Declaração de capitais brasileiros no exterior – CBE 2020

Às 10:00 horas do dia 15 de fevereiro de 2020, terá início o prazo para entrega da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) – 2020, com término às 18:00hs, do dia 05 de abril de 2020, de acordo com calendário definido pela Circular 3.624, de 06.02.2013, alterada pela Circular 3.830, de 29.03.2017, ambas do Bacen.

A Declaração CBE Anual é obrigatória, de acordo com a legislação vigente do Bacen, e deverá ser entregue por todas as pessoas jurídicas ou físicas, residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, detentoras de ativos em moeda, bens e/ou direitos fora do território nacional, que totalizem a quantia igual ou superior a USD 100.000,00 (cem mil dólares americanos), ou a seu equivalente em outras moedas, na data-base de 31 de dezembro de 2019.

Além da declaração anual, também, estão sujeitas à entrega obrigatória deDeclaração CBE Trimestral as pessoas físicas ou jurídicas detentoras de ativos fora do País que totalizem montante igual ou superior a USD 100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos) ou equivalente em outras moedas, sem prejuízo da declaração anual, nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base, cuja as datas para a entrega da Declaração CBE Trimestral são as seguintes:

Declaração CBE Trimestral referente à data-base de 31 de março de 2019, no período compreendido entre 30 de abril de 2020 e as 18:00horas de 5 de junho de 2020;

Declaração CBE Trimestral referente à data-base de 30 de junho de 2019, no período compreendido entre 31 de julho de 2020 e as 18:00horas de 5 de setembro de 2020; e

Declaração CBE Trimestral referente à data-base de 30 de setembro de 2019, no período compreendido entre 31 de outubro de 2020 e as 18horas de 5 de dezembro de 2020.
A Declaração CBE Anual e a Declaração CBE Trimestral deverão ser prestadas ao BACEN sobre os seguintes temas: (a) arrendamento mercantil; (b) investimento direto; (c) investimento em portfólio; (d) depósito; (e) empréstimo em moeda; (f) financiamento; (g) aplicação em instrumentos financeiros derivativos; e (h) outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.

É importante destacar que a não apresentação da Declaração CBE ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central sujeitam os infratores à multa de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Caso tenha interesse em obter mais informações, colocamos nosso escritório à disposição para auxiliar V. Sa.

Atenciosamente,

Leonardo Briganti e Priscila Gracitele Pinheiro de Castro Arlant

Publicações relacionadas

Ministério do Trabalho tem papel preponderante na República

Trata-se de um Ministério dos mais importantes, tendo como uma das principais funções equilibrar o binômio capital e trabalho O Ministério do Trabalho está de volta! O objetivo inicial de diminuir a quantidade dos Ministérios no Governo Federal foi, sem dúvida, nobre porque implicaria na redução, em tese, de cargos, estrutura física, de pessoal, investimentos, gastos, enfim, da máquina pública. No entanto, ouso dizer que o problema não se resolveria com a extinção, principalmente, do Ministério do Trabalho, o qual passou a ser uma Secretaria…

Por Que os Emirados Árabes Unidos viraram o destino preferido dos Super Ricos?

Em reportagem para a Forbes, o advogado Rafael Ujvari comenta sobre o crescente fluxo de milionários para os Emirados Árabes Unidos. Rafael destaca que a combinação de tributação reduzida, isenção de impostos sobre ganhos de capital e herança, e uma política fiscal favorável torna os Emirados uma opção atraente para investidores globais. Confira entrevista completa em https://forbes.com.br/forbes-money/2024/12/por-que-os-emirados-arabes-unidos-viraram-o-destino-preferido-dos-super-ricos/

Redução de Jornada e Salário: Como proceder?

O Ministro Ricardo Lewandowski proferiu, no dia 06 de abril de 2020, decisão determinando que o acordo para  redução de jornada e salário deverá passar pelo crivo do sindicato da categoria, contrariando o disposto no artigo 7º da MP 936 que autorizava a celebração de acordos individuais, ou seja, sem a intervenção sindical, desde que respeitados os requisitos ali dispostos. Porém, fica a pergunta: Como as empresas devem proceder diante deste impasse? Na opinião da advogada Priscila Gouveia Spinola, do escritório Briganti Advogados, especialista em Direito do…
Briganti
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.