Ministro da Saúde anuncia fim da emergência sanitária no Brasil em função da pandemia de coronavírus

Na noite do último domingo, 17 de abril, o Ministro da Saúde, Marcelo Quiroga, anunciou o fim da emergência sanitária no Brasil por causa da COVID-19, afirmando que a decisão foi tomada devido à melhora da situação epidemiológica, do aumento da cobertura vacinal e da capacidade de atendimento do Sistema Único de Saúde. Esta notícia será acompanhada de um ato legislativo, que deverá ser publicado nos próximos dias.

O Governo Federal, em 2020, editou a Lei n.º 13.979, que dispunha de uma série de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019. Entre as cautelas adotadas estavam, por exemplo, isolamento social e quarentena. Após, a Lei n.º 14.090, também de 2020, contemplou uma gama de novas ações a serem respeitadas, entre elas, o uso obrigatório de máscaras individuais.

Ocorre que passados pouco mais de dois anos, a crise no sistema de saúde está muito mais controlada, os números de novos casos e de mortes vêm sofrendo sucessivas quedas, distanciando-se muito daquele cenário enfrentado em 2020 e 2021. Isso tem permitido que a economia volte a funcionar mais plenamente e que os trabalhadores retornem em sua grande maioria para os ambientes das empresas. Claro, muitos destes trabalhadores estão retornando e retornarão no novo modelo híbrido – que tem tido grande aceitação entre empregados e empregadores.

Vale lembrar que a Organização Mundial da Saúde (OMS) ainda não retirou a classificação de pandemia relacionada a COVID-19 e, portanto, recomenda-se ainda a adoção de algumas cautelas como uso de máscaras em ambientes de transporte público, confinados, higienização das mãos, uso de álcool em gel, as quais podem ser mantidas e, em certo grau, incorporadas aos hábitos das pessoas, principalmente daquelas que possuem algum sinal de enfermidade como gripes, resfriados, entre outros.

Aguardemos os próximos passos sobre a edição normativa do Governo Federal, bem como da OMS, para estabelecer as rotinas relacionadas aos ambientes coletivos, sejam eles públicos ou privados.

 

*O presente material tem caráter informativo, e não deve ser utilizado para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico deve ser prestado por uma equipe de advogados.

Publicações relacionadas

A importância do aspecto social na ESG

Como empresas podem promover impacto positivo na sociedade Muito se tem dito sobre o cuidado e atenção dedicados à ESG, sigla em inglês que significa environmental (meio ambiente), social (social) and Governance (governança). Os três pilares estão intimamente relacionados e, neste artigo, o destaque está no aspecto social. O viés social se volta, sem prejuízo de outras variáveis de conceito, normalmente para a sociedade como um todo e como a empresa se relaciona com ela. Dentro desta relação deverá haver uma preocupação e respeito aos clientes, empregados, acionistas, fornecedores, entre…

Expectativas para os julgamentos tributários dos Tribunais Superiores em 2026

Depois de um 2025 considerado mais morno no julgamento de grandes pautas tributárias, 2026 deve concentrar decisões relevantes no STF e no STJ, especialmente as chamadas “teses filhotes” da tese do século. Desde a decisão histórica de 2017, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, novas discussões passaram a ocupar a pauta dos tribunais, com impactos bilionários para empresas e para a União. Entre os temas de maior expectativa está a possível exclusão do ISS da base do PIS/Cofins, hoje com placar…

STF inicia julgamento do Tema 1348 de forma favorável às empresas

O STF deu início ao julgamento de discussão de grande relevância para empresas que trabalham com imóveis, em especial as holdings patrimoniais. Trata-se do Tema nº 1.348 da Repercussão Geral, que discute a possibilidade de cobrança de ITBI sobre imóveis utilizados por empresas com atividade preponderantemente imobiliária para integralizar o capital social. A controvérsia decorre de divergências sobre a imunidade constitucional do ITBI na integralização do capital. Para os Municípios, ela seria inaplicável a empresas do ramo imobiliário; já para os contribuintes, essa imunidade seria…