Em decorrência da Covid-19, procuradoria da fazenda nacional estabelece novas condições para a cobrança de débitos

Através da Portaria 14.402/2020, a PGFN pretende promover a cobrança de créditos tributários de forma justa e menos gravosa aos contribuintes em razão da crise instaurada pela pandemia da COVID-19

A Procuradoria da Fazenda Nacional publicou no último dia 17/06 uma Portaria que pretende regular a cobrança de débitos dos contribuintes para com a Fazenda Nacional, de forma a promover a arrecadação viabilizando, ao mesmo tempo, a manutenção da fonte produtora e do emprego, e a superação da crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função os efeitos do coronavírus (COVID-19).

Para isso, será analisada a situação econômica dos devedores através das suas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais e serão promovidos cálculos para estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica ou no comprometimento da renda das pessoas físicas.

Após a análise dos créditos de cada um dos devedores, estes serão classificados de acordo com a perspectiva de recuperação, e quando a capacidade de pagamento do contribuinte não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União, os prazos e os descontos ofertados serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.

Dentre as possibilidades de transação, estão incluídos os créditos administrados pela PGFN de valor igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), com possibilidade de parcelamento superior a 60 meses e o oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de acordo com a classificação previamente realizada.

As modalidades de parcelamento preveem condições de entrada em valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de 70% a 30% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, com parcelas que variam de 36 a 133 meses, tudo a depender do sujeito passivo e da classificação de seus débitos.

A adesão ao programa estará disponível de 1 de julho a 29 de dezembro de 2020 através do portal REGULARIZE (www. regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado e poderá contemplar também débitos parcelados em outras modalidades, desde que haja desistência das mesmas.

O Briganti Advogados se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários sobre o tema, bem como para auxiliá-los na avaliação da possibilidade de transação dos débitos, ou mesmo para promover a adesão, se o caso.

Publicações relacionadas

Tarifaço: Setor produtivo brasileiro aguarda para esta semana anúncio do governo dos EUA de que pode reduzir taxas de importação

As negociações entre Brasil e Estados Unidos para a redução das tarifas de importação avançaram após cem dias de vigência da tarifa adicional de 40% sobre produtos brasileiros. A matéria do Valor Econômico detalha como as conversas entre os governos buscam aliviar o impacto econômico para diversos setores, especialmente alimentos, carne, café, pescados e madeira, enquanto questões políticas e decisões da Suprema Corte norte-americana seguem influenciando o cenário. O debate ganha relevância diante das possíveis repercussões para exportadores, para o agronegócio e para a dinâmica…

Ministro da Saúde anuncia fim da emergência sanitária no Brasil em função da pandemia de coronavírus

Na noite do último domingo, 17 de abril, o Ministro da Saúde, Marcelo Quiroga, anunciou o fim da emergência sanitária no Brasil por causa da COVID-19, afirmando que a decisão foi tomada devido à melhora da situação epidemiológica, do aumento da cobertura vacinal e da capacidade de atendimento do Sistema Único de Saúde. Esta notícia será acompanhada de um ato legislativo, que deverá ser publicado nos próximos dias. O Governo Federal, em 2020, editou a Lei n.º 13.979, que dispunha de uma série de medidas…

Recebo dividendos de uma empresa nos Estados Unidos. Tenho que pagar imposto aqui também? Ou isso já está resolvido lá fora?

As dúvidas sobre a tributação de investimentos internacionais ainda geram incertezas na hora de preencher o Imposto de Renda. Quando uma pessoa física residente fiscal no Brasil recebe dividendos de empresas sediadas no exterior, assim como nos EUA, esses rendimentos também devem ser tributados por aqui e a alíquota do imposto de renda é fixa de 15%. Apesar de já haver cobrança de imposto nos EUA, o acordo de reciprocidade entre os dois países permite compensar esse valor com o que será pago no Brasil.…