Receita Federal do Brasil edita portaria sobre transação tributária

O Diário Oficial da União publicou, no último dia 12, a Portaria RFB 208/2022 que dispõe sobre as regras específicas da transação tributária do contencioso administrativo, ou seja, débitos de tributos que estejam em disputa na esfera administrativa federal.

A referida portaria define como “contencioso” o débito pendente de petições, impugnações ou recursos previstos nos Decretos nºs 70.235/72 e 7.574/11 e na Lei Federal nº 9.784/99 (que são normas que regulam as regras e procedimentos do processo administrativo fiscal em âmbito federal). Todavia, a regulamentação editada pela Receita Federal do Brasil prevê também a possibilidade do contribuinte transacionar o débito “na pendência de impugnação”, ou seja, antes de instaurar um litígio nas 1ª (Delegacias de Julgamento da Receita Federal – DRJ) e 2ª instâncias (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF) da Receita Federal/Ministério da Economia.

De forma geral a normativa instituída pelo Fisco Federal adota critérios bastante semelhantes àquelas normas editadas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no início desse mês (Portarias 6.757 e 6.941/2022) em relação à transação individual (débitos a partir de R$ 10 milhões) e individual simplificada proposta pelo próprio contribuinte ou pela RFB (débitos acima de R$ 1 milhão e inferiores a R$ 10 milhões).

Os principais aspectos da regulamentação são:

  • Prazo de adesão: sem limite, salvo se publicado um edital para a modalidade de transação por adesão com benefícios pré-estabelecidos;
  • A quem se destina: pessoas físicas e jurídicas (incluindo empresas falidas, em recuperação judicial);
  • Descontos: em regra, não superiores a 65% aos débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, cujos critérios mais relevantes para classificação de irrecuperabilidade aqueles débitos constituídos há mais de 10 anos ou de titularidade de devedores falidos/em recuperação judicial/extrajudicial (sendo que se o postulante a transação for pessoa física, MEI, ME ou EPP esse limite é de até 70%);
  • Quantidade máxima de parcelas é de 120 prestações (para as contribuições sociais o prazo máximo é 60 meses, sendo que se o postulante a transação for pessoa física, MEI, ME ou EPP o prazo máximo de quitação será de até 145 meses)
  • Previsão de pagamento de entrada mínima (pedágio) como condição de adesão, bem como manutenção de arrolamentos/garantias associadas aos débitos negociados quando a transação possibilitar parcelamento, moratória (autorização para postergar o pagamento de um crédito tributário) ou diferimento (adiamento do pagamento do tributo cuja obrigatoriedade é transferida a um terceiro), além da possibilidade de flexibilização das regras para aceitação/avaliação/substituição/liberação dos arrolamentos/garantias;
  • Uso de créditos de prejuízo fiscal de IRPJ/base de cálculo negativo da CSLL nas modalidades de transação tanto do responsável pelos débitos como de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta (sendo que a restrição imposta no art. 33, § 2º da referida portaria pode ter sua legalidade eventualmente ser questionada judicialmente no que diz respeito a limitação temporal para utilização dos créditos de empresas controladas direta ou indiretamente), vale dizer que a utilização de tal crédito está limitada a 70% do saldo remanescente após a incidência de descontos, se houver;
  • Possibilidade de utilização de precatório (próprio ou de terceiro), bem como direito creditório próprio reconhecido em ação judicial transitada em julgado para amortização/liquidação do débito;
  • A transação não precisará abranger todos os créditos tributários elegíveis do sujeito passivo, sendo possível a adesão parcial;
  • Possibilidade de realização de inspeção no estabelecimento comercial/industrial/profissional do devedor para averiguar a concreta situação operacional e patrimonial daquele que estiver pleiteando a transação;
  • Com exceção da transação individual simplificada (que só poderá ser celebrada a partir de 01/01/2023), as demais modalidades de transação contidas na referida portaria poderão ser formalizadas a partir de 01/09/2022 (sendo que há previsão da Receita Federal lançar edital de transação por adesão de débitos até 60 salários-mínimos ainda no mês de agosto).

Publicações relacionadas

Obrigações de empresas com participação de capital estrangeiro junto ao Banco Central do Brasil em 2022

PRESTAÇÃO PERIÓDICAS DE INFORMAÇÃO E ATUALIZAÇÃO E REGISTRO DE INVESTIMENTO DIRETO DE CAPITAL ESTRANGEIRO NO PAÍS – RDE-IED De acordo com a Circular nº 3.689/2013, e a Circular nº 3.814/2016, as empresas receptoras de capital estrangeiro devem prestar informações periódicas ao Banco Central. A periodicidade da obrigação depende do valor do patrimônio líquido e total do ativo, conforme abaixo: 1.1          As empresas receptoras com patrimônio líquido e total do ativo inferiores a R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais): Até 31 de março de 2022,…

Investi num fundo de venture capital fora do país e ainda não tive retorno. Mesmo assim, preciso informar isso no IR?

As recentes mudanças na tributação de investimentos no exterior continuam gerando dúvidas quanto às obrigações de declaração no Imposto de Renda. Mesmo que estejam aplicados fora do país, os investimentos devem ser informados à Receita Federal, ainda que não resultem em imposto a pagar. O objetivo é demonstrar a origem e o lastro do patrimônio mantido no exterior. A periodicidade da incidência do IR dependerá do tipo de investimento e de o contribuinte ter ou não controle sobre ele. No vídeo de hoje, a advogada…

STF deve julgar sobre quebra da coisa julgada

Nesta quinta-feira (2), o STF deve julgar dois temas de repercussão geral: o 881 e 885 que trata da relativização da coisa julgada e impacta na segurança jurídica do contribuinte. No vídeo, o nosso advogado, coordenador da área de Contencioso Tributário, Gustavo de Toledo Degelo explica melhor o assunto. Confira.