Na sessão de julgamento de 26/02/2025, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 816 da repercussão geral para reconhecer que incide unicamente o ICMS/IPI na operação de industrialização por encomenda, realizada com materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria, bem como para determinar o teto de 20% do débito tributário para a fixação da multa moratória.
O Ministro Relator Dias Toffoli também modulou os efeitos da decisão, a contar da data de publicação da ata de julgamento do mérito, o que impede o contribuinte de recuperar o imposto municipal recolhido indevidamente, vedando, nesse caso, a cobrança do IPI e do ICMS. Os Municípios também estão impedidos de cobrar o ISS até a data de corte.
Estão fora da modulação i) os Contribuintes que já possuíam ação judicial em curso, inclusive Repetição de Indébito e Execução Fiscal; e ii) os Contribuintes que foram bitributados pelo ICMS/IPI e ISS que poderão recuperar o imposto municipal.
No caso de não recolhimento de nenhum imposto, é devido o pagamento de ICMS/IPI, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Por se tratar de decisão proferida em sede de repercussão geral, as instâncias inferiores devem replicar o entendimento proferido pela Corte Constitucional.
Nossa equipe de contencioso tributário se coloca à disposição para qualquer esclarecimento.