Impactos tributários da MP 936/20

Finalmente, foi publicada a Medida Provisória nº 936/20, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19). Todavia, nem só de repercussões trabalhistas vive a MP.

Nos termos do art. 5º, fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago de forma complementar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou por ocasião da suspensão temporária do contrato de trabalho e poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal.

Em relação a ajuda compensatória mensal, a MP traz tratamento tributário vantajoso, de forma a incentivar o pagamento: I – terá natureza indenizatória e, portanto, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; II – não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; III – não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado e IV – será excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Outro impacto tributário advém da medida. Havendo redução da folha de pagamento, seja pela redução de salários ou pela suspensão dos contratos de trabalho, haverá, evidentemente, redução do recolhimento de tributos incidentes sobre a folha, base de cálculo dos seguintes tributos: INSS, IRRF, RAT, Salário-Educação e as Contribuições para terceiros, denominadas de Sistema “S” (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop), cuja alíquota foi reduzida pela Medida Provisória nº 932/20, em 50%.

Cabe ressaltar que, para as empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), a ajuda compensatória mensal, no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, será requisito para a suspensão do contrato de trabalho de seus colaboradores.

Por fim, importante destacar que, nos casos em que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda for pago indevidamente ou além do devido, haverá inscrição dos valores em Dívida Ativa da União, sujeitos a Execução Fiscal.

Publicações relacionadas

Decreto municipal de São Paulo dispõe sobre funcionamento de atividades comerciais

Ao editar o Decreto Municipal 59.349 de 14 de abril de 2020, a Prefeitura de São Paulo recomenda horários de funcionamento e realização da troca de turno nas atividades comerciais e empresárias com mais de um turno de trabalho dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, nos setores públicos e privados, aplicando-se, assim às atividades essenciais (aquelas liberadas para exercício durante a pandemia do COVID-19). Destacam-se as recomendações para que oficinas de veículos automotores e borracharias, além de lavanderias, serviços de call center, produção e…

Desobrigação da multa rescisória sobre o FGTS nas demissões sem justa causa

Desde 1º de janeiro de 2020, as empresas deixarão de estar obrigadas ao pagamento do adicional de 10% da multa rescisória sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nas demissões sem justa causa. A extinção, agora definitiva, é decorrente da Lei n.º 13.932/2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 12 de dezembro, que já estava prevista, de forma temporária, na Medida Provisória n.º 905/2019, de novembro, que trata da modalidade de contratação Verde e Amarelo. Para aquelas empresas que litigam no…

Concessões e PPPs tendem a ser priorizadas no governo Lula

Dando início a uma série de medidas e intervenções no modelo econômico, em que pese o novo governo se posicionar contrário ao modelo de privatizações de alguns setores da economia considerados como estratégicos ao interesse nacional, há outras formas de que o capital privado chegue às obras de infraestrutura brasileira. Em artigo publicado no Estadão, as advogadas Bruna Trajano e Juliana Raffo, da nossa equipe responsável por contratos públicos, discorrem sobre o posicionamento contrário do novo governo em relação a privatização de alguns setores econômicos…