Em decorrência da Covid-19, procuradoria da fazenda nacional estabelece novas condições para a cobrança de débitos

Através da Portaria 14.402/2020, a PGFN pretende promover a cobrança de créditos tributários de forma justa e menos gravosa aos contribuintes em razão da crise instaurada pela pandemia da COVID-19

A Procuradoria da Fazenda Nacional publicou no último dia 17/06 uma Portaria que pretende regular a cobrança de débitos dos contribuintes para com a Fazenda Nacional, de forma a promover a arrecadação viabilizando, ao mesmo tempo, a manutenção da fonte produtora e do emprego, e a superação da crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função os efeitos do coronavírus (COVID-19).

Para isso, será analisada a situação econômica dos devedores através das suas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais e serão promovidos cálculos para estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica ou no comprometimento da renda das pessoas físicas.

Após a análise dos créditos de cada um dos devedores, estes serão classificados de acordo com a perspectiva de recuperação, e quando a capacidade de pagamento do contribuinte não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União, os prazos e os descontos ofertados serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.

Dentre as possibilidades de transação, estão incluídos os créditos administrados pela PGFN de valor igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), com possibilidade de parcelamento superior a 60 meses e o oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de acordo com a classificação previamente realizada.

As modalidades de parcelamento preveem condições de entrada em valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de 70% a 30% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, com parcelas que variam de 36 a 133 meses, tudo a depender do sujeito passivo e da classificação de seus débitos.

A adesão ao programa estará disponível de 1 de julho a 29 de dezembro de 2020 através do portal REGULARIZE (www. regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado e poderá contemplar também débitos parcelados em outras modalidades, desde que haja desistência das mesmas.

O Briganti Advogados se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários sobre o tema, bem como para auxiliá-los na avaliação da possibilidade de transação dos débitos, ou mesmo para promover a adesão, se o caso.

Publicações relacionadas

Cuidando de pessoas e transformando negócios

No vídeo de hoje, nosso sócio-fundador, Leonardo Briganti, compartilha a visão de uma advocacia que vai além da análise jurídica. No Briganti Advogados, acreditamos que cuidar do cliente é cuidar também dos seus desafios. Por isso, atuamos de forma próxima, preventiva e estratégica, apoiando decisões que fortalecem o negócio e as pessoas por trás dele. Mais do que oferecer soluções, buscamos compreender o contexto, antecipar riscos e caminhar junto, com propósito, técnica e responsabilidade. Confira o vídeo aqui.

Fim do direito a dedução dos 15 dias de salário do afastado por COVID-19

O e-Social divulgou nota sobre o fim do direito de dedução dos primeiros 15 dias de afastamento em razão de contaminação pelo COVID-19, encerrando no período de apuração 06/2020 a compensação desta rubrica, prevista na Nota Orientativa nº 21/2020 do e-Social. A Lei nº 13.982/2020, artigo 5º, autorizava as empresas a deduzirem de suas contribuições devidas à Previdência Social os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pelo Covid-19. A partir da competência 07/2020, as deduções…

Decreto paulista dispõe sobre a gestão dos contratos públicos no âmbito estatal

Por meio do Decreto Estadual nº 64.898, de 31 de março de 2020, o Governador João Doria fixou premissas a serem observadas pela administração pública direta e autárquica de seu governo, na gestão de contratos de prestação de serviços contínuos, durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus). O decreto considera o fato de que o estado de calamidade pública nacional levou à suspensão temporária de atividades não essenciais nas Secretarias de Estado e autarquias, o que significaria…