DCTF – Considerações sobre preenchimento de Tributos com prazo de recolhimento postergado em razão da Covid-19

O prazo final para os contribuintes transmitirem a DCTF (Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais) das competência de fevereiro a abril de 2020 encerra-se no dia vinte e um do mês de julho, conforme dispõe a Instrução Normativa RFB Nº 1.932, de 2 de abril de 2020.

Como houve a postergação de recolhimento de tributos federais nessas competências em razão da COVID-19, surgem dúvidas de como esses débitos devem ser declarados na DCTF.

Considerando as instruções de preenchimento previstas no Manual da DCTF, a empresa deverá declarar os débitos na “Ficha Valor de Débito” e não preencher a “Ficha de Pagamento”. Importante destacar que os contribuintes não deverão apresentar DCTF retificadora para informar o pagamento efetuado posteriormente à entrega da DCTF Mensal original, uma vez que estes casos serão tratados em procedimento de auditoria interna da RFB e não prejudicarão a situação fiscal do contribuinte.”

O Briganti Advogados se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários sobre o tema.

Autora

Daniela Sato

Daniela Sato

Publicações relacionadas

STJ: exclusão de benefícios do ICMS da base do IRPJ e da CSLL

Em decisão unânime proferida pelo STJ na última quarta-feira (26), será possível excluir benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, desde que sejam atendidos os requisitos . Entre estes requisitos estão comprovar que o benefício foi que concedido pelo Estado visa estimular a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos do contribuinte e que houve…

Lei que prevê retorno das gestantes ao trabalho presencial é sancionada

Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, 9 de março, a lei n.º 14.311/22 que trata, entre outros temas, do retorno ao trabalho da gestante nesta época de COVID-19. Em resumo, durante o estado de emergência devido à pandemia, para aquelas funções que devem ser executadas dentro da empresa, ou seja, não compatíveis com o regime de teletrabalho, deve-se observar o procedimento abaixo. A empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses: I – após o encerramento do estado de emergência…

A reforma tributária foi promulgada. E agora?

Nossa advogada Marina Chaves explicou para o Inteligência Financeira que, em que pese a promulgação da reforma tributária, para o ano de 2024, ainda pende a redação de leis complementares que vão regulamentar as alterações aprovadas pelo Congresso e que terão aplicação somente a partir de 2026. Confira o comentário completo em https://inteligenciafinanceira.com.br/mercado-financeiro/economia/a-reforma-tributaria-foi-promulgada-e-agora/