Publicada no último dia 16/04, a Portaria PGFN nº 9.924/2020 autoriza o parcelamento de débitos em até 81 meses para pessoas jurídicas e 142 para pessoas físicas, com valores mínimos de R$ 500,00 e R$ 100,00 mensais, respectivamente e prazo de adesão até 30 de junho
Com o objetivo de viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, mantendo a fonte produtora do emprego dos trabalhadores e a arrecadação nacional, a Procuradoria da Fazenda Nacional publicou na última quinta-feira (16/04) a Portaria nº 9.924/2020, que autoriza a transação extraordinária de débitos de pessoas físicas e jurídicas.
O texto pretende manter um equilíbrio entre as possibilidades de pagamento de débitos dos contribuintes em um momento de crise como o vivenciado atualmente, e a necessidade de arrecadação do Poder Público para manutenção dos serviços essenciais e de apoio à população.
Para isso, a Procuradoria disponibilizou a seguinte opção a quem pretende regularizar seus débitos inscritos em dívida ativa: o pagamento de entrada de 1% divididos em 3 parcelas iguais e sucessivas; e o restante em até 81 vezes para pessoas jurídicas em geral. Para pessoas físicas, empresários individuais, ME, EPP, instituições de ensino, santas casas, cooperativas e as demais sociedades contidas na Lei 13.019/14, os débitos podem ser parcelados em até 142 vezes, com diferimento da primeira parcela do restante para o último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão.
Aqueles contribuintes que já tiverem rescindido parcelamentos anteriores, só poderão transacionar mediante o pagamento de entrada de 2% do montante total do saldo devedor.
Isso quer dizer que os contribuintes poderão sinalizar o pagamento do parcelamento com a entrada de 1% ou 2% do seu total, e continuar o adimplemento parcelado a partir do terceiro mês da adesão, quando então espera-se que haja um fôlego econômico na crise sem precedentes ora vivenciada.
Outro ponto interessante para a transação extraordinária em questão é que as parcelas poderão conter valores mínimos de R$ 100,00 para as pessoas físicas e os contribuintes especiais indicados anteriormente, e de R$ 500,00 para o demais, o que torna as condições da Portaria 9.924/20 ainda mais acessível a todos os tipos de devedores da União.
O prazo de adesão é até o dia 20 de junho de 2020, e entendemos essa como uma oportunidade de regularização tributária de débitos federais que, apesar de não conter qualquer anistia de multa e juros, possibilita ao contribuinte a emissão de certidões de regularidade fiscal e, principalmente, a exclusão de sua inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito.
O Briganti Advogados se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários sobre o tema, bem como para auxiliá-los na adoção das medidas para adesão ao parcelamento extraordinário em questão.