Publicada no último dia 18 de março, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.314 promoveu relevantes alterações na IN RFB nº 2.055/2021, que trata das regras de restituição e compensação no âmbito federal.
Dentre as alterações, destaca-se a inclusão da previsão de que “a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial”.
A Instrução repete a disposição da Portaria MF 14/2024 que, ao regulamentar a Lei 14.873/2024, escalonou o limite mensal para aproveitamento dos créditos superiores a R$ 10 milhões, obtidos por meio de decisões judiciais.
Essa alteração é importante, pois, embora a legislação tributária disponha que o contribuinte tem o prazo de 5 anos para pleitear o direito à restituição e não para esgotar o crédito, nos últimos anos isso tem sido interpretado de forma restritiva pela Receita Federal e, inclusive, mais recentemente, por decisões do Judiciário, a exemplo do julgamento do STJ que decidiu pela limitação da compensação em maio de 2025 (REsp 2.178.201).
Pelo menos desde o julgamento da Tese do Século (Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins) pelo STF, a Receita tem tentado de toda forma barrar a utilização do crédito após os 5 anos, inclusive por meio de trava no sistema PER/DCOMP quando atingida essa data.
Com a mudança na norma, é possível concluir que, se é estabelecido um limite mensal para aproveitamento dos créditos, minimamente o que se tem é que os créditos superiores a R$ 10 milhões estão fora da previsão de esgotamento em 5 anos.