Desde 1º de janeiro de 2020, as empresas deixarão de estar obrigadas ao pagamento do adicional de 10% da multa rescisória sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nas demissões sem justa causa.
A extinção, agora definitiva, é decorrente da Lei n.º 13.932/2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 12 de dezembro, que já estava prevista, de forma temporária, na Medida Provisória n.º 905/2019, de novembro, que trata da modalidade de contratação Verde e Amarelo.
Para aquelas empresas que litigam no Judiciário quanto ao tema, ressaltamos que nada muda, os processos prosseguiram em sua marcha em relação aos pedidos relacionados ao direito de restituição dos valores até então recolhidos a este título pela empresa, período que contemplará, portanto, os cinco anos anteriores à distribuição da ação judicial proposta até 01 de janeiro de 2020, início da vigência da Lei n.º 13.932/2019 quanto ao tema.
Lembrando que, apesar de não haver na exposição de motivos da Lei n.º 13.932/2019, a questão quanto ao exaurimento da finalidade para qual foi criada a multa de 10% sobre o FGTS nas demissões sem justa causa (recomposição de expurgos inflacionários dos Planos Collor), o argumento, que pende de apreciação e julgamento no STF, através do RE nº 878.313, pode vir a ser reforçado como causa da inconstitucionalidade/ilegalidade da exigência.
A Briganti Advogados aconselha a distribuição da ação a evitar perda do direito à restituição dos valores pagos pela prescrição e possível julgamento do RE nº 878.313 com modulação dos efeitos.