Receita Federal do Brasil edita portaria sobre transação tributária

O Diário Oficial da União publicou, no último dia 12, a Portaria RFB 208/2022 que dispõe sobre as regras específicas da transação tributária do contencioso administrativo, ou seja, débitos de tributos que estejam em disputa na esfera administrativa federal.

A referida portaria define como “contencioso” o débito pendente de petições, impugnações ou recursos previstos nos Decretos nºs 70.235/72 e 7.574/11 e na Lei Federal nº 9.784/99 (que são normas que regulam as regras e procedimentos do processo administrativo fiscal em âmbito federal). Todavia, a regulamentação editada pela Receita Federal do Brasil prevê também a possibilidade do contribuinte transacionar o débito “na pendência de impugnação”, ou seja, antes de instaurar um litígio nas 1ª (Delegacias de Julgamento da Receita Federal – DRJ) e 2ª instâncias (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF) da Receita Federal/Ministério da Economia.

De forma geral a normativa instituída pelo Fisco Federal adota critérios bastante semelhantes àquelas normas editadas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no início desse mês (Portarias 6.757 e 6.941/2022) em relação à transação individual (débitos a partir de R$ 10 milhões) e individual simplificada proposta pelo próprio contribuinte ou pela RFB (débitos acima de R$ 1 milhão e inferiores a R$ 10 milhões).

Os principais aspectos da regulamentação são:

  • Prazo de adesão: sem limite, salvo se publicado um edital para a modalidade de transação por adesão com benefícios pré-estabelecidos;
  • A quem se destina: pessoas físicas e jurídicas (incluindo empresas falidas, em recuperação judicial);
  • Descontos: em regra, não superiores a 65% aos débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, cujos critérios mais relevantes para classificação de irrecuperabilidade aqueles débitos constituídos há mais de 10 anos ou de titularidade de devedores falidos/em recuperação judicial/extrajudicial (sendo que se o postulante a transação for pessoa física, MEI, ME ou EPP esse limite é de até 70%);
  • Quantidade máxima de parcelas é de 120 prestações (para as contribuições sociais o prazo máximo é 60 meses, sendo que se o postulante a transação for pessoa física, MEI, ME ou EPP o prazo máximo de quitação será de até 145 meses)
  • Previsão de pagamento de entrada mínima (pedágio) como condição de adesão, bem como manutenção de arrolamentos/garantias associadas aos débitos negociados quando a transação possibilitar parcelamento, moratória (autorização para postergar o pagamento de um crédito tributário) ou diferimento (adiamento do pagamento do tributo cuja obrigatoriedade é transferida a um terceiro), além da possibilidade de flexibilização das regras para aceitação/avaliação/substituição/liberação dos arrolamentos/garantias;
  • Uso de créditos de prejuízo fiscal de IRPJ/base de cálculo negativo da CSLL nas modalidades de transação tanto do responsável pelos débitos como de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta (sendo que a restrição imposta no art. 33, § 2º da referida portaria pode ter sua legalidade eventualmente ser questionada judicialmente no que diz respeito a limitação temporal para utilização dos créditos de empresas controladas direta ou indiretamente), vale dizer que a utilização de tal crédito está limitada a 70% do saldo remanescente após a incidência de descontos, se houver;
  • Possibilidade de utilização de precatório (próprio ou de terceiro), bem como direito creditório próprio reconhecido em ação judicial transitada em julgado para amortização/liquidação do débito;
  • A transação não precisará abranger todos os créditos tributários elegíveis do sujeito passivo, sendo possível a adesão parcial;
  • Possibilidade de realização de inspeção no estabelecimento comercial/industrial/profissional do devedor para averiguar a concreta situação operacional e patrimonial daquele que estiver pleiteando a transação;
  • Com exceção da transação individual simplificada (que só poderá ser celebrada a partir de 01/01/2023), as demais modalidades de transação contidas na referida portaria poderão ser formalizadas a partir de 01/09/2022 (sendo que há previsão da Receita Federal lançar edital de transação por adesão de débitos até 60 salários-mínimos ainda no mês de agosto).

Publicações relacionadas

O que caracteriza assédio sexual no ambiente corporativo

O assédio sexual é um dos temas mais críticos enfrentados quando o assunto é compliance e integridade nas empresas, e no ambiente de trabalho, essa forma de assédio pode se manifestar de diferentes formas, como comentários sobre a aparência, convites impertinentes ou contatos físicos não consentidos. Neste vídeo, a advogada Juliana Raffo explica onde estão os limites para que uma conduta seja caracterizada como assédio sexual e quais medidas as empresas devem adotar para prevenir e combater esse tipo de situação, incluindo programas de compliance,…

Justiça impede cobrança de imposto sobre heranças e bens no exterior, ampliando alcance de decisão do STF

Em uma reportagem para O Globo, a advogada Carolina Pereira Rezende discute como as recentes decisões do TJSP impedem os Estados de cobrarem ITCMD de brasileiros que herdam bens no exterior, sem que exista uma Lei Complementar que regule esse cenário. Isso abre uma oportunidade para herdeiros com processos judiciais iniciados após 20/04/2021 evitarem a cobrança do imposto até que uma nova legislação seja aprovada. “O TJSP já havia reconhecido, em 2011 (antes do Supremo), a inconstitucionalidade da cobrança de ITCMD sobre bens localizados no…

Regime de bens define herança? Entenda como essa escolha impacta seu planejamento sucessório

Se eu comprar um imóvel apenas em meu nome, ele será meu em caso de divórcio? Se o casal for casado no regime da comunhão parcial de bens todos os bens adquiridos onerosamente durante o relacionamento são, em regra, comuns ao casal. Isso significa que mesmo que o imóvel seja registrado exclusivamente em nome de um dos cônjuges ou companheiro, presume-se que metade pertence ao outro cônjuge. Da mesma forma será partilhado os frutos decorrentes dos bens comuns ou particulares de cada cônjuge ou companheiro,…
Briganti
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.