Comentários ao Projeto de Lei 1179/2020

Regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado

PARTE II

Como já tratamos nas publicações do Briganti Advogados, foi apresentado o Projeto de Lei nº 1179/2020 (“PL”), pelo Senador Antônio Anastasia, no dia 31 de março de 2020, o qual propõe medidas legislativas de caráter transitório e emergencial para a regulação dos reflexos da crise DECORRENTE DA PANDEMIA DE covid-19, sendo aprovado pelo Senado Federal, na sexta-feira, dia 03 de abril, texto-base do projeto de lei, com texto e considerações da Senadora Simone Tebet.

Seguimos, então, com a nossa série de comentários ao texto-base, lembrando sempre que, por tratar-se de projeto de lei, não só depende de aprovação e sanção do Presidente da República, mas também poderá passar por modificações e vetos, até que, se o caso, seja aprovada.

 

CAPÍTULO III – DAS REUNIÕES E ASSENBLEIAS DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

As associações, sociedades, fundações, partidos políticos, entre outros (todos aqueles do rol do art. 44, do Código Civil), devem obedecer às restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais, podendo valer-se de assembleias virtuais.

De modo a evitar as reuniões e assembleias presenciais, restritas no período da pandemia, o PL prevê que a manifestação de participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial, permitindo que essas pessoas jurídicas se organizem da melhor maneira que atender seus interesses para a realização das reuniões e assembleias na forma virtual.

O PL permite que as assembleias poderão ser realizadas de maneira virtual, mesmo que os atos constitutivos, como por exemplo, o estatuto social, da pessoa jurídica de direito privado não preveja essa possibilidade, inclusive para destituição dos administradores e alterações do estatuto.

Insta esclarecer que a autorização da realização de assembleias virtuais não dispensa as competentes convocações, que entendemos poderem seguir os mesmos moldes virtuais, cabendo à administração da pessoa jurídica definir, assim como na votação, o meio eletrônico que servirá para assegurar e documentar as convocações.

 

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES SOBRE A RESILIÇÃO, RESOLUÇÃO E REVISÃO DOS CONTRATOS NO PERÍODO DA PANDEMIA DO COVID-19

Apesar de reconhecer os efeitos da crise, o PL deixa claro que o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins de resolução dos contratos.

Significa que, durante o período modulado por esta futura lei, a parte que sofrer prejuízos em decorrência de aumento da inflação, variação cambial e/ou de desvalorização de moeda, não poderá utilizar-se desses argumentos para rescindir um contrato empresarial.

Se aprovada, essa disposição pode ser longamente contestada nos Tribunais nacionais, vez que o projeto de lei cria exceção dentro da exceção. Isso porque, se a “Teoria da Imprevisão” prevista no Código Civil e que se aplica para situações como a ora enfrentada, em que a ocorrência da crise, sua dimensão e seus efeitos são “imprevistos”, de maneira que neste momento não é o correto afastar e modular a possibilidade de aplicação da “Teoria da Imprevisão” que teria grande aplicação na pandemia.

Isso não afasta, de outro lado, a livre iniciativa das partes e a liberdade de contratar, no sentido de rever os termos do contrato para conter, da melhor maneira possível, a crise enfrentada pelo COVID-19, de modo a reequilibrar a relação contratual.

Observa-se, no mais, que o PL é claro no sentido de que essa previsão seria aplicável apenas a contratos entre duas empresas, no qual não se verifique uma relação de consumo.

Publicações relacionadas

IN regula a implementação antecipada das diretrizes de preço de transferência

A Receita Federal divulgou a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.132/23 que aborda a opção antecipada pelos novos parâmetros de preços de transferência para transações internacionais controladas realizadas ao longo de 2023. A IN é um recurso da Medida Provisória (MP) nº 1.152/22, ainda em análise pelo Congresso. A MP implementou uma abordagem revolucionária para o cálculo dos Preços de Transferência ao internalizar o princípio arms lenght – que é a base das diretrizes internacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Estas…

Sobretaxas de Trump a Canadá e México podem beneficiar o Brasil

Em reportagem ao UOL Economia, publicada no último dia 1º, especialistas do mercado analisaram os impactos das novas tarifas de 25% impostas pelo governo dos Estados Unidos sobre produtos provenientes do México e do Canadá, e como essa medida pode representar oportunidades para o Brasil. Leonardo Briganti, especialista em direito tributário e em administração de empresas, destacou que, embora as sobretaxas possam gerar tensões comerciais, elas também podem abrir espaço para o Brasil ampliar sua participação em setores estratégicos do mercado norte-americano. Segundo ele, a…

Fim do casamento homoafetivo? Entenda o PL aprovado na Comissão da Câmara

Em comentário para o Estadão, a advogada Dandara Piani discorda sobre o PL aprovado na Comissão da Câmara que proíbe o casamento homoafetivo, uma vez que a Constituição protege “o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Dandara explica que o julgamento do STF de 2011 serve como régua para dizer que o PL 580 é inconstitucional, mas ressalva que uma declaração de inconstitucionalidade da lei que eventualmente vier do PL 580 precisa vir de um novo processo judicial. “Os embasamentos jurídicos…