);
- O prazo de 12 meses para encerramento de inventários iniciados antes de 01º de fevereiro de 2020, fica suspenso de 10 de junho de 2020 (data em que a lei entra em vigor) até 30 de outubro de 2020 (artigo 16);
- No tocante a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a nova Lei 14.010/2020 prevê que as penalidades tratadas nos artigos 52 53 e 54 da LGPD passem a vigorar a partir de 01º de agosto de 2021 (artigo 20).
A íntegra do texto legal pode ser acessada na plataforma oficial do Planalto, clique aqui