Desobrigação da multa rescisória sobre o FGTS nas demissões sem justa causa

Desde 1º de janeiro de 2020, as empresas deixarão de estar obrigadas ao pagamento do adicional de 10% da multa rescisória sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nas demissões sem justa causa.

A extinção, agora definitiva, é decorrente da Lei n.º 13.932/2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 12 de dezembro, que já estava prevista, de forma temporária, na Medida Provisória n.º 905/2019, de novembro, que trata da modalidade de contratação Verde e Amarelo.

Para aquelas empresas que litigam no Judiciário quanto ao tema, ressaltamos que nada muda, os processos prosseguiram em sua marcha em relação aos pedidos relacionados ao direito de restituição dos valores até então recolhidos a este título pela empresa, período que contemplará, portanto, os cinco anos anteriores à distribuição da ação judicial proposta até 01 de janeiro de 2020, início da vigência da Lei n.º 13.932/2019 quanto ao tema.

Lembrando que, apesar de não haver na exposição de motivos da Lei n.º 13.932/2019, a questão quanto ao exaurimento da finalidade para qual foi criada a multa de 10% sobre o FGTS nas demissões sem justa causa (recomposição de expurgos inflacionários dos Planos Collor), o argumento, que pende de apreciação e julgamento no STF, através do RE nº 878.313, pode vir a ser reforçado como causa da inconstitucionalidade/ilegalidade da exigência.

A Briganti Advogados aconselha a distribuição da ação a evitar perda do direito à restituição dos valores pagos pela prescrição e possível julgamento do RE nº 878.313 com modulação dos efeitos.

Publicações relacionadas

Concessões e PPPs tendem a ser priorizadas no governo Lula

Dando início a uma série de medidas e intervenções no modelo econômico, em que pese o novo governo se posicionar contrário ao modelo de privatizações de alguns setores da economia considerados como estratégicos ao interesse nacional, há outras formas de que o capital privado chegue às obras de infraestrutura brasileira. Em artigo publicado no Estadão, as advogadas Bruna Trajano e Juliana Raffo, da nossa equipe responsável por contratos públicos, discorrem sobre o posicionamento contrário do novo governo em relação a privatização de alguns setores econômicos…

Os desafios para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital

O artigo “Os desafios para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital” destaca os riscos associados à exposição desassistida de crianças e adolescentes nas redes sociais, como bullying, vícios em jogos e ansiedade. As autoras, Laura Santoianni e Giulia Donadio, enfatizam a responsabilidade de pais e responsáveis na supervisão do uso digital, especialmente diante da tendência de alguns utilizarem os filhos para fins de monetização, o que pode comprometer seu bem-estar emocional e psicológico. A promulgação da Lei nº 15.211/2025, que institui o Estatuto Digital…

O fim da vigência da MP 927/2020 e a não caracterização da Covid-19 como doença ocupacional

A MP 927/2020 que dispunha sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública instaurado pela pandemia da covid-19 deixou de produzir efeitos no dia 29/07/2020, mas em nada afetou a necessidade de nexo de causalidade para a caracterização da doença como ocupacional. Isso porque, referida Medida Provisória em questão, editada em 22/03/2020, afirmava em seu art. 29 que “os casos de contaminação pelo coronavírus (covid 19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal” estava em conformidade com a legislação anteriormente…