Regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado
PARTE II
Como já tratamos nas publicações do Briganti Advogados, foi apresentado o Projeto de Lei nº 1179/2020 (“PL”), pelo Senador Antônio Anastasia, no dia 31 de março de 2020, o qual propõe medidas legislativas de caráter transitório e emergencial para a regulação dos reflexos da crise DECORRENTE DA PANDEMIA DE covid-19, sendo aprovado pelo Senado Federal, na sexta-feira, dia 03 de abril, texto-base do projeto de lei, com texto e considerações da Senadora Simone Tebet.
Seguimos, então, com a nossa série de comentários ao texto-base, lembrando sempre que, por tratar-se de projeto de lei, não só depende de aprovação e sanção do Presidente da República, mas também poderá passar por modificações e vetos, até que, se o caso, seja aprovada.
CAPÍTULO III – DAS REUNIÕES E ASSENBLEIAS DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
As associações, sociedades, fundações, partidos políticos, entre outros (todos aqueles do rol do art. 44, do Código Civil), devem obedecer às restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais, podendo valer-se de assembleias virtuais.
De modo a evitar as reuniões e assembleias presenciais, restritas no período da pandemia, o PL prevê que a manifestação de participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial, permitindo que essas pessoas jurídicas se organizem da melhor maneira que atender seus interesses para a realização das reuniões e assembleias na forma virtual.
O PL permite que as assembleias poderão ser realizadas de maneira virtual, mesmo que os atos constitutivos, como por exemplo, o estatuto social, da pessoa jurídica de direito privado não preveja essa possibilidade, inclusive para destituição dos administradores e alterações do estatuto.
Insta esclarecer que a autorização da realização de assembleias virtuais não dispensa as competentes convocações, que entendemos poderem seguir os mesmos moldes virtuais, cabendo à administração da pessoa jurídica definir, assim como na votação, o meio eletrônico que servirá para assegurar e documentar as convocações.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES SOBRE A RESILIÇÃO, RESOLUÇÃO E REVISÃO DOS CONTRATOS NO PERÍODO DA PANDEMIA DO COVID-19
Apesar de reconhecer os efeitos da crise, o PL deixa claro que o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins de resolução dos contratos.
Significa que, durante o período modulado por esta futura lei, a parte que sofrer prejuízos em decorrência de aumento da inflação, variação cambial e/ou de desvalorização de moeda, não poderá utilizar-se desses argumentos para rescindir um contrato empresarial.
Se aprovada, essa disposição pode ser longamente contestada nos Tribunais nacionais, vez que o projeto de lei cria exceção dentro da exceção. Isso porque, se a “Teoria da Imprevisão” prevista no Código Civil e que se aplica para situações como a ora enfrentada, em que a ocorrência da crise, sua dimensão e seus efeitos são “imprevistos”, de maneira que neste momento não é o correto afastar e modular a possibilidade de aplicação da “Teoria da Imprevisão” que teria grande aplicação na pandemia.
Isso não afasta, de outro lado, a livre iniciativa das partes e a liberdade de contratar, no sentido de rever os termos do contrato para conter, da melhor maneira possível, a crise enfrentada pelo COVID-19, de modo a reequilibrar a relação contratual.
Observa-se, no mais, que o PL é claro no sentido de que essa previsão seria aplicável apenas a contratos entre duas empresas, no qual não se verifique uma relação de consumo.