Por meio da Resolução 1.137/2023, publicada em 05 de abril de 2023, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) instituiu a Certidão de Acervo Operacional (CAO), documento que tem por objetivo registrar a responsabilidade técnica das empresas do ramo da engenharia, para fins de licitações e contratos públicos.
De modo geral, a comprovação da habilitação técnica das empresas nas licitações públicas, segundo Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93) ocorre por meio de: (i) qualificação técnico-profissional e (ii) qualificação técnico-operacional, com o fito de comprovar, respectivamente, a aptidão e expertise da empresa em empreendimentos similares ao licitado, e dos profissionais integrantes do quadro da licitante.
Tratando-se de licitações de obras e/ou serviços de engenharia, o registro dos atestados deve ocorrer nos Conselhos Regionais de Engenharia e Administração (CREA).
Quanto ao acervo técnico-profissional, a exigência de anotação técnica sempre foi cumprida por meio da CAT (Certidão de Acervo Técnico).
Contudo, antes da publicação da Resolução 1.137/2023 era vedada a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica (art. 55 Resolução CONFEA 1.025/2009), não sendo raras as confusões realizadas por licitantes e pela própria Administração Pública entre os dois tipos de acervos técnicos profissional e operacional exigidos para a participação em certames, conforme verifica-se da jurisprudência dos Tribunais de Contas e de Justiça de todo o país.
A alteração promovida pelo CONFEA cria a figura da “CAT” para pessoas jurídicas, relacionando todas as responsabilidades técnicas (ART’s) das licitantes, colocando fim a discussão então existente a respeito da emissão e registro dos atestados.
A Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021 – “NLLC”), estabelece que as empresas deverão apresentar certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, para fins de capacidade profissional e operacional, documentos indispensáveis quando tratar-se de obras e/ou serviços de engenharia, em tal hipótese é vedada a comprovação por meios alternativos (art. 67, §3º da NLLC).
De modo geral, a nova Resolução do CONFEA traz mais clareza sobre forma de comprovação da capacidade técnico-operacional prevista na NLLC, tornando o processo de licitações mais seguro e isonômico, sem importar em restrição excessiva à competitividade dos certames, o que é vedado pela própria constituição federal (art. 37, XXI).
Naturalmente, novas discussões a respeito do tema se verificarão, especialmente após o fim do período facultativo da NLLC em dezembro de 2023, sendo recomendado que os players do setor fiquem atentados aos novos editais que possam trazer restrição excessiva à participação de certame, por interpretação equivocada dos novos regulamentos.
O Briganti Advogados, atuando como parceiro de seus cliente e referência em certames públicos e gestão contratual, segue atento às alterações sobre o tema.