Procuradoria da Fazenda Nacional atualiza dispositivos da transação tributária

Na última semana, o Diário Oficial da União, publicou a portaria nº 6.757/22 que regulamenta novos aspectos da transação tributária. A medida tem como base a Lei nº 14.735/22 que traz significativas alterações em relação a possibilidade de transação tributária de débitos com a União Federal (Lei nº 13.988/20).

Dentre os pontos mais relevantes da publicação estão:

  • Redução da burocracia na apresentação de documentos, por parte do contribuinte, para o processo de negociação com a União;
  • Diminuição de R$ 15 milhões para R$ 10 milhões o valor mínimo para a transação individual de débitos inscritos na dívida ativa. Caso o débito esteja suspenso por decisão judicial ou garantido por penhora, o valor mínimo cai para R$ 1 milhão;
  • Possibilidade da utilização de precatórios para amortizar ou liquidar o saldo devedor;
  • Aumento dos descontos/reduções, de até 50% para até 65% sobre o valor total a ser negociado;
  • Mudança no prazo de parcelamento de 84 para 120 vezes;
  • A possibilidade de negociar também débitos em atraso que ainda não foram inscritos em dívida ativa, na transação tributária;
  • A não incidência do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL nos descontos obtidos; e
  • A possibilidade de utilização de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL para pagamento de dívidas, desde que respeitado o limite de até 70% do saldo remanescentes após a incidência dos descontos.

Após a publicação, houve uma frustração por parte dos contribuintes, uma vez que ela trouxe algumas limitações que vão além do que está disposto na Lei nº 14.735/22 e, dando margem assim, para eventuais questionamentos judiciais a tais restrições. Isso porque a utilização de crédito de prejuízo fiscal/base de cálculo negativa seria permitida apenas nas seguintes circunstâncias: de débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; para amortizar juros, multa e encargos legais (sendo vedada o abatimento do valor principal, salvo nos casos de recuperação judicial); e apenas se inexistentes ou esgotados precatórios federais ou outros créditos líquidos e certos em desfavor da União.

Desdobramentos

Poucos dias após a publicação da Portaria, a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFND) editou uma nova Portaria, nº 6.941 publicada no Diário Oficial. Nesta, é permitida a utilização do prejuízo fiscal/base de cálculo negativa para amortizar também o valor principal dos débitos, e não apenas multa e juros, tanto para empresas em recuperação judicial quanto para aquelas em regular funcionamento.

Todavia, formam mantidos os dispositivos sobre a utilização “excepcional” desses créditos que ocorrerá a “exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”, bem como que prejuízo fiscal/base de cálculo negativa poderá ser utilizado para pagar valores considerados “irrecuperáveis” ou de “difícil recuperação”.

De acordo com as normas editadas pela PGFN são irrecuperáveis os débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos (sem garantia ofertada ou exigência suspensa), com a cobrança interrompida por decisão judicial há mais de 10 anos e de titularidade de devedores falidos ou em recuperação judicial.

Entenda a Lei n° 13.988/20

A Lei nº 13.988/20, de forma inédita, regulamentou a possibilidade da União (incluindo suas autarquias e fundações) e os respectivos devedores de tais entes a realizarem a transação de dívidas (tributárias ou não).

Em decorrência dessa norma, a PGFN editou, no mesmo ano, as respectivas normas regulamentadoras de transações: Portaria nº 9.924/2020 sobre débitos inscritos em dívida ativa em função dos efeitos da pandemia da COVID-19 e a transação “ordinária”, Portaria nº 9.917/20. Ambas trazem detalhes sobre as condições das negociações dos débitos passíveis negociação entre contribuintes e fisco.

Publicações relacionadas

Instrutor de tênis não é obrigado a ter registro em Conselho de Educação Física

A Justiça Federal em São Paulo manteve a decisão que impede o Conselho Regional de Educação Física de restringir o exercício profissional de um instrutor de tênis por ausência de registro na autarquia. Para os magistrados que revisaram o caso, a profissão não está submetida a fiscalização do Conselho. O nosso sócio e advogado especialista em Direito do Trabalho, Alexandre Silvestre Fragoso, em matéria para a Rádio Justiça explica que a legislação que regula o profissional de educação física não especifica um rol de profissões,…

A redução do ICMS é legal?

No dia 23 do último mês foi publicada a Lei Complementar n° 194/2022 que altera pontos do Código Tributário Nacional (CTN) e da Lei nº 87/1996 (Lei Kandir) e estabelece um teto máximo de 17%/18% para a cobrança do ICMS por todo o país. Em entrevista para O Globo, o nosso advogado tributarista Gustavo de Toledo Degelo explica, em termos legais, os efeitos do projeto na cobrança do ICMS sobre os combustíveis. Confira aqui.

As contribuições sociais a terceiros – da sua inconstitucionalidade à limitação de sua base de cálculo

Desde 23 de novembro de 2010, quando o STF reconheceu a repercussão geral do RE nº 603.624/SC (Tema nº 325), no qual se discute a subsistência da contribuição destinada ao Sebrae, à Apex e à ABDI após o advento da EC nº 33/2001, existe uma verdadeira loteria de decisões pelo país quanto a exigibilidade dessas contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, as contribuições comumente chamadas de Sistema “S” (INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT), insegurança jurídica que aparenta estar chegando ao…