Qual é o alcance da lei de Improbidade Administrativa?

Muito se tem falado em improbidade administrativa, especialmente após a recente promulgação da Lei Federal nº 14.230/21, que trouxe relevantes alterações à lei de improbidade administrativa, bem como em razão das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal a respeito das hipóteses de prescrição de tais atos.

O tema já havia tido grande destaque na mídia em virtude da operação “Lava Jato”, deflagrada pela Polícia Federal no ano de 2014, com o fito de averiguar a prática de crimes financeiros e desvio de elevados recursos públicos do país, o que resultou na propositura de diversas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa.

Mas afinal, o que é improbidade administrativa e quais os riscos aos agentes envolvidos em relações com o Poder Público? A palavra “probidade”, do latim probitate, significa aquilo que é bom, isto é, relacionado à honestidade e à integridade. Ou seja, o conceito de improbidade aproxima-se da imoralidade, desonestidade e corrupção de agentes ou servidores públicos e particulares envolvidos, como previsto na Constituição Federal.

A lei de improbidade administrativa, de modo geral, considera como ato improbo aqueles que importem em (i) enriquecimento ilícito, (ii) lesão ao patrimônio público e/ou (iii) que atentem contra os princípios da Administração Pública, tais como a legalidade, impessoalidade e a própria moralidade.

Com o avanço da legislação sob o tema, e a forte atuação do Ministério Público e demais legitimados à propositura de tal ação, muito alavancados pelos fatos tratados acima, diversos agentes podem ser demandados em ações de improbidade administrativa, tais como servidores públicos de carreira ou comissionados, políticos ou até mesmo particulares (empresas contratadas pelo Poder Público ou ainda licitantes), que de algum modo tenham concorrido ou se beneficiado da suposta ilicitude.

Tais agentes ficam sujeitos a medidas como  bloqueio de bens, o dever de ressarcimento aos cofres públicos, perda da função pública, multa de até o dobro do dano apurado, impedimento de licitar, e ainda a perda dos direitos políticos (votar e ser votado). Tais contornos são muito gravosos na esfera de responsabilidade dos agentes públicos ou privados envolvidos, o que demanda cuidado especial e assessoria especializada sempre que existir relação com a Administração Pública.

Publicações relacionadas

Esclarecimentos sobre julgamento da Correção Monetária do FGTS

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará de forma definitiva o tema: Incidência da TR como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS ou outro que melhor reflita recomposição do patrimônio Portanto, diante da pendência de julgamento, ainda é possível o ajuizamento de ações para reivindicar esta diferença. Quem pode requerer? Todas as pessoas que mantiveram, durante o período de 1999 até hoje, algum contrato de trabalho e que, desta forma, tiveram valores recolhidos a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).…

STF julga inconstitucional multa isolada por compensação não homologada

O Supremo Tribunal Federal (STF), finalizou o julgamento virtual do Recurso Extraordinário (RE) n. 796.939 (Tema 736), que tratava da discussão acerca da constitucionalidade dos §§ 15 e 17, do artigo 14, da Lei n. 9.430/1996, os quais dispõem sobre a incidência de multa isolada de 50% sobre o valor débito indicado na declaração de compensação não homologada pela Receita Federal do Brasil. A decisão, que aconteceu no dia 17 de março, fixou a tese de que “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei…

Para advogados, governo não cumpriu acordo que viabilizou projeto do Carf

Em comentário para a Folha de S.Paulo, a advogada Mariana Arello fala sobre o acordo que viabilizou projeto do Carf, que teve trechos vetados pelo governo federal. Segundo Marina, os vetos indicam um intuito arrecadatório do governo. Outros pontos, como no caso da multa qualificada, quando o órgão considera que o contribuinte atuou intencionalmente, ela acredita que o limite dessa punição ainda dependerá do STF. Leia a matéria completa em https://www1.folha.uol.com.br/colunas/painelsa/2023/09/para-advogados-governo-nao-cumpriu-acordo-que-viabilizou-projeto-do-carf.shtml