Receita Federal do Brasil edita portaria sobre transação tributária

O Diário Oficial da União publicou, no último dia 12, a Portaria RFB 208/2022 que dispõe sobre as regras específicas da transação tributária do contencioso administrativo, ou seja, débitos de tributos que estejam em disputa na esfera administrativa federal.

A referida portaria define como “contencioso” o débito pendente de petições, impugnações ou recursos previstos nos Decretos nºs 70.235/72 e 7.574/11 e na Lei Federal nº 9.784/99 (que são normas que regulam as regras e procedimentos do processo administrativo fiscal em âmbito federal). Todavia, a regulamentação editada pela Receita Federal do Brasil prevê também a possibilidade do contribuinte transacionar o débito “na pendência de impugnação”, ou seja, antes de instaurar um litígio nas 1ª (Delegacias de Julgamento da Receita Federal – DRJ) e 2ª instâncias (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF) da Receita Federal/Ministério da Economia.

De forma geral a normativa instituída pelo Fisco Federal adota critérios bastante semelhantes àquelas normas editadas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no início desse mês (Portarias 6.757 e 6.941/2022) em relação à transação individual (débitos a partir de R$ 10 milhões) e individual simplificada proposta pelo próprio contribuinte ou pela RFB (débitos acima de R$ 1 milhão e inferiores a R$ 10 milhões).

Os principais aspectos da regulamentação são:

  • Prazo de adesão: sem limite, salvo se publicado um edital para a modalidade de transação por adesão com benefícios pré-estabelecidos;
  • A quem se destina: pessoas físicas e jurídicas (incluindo empresas falidas, em recuperação judicial);
  • Descontos: em regra, não superiores a 65% aos débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, cujos critérios mais relevantes para classificação de irrecuperabilidade aqueles débitos constituídos há mais de 10 anos ou de titularidade de devedores falidos/em recuperação judicial/extrajudicial (sendo que se o postulante a transação for pessoa física, MEI, ME ou EPP esse limite é de até 70%);
  • Quantidade máxima de parcelas é de 120 prestações (para as contribuições sociais o prazo máximo é 60 meses, sendo que se o postulante a transação for pessoa física, MEI, ME ou EPP o prazo máximo de quitação será de até 145 meses)
  • Previsão de pagamento de entrada mínima (pedágio) como condição de adesão, bem como manutenção de arrolamentos/garantias associadas aos débitos negociados quando a transação possibilitar parcelamento, moratória (autorização para postergar o pagamento de um crédito tributário) ou diferimento (adiamento do pagamento do tributo cuja obrigatoriedade é transferida a um terceiro), além da possibilidade de flexibilização das regras para aceitação/avaliação/substituição/liberação dos arrolamentos/garantias;
  • Uso de créditos de prejuízo fiscal de IRPJ/base de cálculo negativo da CSLL nas modalidades de transação tanto do responsável pelos débitos como de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta (sendo que a restrição imposta no art. 33, § 2º da referida portaria pode ter sua legalidade eventualmente ser questionada judicialmente no que diz respeito a limitação temporal para utilização dos créditos de empresas controladas direta ou indiretamente), vale dizer que a utilização de tal crédito está limitada a 70% do saldo remanescente após a incidência de descontos, se houver;
  • Possibilidade de utilização de precatório (próprio ou de terceiro), bem como direito creditório próprio reconhecido em ação judicial transitada em julgado para amortização/liquidação do débito;
  • A transação não precisará abranger todos os créditos tributários elegíveis do sujeito passivo, sendo possível a adesão parcial;
  • Possibilidade de realização de inspeção no estabelecimento comercial/industrial/profissional do devedor para averiguar a concreta situação operacional e patrimonial daquele que estiver pleiteando a transação;
  • Com exceção da transação individual simplificada (que só poderá ser celebrada a partir de 01/01/2023), as demais modalidades de transação contidas na referida portaria poderão ser formalizadas a partir de 01/09/2022 (sendo que há previsão da Receita Federal lançar edital de transação por adesão de débitos até 60 salários-mínimos ainda no mês de agosto).

Publicações relacionadas

Bancos são autorizados a compartilhar dados de clientes com o Fisco

Em artigo publicado pelo Monitor Mercantil, Rafael Ujvari comenta que o STF decidiu pela constitucionalidade do compartilhamento de dados bancários com órgãos fiscais, no entanto, vê grandes riscos à privacidade desses dados. Rafael aponta a falta de regras restritivas para proteger o sigilo bancário e as garantias constitucionais dos cidadãos, alertando para possíveis abusos e a necessidade de maior regulamentação para prevenir vazamentos e usos indevidos das informações. Confira artigo completo em https://monitormercantil.com.br/bancos-sao-autorizados-a-compartilhar-dados-de-clientes-com-o-fisco/

Briganti Advogados tem nova head de Direito Societário e M&A

Anunciamos a entrada da advogada Carla Calzini dos Santos Rocha como a nova head para a área de Direito Societário. Ela soma mais de 15 anos de experiência em escritórios com projeção internacional e multinacionais. A Carla é especialista em Societário, Fusões e Aquisições (M&A) e Contratos Comerciais. Formada pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC/RJ), possui especializações em Tributação de Fusões e Aquisições pela Educação Executiva Insper; Direito Societário Aplicado pela Fundação Getúlio Vargas (GV Law/SP); Empreendimentos Imobiliários pela Fundação Getúlio Vargas…

Férias coletivas e vagas temporárias: entenda quais são as obrigações do empregador

Nesta época do ano, muitas empresas abrem vagas temporárias para suprir a demanda dos feriados. Neste cenário, há uma relação de trabalho, ainda que temporária, entre empregado e empregador, e deve seguir normas específicas, de acordo com as leis trabalhistas. Em entrevista com Heródoto Barbeiro para a Nova Brasil, o advogado responsável pela área trabalhista do nosso escritório, Alexandre Fragoso, explica sobre o assunto.   Confira a entrevista na íntegra aqui.