Iniciada em 01 de julho a entrega do Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País. O prazo para entrega encerra-se em 15 de julho, às 18 horas

Foi iniciado no dia 01 de julho o prazo para a entrega do Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País (“CCE”), que se encerrará em 15 de julho, às 18 horas.

São obrigadas a prestar as informações, de acordo com a data base 31 de dezembro de 2019 (i) as Pessoas jurídicas sediadas no país, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, cujo valor do patrimônio líquido seja igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões; (ii)  Fundos de investimento com cotistas não residentes e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões; e (iii) Pessoas jurídicas sediadas no país, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes, em montante igual ou superior ao equivalente a US$10 milhões.

As empresas com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, devem prestar as informações no CCE quinquenal. A data base do próximo CCE quinquenal é 31 de dezembro de 2020, e a entrega ocorrerá em 2021.

O CCE compila informações estatísticas sobre as empresas investidas e seus investidores estrangeiros tais como: i) valor de participação dos sócios estrangeiros no capital da empresa declarante; ii) poder de voto dos sócios estrangeiros; iii) dados sobre o grupo econômico; iv) dados econômicos (saldos de ativos, passivos, patrimônio líquido, faturamento, lucro líquido, lucro distribuído, etc); v) número de empregados; vi) dados sobre importação e exportação; vii) valoração junto ao mercado da empresa declarante; viii) dados sobre a atividade econômica da empresa declarante; ix) dados sobre credores nacionais e estrangeiros, etc.

A não entrega, a entrega em atraso, e o fornecimento de informações incompletas, falsas ou incorretas sujeita os responsáveis a suspensão no sistema RDE-IED, impedindo a contratação de câmbio com natureza própria de investimento estrangeiro direto, e a aplicação de multa que pode chegar ao valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e na Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2017.

O Briganti Advogados se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários sobre o tema, bem como para auxiliá-los na entrega do Censo ao Banco Central.

Publicações relacionadas

Lei criada na pandemia pode ser atalho para preservar empregos no RS

Em comentário ao InfoMoney, o sócio Alexandre Fragoso Silvestre fala sobre a lei 14.437 criada na pandemia que pode ser atalho para preservar empregos no RS. “Graças à lei, muitos empregos foram preservados e as empresas conseguiram manter seu caixa. Infelizmente, a tragédia que assola o Estado do Rio Grande do Sul agora também é muito grande e certamente dependerá de toda a ajuda para se recuperar”, relembra Alexandre. Confira reportagem completa em https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/lei-criada-na-pandemia-pode-ser-atalho-para-preservar-empregos-no-rs/

Os dilemas dos trabalhos simultâneos: tecnologia e eficiência

Em artigo para a Revista Consultor Jurídico (ConJur), o sócio Alexandre Fragoso aborda as mudanças no mercado de trabalho após a pandemia, com foco no trabalho remoto e nas tecnologias emergentes. Ele explora o impacto dessas mudanças nos contratos de trabalho, a subordinação algorítmica e a possibilidade de múltiplos vínculos. “O mercado de trabalho mudou significativamente após a pandemia, com a ampla adoção do trabalho remoto e novas tecnologias. Apesar dessas mudanças, os requisitos para o vínculo empregatício na CLT permanecem: habitualidade, onerosidade, pessoalidade e…

Nova lei regulamenta teletrabalho e altera regras do auxílio-alimentação

Foi sancionada na última semana, a Lei 14.442/22 que regulamenta o teletrabalho e altera regras do auxílio-alimentação. A norma procede da MP 1.108/22, aprovada pelo Congresso Nacional com alterações. Segundo a nova legislação, o vale-refeição deverá ser utilizado exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a compra de alimentos em estabelecimentos comerciais. O descumprimento da regra, incide em multas entre R$ 5.000 a R$ 50.000 para o empregador, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência ou de…