COVID-19: Medidas restritivas ao atendimento presencial no comércio – quarentena decretada no Estado de São Paulo

Em prosseguimento às medidas que estão sendo adotadas, desde a decretação de estado de emergência no estado e na capital paulista, em razão da contaminação pelo COVID-19 (novo Coronavírus), o Governo de São Paulo decretou quarentena em todo o Estado, ou seja, em todos os seus 645 municípios, com base no Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020.

A medida passa a vigorar na terça-feira, dia 24 de março de 2020 e é válida por 15 dias. Com isso, está determinado – não apenas recomendado – o fechamento do comércio no Estado de São Paulo, para aqueles que realizem atendimento presencial, inclusive bares, restaurantes, cafés e lanchonetes. O decreto estadual segue a mesma linha do decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.

O descumprimento da determinação pode fazer com que os estabelecimentos comerciais tenham sua licença cassada e o local de atendimento presencial seja lacrado. Não se trata de uma recomendação, mas de uma obrigação: o atendimento presencial ao público no comércio do Estado de São Paulo está suspenso a partir de 24 de março de 2020, a princípio, até 07 de abril de 2020. Na coletiva de imprensa do dia 21 de março de 2020, o Governador João Doria disse que “essa medida poderá ser renovada, estendida ou suprimida se houver necessidade”.

Ademais disso, o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020 prevê que o descumprimento levará a implicação das penalidades impostas nos artigos 268 e 330 do Código Penal, sem prejuízo de outras, em caso de infração que constitua crime mais grave. Esses normativos penais preveem os crimes de “infração de medida sanitária preventiva”, que prevê, inicialmente, pena de detenção, de um mês a um ano, e multa; e de desobediência, que prevê pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Salienta-se que os serviços de entrega em domicílio (delivery) continuam permitidos, eis que a restrição se aplica apenas ao comércio presencial. Assim, os comércios em geral, não apenas de produtos alimentícios, que já utilizem ou queiram utilizar, neste momento de crise, as formas de encomendas via telefone ou online, sites e aplicativos, estão autorizados a fazê-lo. O serviço de “drive thru” de bares, restaurantes e padarias também está autorizado.

Segundo a informação publicada no site oficial do Governo do Estado, em 21 de março de 2020, a quarentena não afeta o funcionamento de indústrias.

Ademais disso, o decreto prevê algumas exceções, a saber, os estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, quais seja, de saúde (como hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis), de alimentação (como supermercados e congêneres, mantidos os serviços de entrega e “drive thru” de bares,

restaurantes e padarias); de abastecimento (como transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal), de segurança privada, de comunicação social (inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens).

Ademais disso, seguindo a linha do disposto no Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, a quarentena no Estado de São Paulo não impede a execução de outras atividades como assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo; serviços de call center; serviços funerários; compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras e serviços postais.

Rememora-se, sem prejuízo, que existe uma recomendação do Governo do Estado de fechamento de shoppings e academias em toda a região metropolitana de São Paulo, até 30 de abril de 2020 (período ainda maior, em razão das aglomerações nesses locais), o que inclui a recomendação de fechamento de cinemas e teatros.

Essa recomendação está prevista no Decreto nº 64.865, de 18/03/2020, que acrescenta dispositivo ao Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, quanto a prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), traçando recomendações ao setor privado estadual. O decreto estadual que recomenda o fechamento dos shoppings centers e academias determina que devem ser respeitadas “as normas locais aprovadas pelos respectivos Municípios” onde esses estabelecimentos estejam localizados.

Uma análise conjunta desses normativos permite a conclusão de que, a partir de 08 de abril de 2020 os comerciantes, de qualquer natureza, inclusive aqueles que exerçam suas funções em shoppings centers, poderão funcionar normalmente.

Isso porque, a não ser que a recomendação seja convertida em obrigação, por força de um decreto estadual, não será obrigatória ao comércio instalado nos shoppings centers a paralisação do atendimento presencial a partir de 08 de abril de 2020, ou seja, após os 15 dias de quarentena que se iniciam em 24 de março de 2020.

Esse panorama, reforçamos, pode ser alterado ao longo dos dias, vez que a população vem acompanhando a adoção diária e em tempo real de medidas preventivas e restritivas relacionadas ao COVID-19, nas esferas municipais, estaduais e federais.

Publicações relacionadas

Planejamento patrimonial em foco no Fórum Econômico Progredir 2026

Samantha Jorge, nossa head de Family Office, marcou presença no Fórum Econômico Progredir 2026, promovido por Progredir Investimentos, no Rio de Janeiro. Durante o evento, ela integrou o painel sobre mudanças tributárias no patrimônio, discutindo os impactos diretos dessas transformações no planejamento patrimonial e sucessório. O debate reuniu especialistas para analisar como as transformações no cenário político e econômico têm influenciado decisões estratégicas e que se relacionam à estruturação patrimonial, sucessão e planejamento de longo prazo. A participação de Samantha contribuiu para ampliar a discussão…

Ministro Alexandre de Moraes valida Decreto do Executivo que majorava alíquotas do IOF

No último dia 16 de julho de 2025, o ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão validando os decretos do Executivo, por entender que não houve desvio de finalidade, considerando que o IOF é um imposto de natureza extrafiscal. O ministro reconheceu a validade de praticamente todas as majorações promovidas pelo governo, com exceção da cobrança de IOF nas operações de risco sacado, por entender que a equiparação a uma operação de crédito viola os princípios da segurança jurídica e legalidade tributária. Nossa advogada Bruna Fagundes,…

TJSP afasta ITCMD sobre heranças e doações do exterior

Em artigo para o Monitor Mercantil, Carolina Pereira Rezende e Samantha Teresa Berard Jorge comentam sobre as recentes decisões do TJSP que aplicaram o entendimento do STF do Tema 825 para afastar a cobrança de ITCMD sobre heranças e doações oriundas do exterior. “Relembrando, o Tema 825, julgado sob repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, definiu que os Estados estão impossibilitados de cobrar ITCMD sem a intervenção de Lei Complementar, quando localizados bens, heranças, doador ou a pessoa falecida no exterior”, reforçam. Leia o artigo…