A Lei 14.754/2023, publicada em dezembro de 2023, trouxe novas regras para tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas físicas. Os maiores detalhes sobre a tributação em comento foram trazidos pela Instrução Normativa 2.180/2024, publicada no Diário Oficial em 13 de março.
Em linhas gerais, as novas regras, com vigência a partir de 1º de janeiro deste ano, determinam que os lucros auferidos no exterior serão tributados sob alíquota fixa de 15%.
A nova lei trata de duas modalidades de investimento no exterior, as aplicações financeiras e as entidades controladas. Em ambas as modalidades, a alíquota aplicada será de 15% e a periodicidade da tributação será anual. No entanto, no que se referem às entidades controladas, a tributação ocorrerá independentemente de disponibilidade do rendimento às pessoas físicas e, em relação às aplicações financeiras, a tributação ocorrerá no ano em que de fato os rendimentos forem disponibilizados às pessoas físicas.
No que tange aos lucros acumulados até 31/12/2023, há algumas opções dadas aos contribuintes que merecem total atenção, eis que podem reduzir a carga tributária envolvida.
Os lucros acumulados até 31/12/2023, por não se submeterem às novas regras, continuarão sendo tributados apenas no momento de sua efetiva disponibilização, no entanto, será aplicada a alíquota vigente no momento do fato gerador que, evidentemente, corresponderá à 15%.
Ocorre que a nova Lei, garante uma possibilidade de tributação reduzida dos lucros acumulados, que consiste na incidência de IRPF sob alíquota de 8%, em detrimento da regra geral de 15%, desde que a pessoa física opte por antecipar a tributação até 31 de maio, atualizado os lucros a valor de mercado, com data-base de 31/12/2023.
Referida opção denota que, a diferença entre o valor do bem/direito atualizado e o custo de aquisição será tributada pelo IRPF à alíquota efetiva de 8%.
Em linhas gerais, em relação aos lucros acumulados, as pessoas físicas terão duas escolhas:
A opção de atualização e antecipação da tributação pela alíquota de 8% terá um prazo de adesão até 31 de maio, data que coincide com a entrega da Declaração do Ajuste Anual (DAA). Nesta data ainda será devido o imposto correspondente.
Nos termos do art. 52 da IN 2180/2024, o contribuinte que optar pela tributação antecipada deverá preencher uma declaração específica, denominada de ABEX (Atualização de Bens e Direitos no Exterior), disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
A opção pela atualização de bens e direitos no exterior somente se efetivará com o devido preenchimento da ABEX, somado ao recolhimento integral do imposto dentro do prazo de vencimento, 31 de maio.
Destaca-se que são passíveis de atualização:
Por outro turno, não serão passíveis de atualização:
No caso de entidade offshore que estava declarada na DAA relativa ao ano-base de 2022, na qual o contribuinte fez aportes adicionais de capital em 2023 por meio de recursos declarados, será permitida a atualização.
Não se pode afirmar com propriedade que a antecipação da tributação é a melhor alternativa ao contribuinte, mesmo considerando uma alíquota reduzida de 8%, uma vez que cada offshore e cada aplicação financeira possuem peculiaridades distintas, sendo necessária a elaboração de cálculos, análise de documentos e informações.
Considerando que o prazo de entrega da declaração do IR em 2024 e a antecipação da tributação sob alíquota de 8% encerram-se 31 de maio, é prudente que as pessoas físicas se atentem às novas regras para que tenham minuciosamente mapeadas as opções disponíveis, a fim de optarem por aquela que lhes garantam uma eficiência fiscal.