IOF e as recentes alterações pelo Governo Federal

Ficou mais cara a vida de quem precisa enviar recursos para o exterior. Isto porque, ainda que o Governo tenha recuado por pressão do mercado, de modo geral a alíquota do IOF aumentou.

Em linhas gerais, no caso de remessas para contas de contribuintes brasileiros no exterior e da compra de moeda em espécie, a alíquota, que era de 1,1%, passou a ser de 3,5% com a nova medida, impactando diretamente a vida de quem programava um intercâmbio ou iria viajar de férias a turismo para o exterior.

Além disso, para operações não especificadas, a alíquota que era de 0,38% — tanto para entradas quanto para saídas de recursos do Brasil — foi alterada, passando, no caso das saídas, para 3,5%. Isso representa um aumento de quase dez vezes em relação ao que se pagava anteriormente.

Uma reflexão importante é a intenção de um bloqueio cambial implícito com a alteração, isto é, enquanto investimentos estrangeiros no Brasil seguem sujeitos à alíquota de 0,38%, a repatriação desses mesmos recursos sofre tributação de 3,5%, resultando, na prática, em um “pênalti” de 3,12% para as fontes de capital internacionais. No mais, revogaram a redução gradual do IOF-Câmbio para a alíquota zero em todas as operações, a partir de 2029.

Por outro lado, trouxeram equilíbrio na incidência com operações com cartões de crédito e débito internacionais, cartões pré-pagos internacionais e cheques de viagem utilizados para gastos pessoais, de modo que as alíquotas foram unificadas e reduzidas para 3,5%.

Para as empresas, a situação também não é diferente e ficou mais cara a contratação de crédito para desenvolvimento da atividade produtiva, sendo majoradas as alíquotas do IOF-Crédito, conforme a seguir:

• Aumento da alíquota diário de IOF-Crédito para mutuária pessoa jurídica de 0,0041% ao dia para 0,0082% e da alíquota adicional de IOF-Crédito de 0,38% para 0,95%, passando o limite anual de 1,88% para 3,95% ao ano.
• Para mutuário optante pelo Simples Nacional, em operações até R$ 30 mil reais, a alíquota diária será de 0,00274% ao dia e fixa de 0,95%, passando a alíquota máxima de 0,88% para 1,95% ao ano.
• Incidência de IOF-Crédito em operações de “risco sacado” a ser recolhido pelas instituições sobre operações de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores, conforme alíquotas acima.
• Operações de crédito com cooperativas acima de R$ 100 milhões de reais no ano, terão incidência do IOF-Crédito, conforme alíquotas acima. Este limite é considerado de forma global para grupo econômico.

Em relação ao IOF-Seguro, as principais alterações foram a inclusão do campo de incidência do imposto das (i) operações realizadas por seguradoras; (ii) operações realizadas por entidades abertas de previdência complementar; e (iii) operações realizadas por outras entidades equiparadas a instituições financeiras, de modo que passam a ser tributados os planos de previdência como Vida Gerador de Benefício Livre (“VGBL”). Além disso, a incidência do IOF-Seguros será tributado pela alíquota de 5% para planos VGBL, cuja soma dos aportes em todos os planos do segurado no mês seja igual ou superior a R$ 50 mil reais.

O aumento das alíquotas do IOF teve como justificativa o equilíbrio fiscal, contudo, a medida merece uma reflexão mais aprofundada.

Atualmente, o que muito se questiona como política pública fiscal são os cortes do orçamento público que, apesar de anunciados paralelamente pelo Governo, ainda seriam insuficientes para regularizar a situação econômica do País, conforme amplamente divulgado por economistas.

Por essa razão, é possível concluir que esse aumento inesperado das alíquotas do IOF nas operações de Câmbio, Seguros e Crédito tem como mero objetivo aumentar a arrecadação. Isso porque, o IOF tem é um imposto extrafiscal e de finalidade regulatória, não sendo um instrumento específico de arrecadação, o que viabiliza a sua vigência imediata, sem necessidade de observância ao princípio da anterioridade (noventena e anual).

Sendo assim, constado que o objetivo do aumento é meramente arrecadatório, é possível alegar sua inconstitucionalidade, com possíveis reflexos de desincentivo à demanda e à atividade econômica no País.

O time tributário do Briganti Advogados está à disposição para conversar sobre o tema.

Publicações relacionadas

Competência para recolhimento do ITCMD: O que você precisa saber!

No terceiro artigo desta série, destacamos as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (“EC 132/23”) e pelo Projeto de Lei Complementar nº 108 (“PLP 108”), que modificaram as regras para o recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) em relação aos bens móveis. • Como era antes? Até a EC 132/23, o recolhimento do ITCMD sobre bens móveis dependia do Estado onde inventário era processado ou do local do domicílio doador, em caso de doação. Essa flexibilidade permitia que herdeiros optassem…

Justiça manda madrasta pagar aluguel a enteados para morar em imóvel da família

Em matéria publicada pela Folha de S.Paulo, Filippe Mattos, especialista em planejamento patrimonial e sucessões do Briganti Advogados, comentou a recente decisão do TJ-SP que obrigou uma madrasta a pagar aluguel aos enteados para permanecer em imóvel da família. Filippe explicou que o direito real de habitação só se aplica quando o imóvel residencial é de propriedade exclusiva do falecido e constitui o único bem dessa natureza no inventário. Como no caso julgado os filhos já possuíam parte do imóvel desde a morte da mãe,…

Acordo tributário discutido há anos está mais próximo

Em reportagem ao Valor Econômico, o sócio Leonardo Briganti fala sobre o acordo tributário que tem sido discutido há anos e está cada vez mais próximo de acontecer. O Brasil está revisando sua postura em acordos internacionais devido ao seu caminho rumo à OCDE. Isso afeta diretamente os tributaristas, já que implica em novas interpretações desses acordos. Segundo Leonardo, os acordos Brasil-Cingapura, Brasil-Suíça e Brasil-Emirados Árabes Unidos seguem as diretrizes da OCDE contra a evasão fiscal e a transferência de capitais para paraísos fiscais. “As…