A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, recentemente, como indevidas as restrições impostas para as empresas pelas normas da Receita Federal para a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). O julgamento se refere a um recurso especial, interposto por contribuinte, para discutir a possibilidade de dedução na apuração do IRPJ, pela sistemática do lucro real, sobre os honorários pagos a administradores e conselheiros, ainda que não estabelecida em montante mensal e fixo.
O contribuinte envolvido na ação judicial discute questiona a legalidade do artigo 31 da Instrução Normativa (IN) nº 93/1997, em que a Receita Federal somente permite a dedutibilidade das retiradas de sócios-diretores ou administradores, bem como de conselheiros fiscais, desde que escrituradas em custos e despesas operacionais e pagas de forma mensal e fixa.
O que normalmente se observa nas estruturas corporativas é que a remuneração de conselheiros fiscais/administração não é feita mensalmente, mas sim por reunião em que o conselheiro/administrador participa. Dessa forma, a restrição imposta pela Receita Federal, por norma infralegal, pareceu ilegal aos olhos do contribuinte. Além disso, nesta situação os pagamentos acabariam sendo tributados duas vezes: uma como renda de pessoa jurídica – que não poderá deduzir como despesa – e outra como renda de pessoa física.
Dentre os argumentos levantados pela Ministra Relatora, Regina Helena Costa, cabe destacar os seguintes pontos:
- A Constituição Federal assegura que o mecanismo para a determinação da base de cálculo do IRPJ consistente na dedução deve ser interpretado conforme disposto nas leis infralegais;
- A base de cálculo do tributo deve sempre guardar pertinência com aquilo que se pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos e impertinentes à materialidade do tributo disposta na hipótese de incidência prevista no ordenamento legal;
- É possível aplicar por analogia o entendimento do STF no julgamento do Tema nº 962, segundo o qual é vedada a tributação com base em atos normativos infralegais, ou seja, considerando o caso concreto, seria ilegal o dispositivo da Instrução Normativa 93/1997 da Receita Federal que restringiu a dedutibilidade das despesas com remuneração pela prestação de serviços de administradores e conselheiros.
O julgamento foi favorável ao contribuinte, com maioria de votos, sendo 3×2. A decisão só tem efeitos para a empresa litigante, uma vez que o tema não foi afetado ao rito de recurso repetitivo pelo qual as instâncias inferiores do Poder Judiciário ficam vinculadas a seguir o posicionamento do Tribunal Superior. Dessa forma, cada contribuinte terá que ingressar com ação própria para pleitear este direito de dedução.
Considerando que atualmente o entendimento da Receita Federal é contrário a possibilidade de dedução dos valores das despesas com a remuneração de administradores e conselheiros, não estabelecida em montante mensal e fixo, o Briganti Advogados entende que existe fundamentos jurídicos sólidos para o ingresso com medida judicial para pleitear ao Poder Judiciário o reconhecimento desta dedutibilidade do IRPJ.