STJ julga favorável a não incidência do IRPJ sobre honorários pagos a administradores e conselheiros

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, recentemente, como indevidas as restrições impostas para as empresas pelas normas da Receita Federal para a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). O julgamento se refere a um recurso especial, interposto por contribuinte, para discutir a possibilidade de dedução na apuração do IRPJ, pela sistemática do lucro real, sobre os honorários pagos a administradores e conselheiros, ainda que não estabelecida em montante mensal e fixo.

O contribuinte envolvido na ação judicial discute questiona a legalidade do artigo 31 da Instrução Normativa (IN) nº 93/1997, em que a Receita Federal somente permite a dedutibilidade das retiradas de sócios-diretores ou administradores, bem como de conselheiros fiscais, desde que escrituradas em custos e despesas operacionais e pagas de forma mensal e fixa.

O que normalmente se observa nas estruturas corporativas é que a remuneração de conselheiros fiscais/administração não é feita mensalmente, mas sim por reunião em que o conselheiro/administrador participa. Dessa forma, a restrição imposta pela Receita Federal, por norma infralegal, pareceu ilegal aos olhos do contribuinte. Além disso, nesta situação os pagamentos acabariam sendo tributados duas vezes: uma como renda de pessoa jurídica – que não poderá deduzir como despesa – e outra como renda de pessoa física.

Dentre os argumentos levantados pela Ministra Relatora, Regina Helena Costa, cabe destacar os seguintes pontos:

  • A Constituição Federal assegura que o mecanismo para a determinação da base de cálculo do IRPJ consistente na dedução deve ser interpretado conforme disposto nas leis infralegais;
  • A base de cálculo do tributo deve sempre guardar pertinência com aquilo que se pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos e impertinentes à materialidade do tributo disposta na hipótese de incidência prevista no ordenamento legal;
  • É possível aplicar por analogia o entendimento do STF no julgamento do Tema nº 962, segundo o qual é vedada a tributação com base em atos normativos infralegais, ou seja, considerando o caso concreto, seria ilegal o dispositivo da Instrução Normativa 93/1997 da Receita Federal que restringiu a dedutibilidade das despesas com remuneração pela prestação de serviços de administradores e conselheiros.

O julgamento foi favorável ao contribuinte, com maioria de votos, sendo 3×2. A decisão só tem efeitos para a empresa litigante, uma vez que o tema não foi afetado ao rito de recurso repetitivo pelo qual as instâncias inferiores do Poder Judiciário ficam vinculadas a seguir o posicionamento do Tribunal Superior. Dessa forma, cada contribuinte terá que ingressar com ação própria para pleitear este direito de dedução.

Considerando que atualmente o entendimento da Receita Federal é contrário a possibilidade de dedução dos valores das despesas com a remuneração de administradores e conselheiros, não estabelecida em montante mensal e fixo, o Briganti Advogados entende que existe fundamentos jurídicos sólidos para o ingresso com medida judicial para pleitear ao Poder Judiciário o reconhecimento desta dedutibilidade do IRPJ.

Publicações relacionadas

Supremo altera entendimento sobre o ITBI

O STF reconheceu ter se equivocado no julgamento que tratou do pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Ao acolher os embargos de declaração da Prefeitura de São Paulo acerca da existência de erro processual, a Suprema Corte entendeu que havia considerado situação de compromisso de compra e venda de imóvel, quando, na verdade, o processo analisado discutia a cessão de direitos relativos a compromisso de compra e venda de imóvel. Com isso, foi cancelado o entendimento pelo qual, no compromisso de compra…

Nova lei regulamenta teletrabalho e altera regras do auxílio-alimentação

Foi sancionada na última semana, a Lei 14.442/22 que regulamenta o teletrabalho e altera regras do auxílio-alimentação. A norma procede da MP 1.108/22, aprovada pelo Congresso Nacional com alterações. Segundo a nova legislação, o vale-refeição deverá ser utilizado exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a compra de alimentos em estabelecimentos comerciais. O descumprimento da regra, incide em multas entre R$ 5.000 a R$ 50.000 para o empregador, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência ou de…

Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro (Refis RJ 2025)

O Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro (Refis RJ 2025) foi instituído pela Lei Complementar 225/2025, publicada em 27 de outubro. Este programa oferece aos contribuintes a oportunidade de regularizar débitos tributários e não tributários com condições vantajosas, incluindo a possibilidade de redução significativa em juros e multas. A adesão ao programa será possível por até 60 dias após a regulamentação por decreto do Poder Executivo. As modalidades de pagamento variam conforme a escolha do contribuinte, permitindo a…