O retorno do voto de qualidade do CARF

No dia 30 de agosto foi aprovado pelo Senado Federal o Projeto de Lei (PL) nº 2.384/2023 que, dentre as mudanças trazidas em seu bojo, destaca-se o retorno do voto de qualidade no CARF e a possibilidade de redução de multas.

O voto de qualidade é o mecanismo já existente e que se refere ao voto decisivo proferido pelo Presidente das Turmas da Câmara Superior do CARF, nos julgamentos que terminam empatados, sendo que, o posto de Presidente é ocupado por um conselheiro do Fisco. Na prática, nos casos que finalizam com votação empatada, compete ao Presidente decidir quem é o vencedor.

Com relação às alterações constantes no PL nº 2.384/2023, importante destacar que os casos que forem encerrados por força do voto de qualidade, de forma favorável à Fazenda, fica determinado o cancelamento de multas e de representação fiscal para fins penais, inclusive nos casos já julgados pelo CARF e ainda pendentes de apreciação do mérito pelos Tribunais Regionais Federais, bem como nos casos julgados durante a vigência da MP nº 1.160/2023.

Ainda, se o contribuinte optar por realizar o pagamento do débito mantido pelo voto de qualidade, é necessário se manifestar no prazo de até 90 dias. Como atrativo, o PL prevê a exclusão dos juros de mora, com possibilidade de quitação em até 12 parcelas, inclusive com a utilização de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da CSLL, ou precatório. Durante esse período de 90 dias, os débitos não poderão impedir a renovação da Certidão de Regularidade Fiscal.

Por outro lado, se o contribuinte optar por questionar a decisão definida por força do voto de qualidade no Poder Judiciário, alguns pontos merecem destaque, quais sejam: (i) a inscrição em dívida ativa não terá imposição de multa e encargos de 20%; (ii) contribuintes com capacidade de pagamento estão dispensados da apresentação de garantia, desde que preenchidos os requisitos previstos no PL, como análise do patrimônio líquido e relatório de demonstração financeira feito por auditoria independente; (iii) se a garantia for necessária, ela não poderá ser executada antes do trânsito em julgado; (iv) se a decisão definitiva for favorável ao contribuinte, a parte Fazendária deverá reembolsar as despesas com o oferecimento, a contratação e a manutenção da garantia.

Por fim, quanto a redução das multas, destacam-se os pontos abaixo:

Em casos de fraude, dolo ou simulação, redução da multa qualificada de 150% para 100%, todavia, se houver reincidência por parte do contribuinte, a multa sobe para 150%, exceto se adotadas providências para sanar as ações ou omissões.

Se não for comprovada a conduta dolosa, ou se o contribuinte não tiver tentado omitir os atos ou fatos que conduziriam à qualificação da multa, ou houver sentença penal de absolvição, tais multas serão inaplicáveis.

Possibilidade de relevar as multas de 75% de acordo com o histórico do contribuinte; ou de reduzir para 1/3 quando verificado erro escusável do contribuinte que demonstre cautela.

Cancelamento do montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa federal, que supere 100% do valor do principal.

Embora haja no PL nº 2.384/2023 a possibilidade de algumas reduções em favor dos contribuintes vencidos por força do voto de qualidade, bem como a possibilidade de transação tributária ou a dispensa de apresentação de garantia do débito, para nós, o seu retorno não deixa de impactar negativamente os contribuintes. Isto porque, em um tribunal técnico como o CARF, nos parece inegável que exista dúvida sobre uma discussão resolvida por força do voto de qualidade do Presidente e, nesse caso, a luz da Constituição Federal, a dúvida deve ser interpretada a favor do contribuinte.

Publicações relacionadas

Obrigações de empresas com participação de capital estrangeiro junto ao Banco Central do Brasil em 2022

PRESTAÇÃO PERIÓDICAS DE INFORMAÇÃO E ATUALIZAÇÃO E REGISTRO DE INVESTIMENTO DIRETO DE CAPITAL ESTRANGEIRO NO PAÍS – RDE-IED De acordo com a Circular nº 3.689/2013, e a Circular nº 3.814/2016, as empresas receptoras de capital estrangeiro devem prestar informações periódicas ao Banco Central. A periodicidade da obrigação depende do valor do patrimônio líquido e total do ativo, conforme abaixo: 1.1          As empresas receptoras com patrimônio líquido e total do ativo inferiores a R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais): Até 31 de março de 2022,…

TRF1 mantém co-habilitação ao Reidi de fornecedora de aerogeradores para eólicas

A 13ª Turma do TRF1 consolidou o direito à co-habilitação de empresa do setor energético ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), reconhecendo o seu papel essencial na instalação e manutenção de aerogeradores para parques eólicos da Região Nordeste. A decisão, já definitiva, reforça que decretos e instruções normativas não podem criar restrições além das previstas pela Lei, resguardando os princípios da legalidade e da isonomia tributária. O caso foi conduzido pela advogada Claudia Frias, do Briganti Advogados, que destacou que…

Aspectos gerais sobre a Nova Lei das Franquias

A advogada Aline Pedrosa, das áreas de Direto Societário, Empresarial e Contratual do Briganti Advogados, alerta que os portais Conjur, da ABF e Direito Net, trouxeram notícias sobre os pontos da nova Lei de franquia, que entrará em vigor em 26 de março 2020. De acordo com Aline Pedrosa, “a nova lei traz algumas importantes alterações, tais como a previsão de que o contrato de franquia é um contrato empresarial e que não há vínculos trabalhistas, a possibilidade de sublocação do ponto comercial pelo franqueador…