Em decorrência da Covid-19, procuradoria da fazenda nacional estabelece novas condições para a cobrança de débitos

Através da Portaria 14.402/2020, a PGFN pretende promover a cobrança de créditos tributários de forma justa e menos gravosa aos contribuintes em razão da crise instaurada pela pandemia da COVID-19

A Procuradoria da Fazenda Nacional publicou no último dia 17/06 uma Portaria que pretende regular a cobrança de débitos dos contribuintes para com a Fazenda Nacional, de forma a promover a arrecadação viabilizando, ao mesmo tempo, a manutenção da fonte produtora e do emprego, e a superação da crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função os efeitos do coronavírus (COVID-19).

Para isso, será analisada a situação econômica dos devedores através das suas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais e serão promovidos cálculos para estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica ou no comprometimento da renda das pessoas físicas.

Após a análise dos créditos de cada um dos devedores, estes serão classificados de acordo com a perspectiva de recuperação, e quando a capacidade de pagamento do contribuinte não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União, os prazos e os descontos ofertados serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.

Dentre as possibilidades de transação, estão incluídos os créditos administrados pela PGFN de valor igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), com possibilidade de parcelamento superior a 60 meses e o oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de acordo com a classificação previamente realizada.

As modalidades de parcelamento preveem condições de entrada em valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de 70% a 30% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, com parcelas que variam de 36 a 133 meses, tudo a depender do sujeito passivo e da classificação de seus débitos.

A adesão ao programa estará disponível de 1 de julho a 29 de dezembro de 2020 através do portal REGULARIZE (www. regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado e poderá contemplar também débitos parcelados em outras modalidades, desde que haja desistência das mesmas.

O Briganti Advogados se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários sobre o tema, bem como para auxiliá-los na avaliação da possibilidade de transação dos débitos, ou mesmo para promover a adesão, se o caso.

Publicações relacionadas

Presidente sanciona Lei Complementar 214/2025: Mudanças Significativas na Tributação sobre Consumo

O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta última quinta-feira (16/1), o Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta a primeira parte da Reforma Tributária sobre o consumo, instituída pela Emenda Constitucional (EC) 132, promulgada pelo Congresso Nacional em dezembro de 2023. Com a sanção, o PLP 68 foi transformado na Lei Complementar (LC) 214/2025, publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) na própria quinta-feira. A lei sancionada regulamenta o Imposto Sobre Valor Agregado (IVA Dual), que se subdivide em…

Poder Executivo Federal altera regras sobre o contrato de aprendizagem de adolescentes e jovens

Nos primeiros dias de maio de 2022, foram publicadas duas normas trabalhistas pelo Poder Executivo Federal, o Decreto nº.11.061/22 e a Medida Provisória (MP) nº.1.116/22. O referido Decreto dispõe sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens, por meio de programas de aprendizagem profissional e altera algumas regras sobre o contrato de aprendizagem. As principais alterações são a possibilidade da duração de até três anos para o contrato de aprendizagem, a manutenção dos aprendizes contratados pela empresa por prazo indeterminado –  após o término…

Infográfico: como afastar o regime de separação obrigatória de bens em relacionamentos acima dos 70 anos?