Licitações e contratos públicos: CONFEA cria Certidão de Acervo Operacional (CAO)

Por meio da Resolução 1.137/2023, publicada em 05 de abril de 2023, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) instituiu a Certidão de Acervo Operacional (CAO), documento que tem por objetivo registrar a responsabilidade técnica das empresas do ramo da engenharia, para fins de licitações e contratos públicos.

De modo geral, a comprovação da habilitação técnica das empresas nas licitações públicas, segundo Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93) ocorre por meio de: (i) qualificação técnico-profissional e (ii) qualificação técnico-operacional, com o fito de comprovar, respectivamente, a aptidão e expertise da empresa em empreendimentos similares ao licitado, e dos profissionais integrantes do quadro da licitante.

Tratando-se de licitações de obras e/ou serviços de engenharia, o registro dos atestados deve ocorrer nos Conselhos Regionais de Engenharia e Administração (CREA).

Quanto ao acervo técnico-profissional, a exigência de anotação técnica sempre foi cumprida por meio da CAT (Certidão de Acervo Técnico).

Contudo, antes da publicação da Resolução 1.137/2023 era vedada a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica (art. 55 Resolução CONFEA 1.025/2009), não sendo raras as confusões realizadas por licitantes e pela própria Administração Pública entre os dois tipos de acervos técnicos profissional e operacional exigidos para a participação em certames, conforme verifica-se da jurisprudência dos Tribunais de Contas e de Justiça de todo o país.

A alteração promovida pelo CONFEA cria a figura da “CAT” para pessoas jurídicas, relacionando todas as responsabilidades técnicas (ART’s) das licitantes, colocando fim a discussão então existente a respeito da emissão e registro dos atestados.

A Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021 – “NLLC”), estabelece que as empresas deverão apresentar certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, para fins de capacidade profissional e operacional, documentos indispensáveis quando tratar-se de obras e/ou serviços de engenharia, em tal hipótese é vedada a comprovação por meios alternativos (art. 67, §3º da NLLC).

De modo geral, a nova Resolução do CONFEA traz mais clareza sobre forma de comprovação da capacidade técnico-operacional prevista na NLLC, tornando o processo de licitações mais seguro e isonômico, sem importar em restrição excessiva à competitividade dos certames, o que é vedado pela própria constituição federal (art. 37, XXI).

Naturalmente, novas discussões a respeito do tema se verificarão, especialmente após o fim do período facultativo da NLLC em dezembro de 2023, sendo recomendado que os players do setor fiquem atentados aos novos editais que possam trazer restrição excessiva à participação de certame, por interpretação equivocada dos novos regulamentos.

O Briganti Advogados, atuando como parceiro de seus cliente e referência em certames públicos e gestão contratual, segue atento às alterações sobre o tema.

Publicações relacionadas

Presidente sanciona Lei Complementar 214/2025: Mudanças Significativas na Tributação sobre Consumo

O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta última quinta-feira (16/1), o Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta a primeira parte da Reforma Tributária sobre o consumo, instituída pela Emenda Constitucional (EC) 132, promulgada pelo Congresso Nacional em dezembro de 2023. Com a sanção, o PLP 68 foi transformado na Lei Complementar (LC) 214/2025, publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) na própria quinta-feira. A lei sancionada regulamenta o Imposto Sobre Valor Agregado (IVA Dual), que se subdivide em…

Limitação das contribuições ao Sistema S

No último dia 03 de março, o STJ publicou decisão nos autos do Resp 1.570.980 reduzindo a base de cálculo das contribuições ao Sistema S, INCRA e salário-educação, atualmente calculadas sobre a folha de salários, ao limite de 20 salários mínimos, que equivalem, no momento, a R$ 20,87 mil. O contexto da discussão travada é de que a limitação de 20 vezes o salário mínimo foi instituída em 1981, pelo artigo 4º da Lei nº 6.950. O texto legislativo impunha o teto para o valor…

IRPJ e CSLL: gastos decorrentes da COVID-19 e a apuração destes tributos nas empresas

A pandemia ocasionada pelo coronavírus introduziu, no âmbito corporativo, novas formas de trabalho e medidas sanitárias de prevenção à disseminação do vírus que acarretaram o aumento de despesas para as empresas. Dado isso, cabe deixar em destaque que o sistema de tributação pelo Lucro Real prevê a possibilidade de dedução na determinação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) o valor de despesa operacional. Ou seja, aquele valor essencial, necessário, normal ou…