Como a Reforma Tributária impactará as Holdings Familiares?

Quando se pensa em Planejamento Patrimonial e Sucessório, provavelmente a primeira coisa que vem à mente são as holdings familiares.

Mas por que isso acontece? O motivo das Holdings serem lembradas nesse contexto é o fato de serem uma estrutura que facilita o processo de sucessão, além de garantir, na maioria dos casos, eficiência tributária.

Em linhas gerais, as holdings são pessoas jurídicas que têm como objeto social a gestão e administração de bens e direitos da família, como imóveis, participações societárias e demais ativos.

No âmbito familiar, as holdings permitem não só a organização, gestão e perpetuidade do patrimônio, mas também trazem facilidade no momento da sucessão. Isso porque, ao concentrar todo o patrimônio na sociedade, o inventário torna-se muito mais simples, abrangendo as quotas ou ações sociais.

Além de ser uma estratégia importante para fins sucessórios, a estrutura tende a garantir eficiência tributária à família, considerando a carga tributária aplicável aos rendimentos auferidos pela sociedade, como, por exemplo, na venda e no aluguel de imóveis.

A maioria das holdings familiares adota o regime tributário do lucro presumido, considerando o objeto social e o faturamento anual da sociedade. Em suma, a carga tributária efetiva nesse regime, considerando IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, é normalmente de 6,73%.
Se os bens não forem integralizados à holding, permanecendo na esfera patrimonial das pessoas físicas, a carga tributária incidente sobre os rendimentos e ganhos pode-se chegar a até 27,5% (seguindo a tabela progressiva do IRPF), ainda que com a permissão de certas deduções.

É notória a diferença entre os tratamentos tributários aplicáveis, sendo essa a principal razão para as holdings serem amplamente adotadas em planejamentos sucessórios.

Ocorre que, com a Reforma Tributária, promulgada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, cuja vigência iniciará de forma gradativa a partir de 2026, a estrutura das holdings tem sido bastante questionada pelas famílias.

Nos outros artigos dessa série tratamos dos impactos do ITCMD nas estruturas de planejamento tributário, entre elas as holdings, abordando a progressividade do imposto, a incidência sobre a distribuição desproporcional dos lucros, que estão sendo disciplinadas pelo Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024, ainda em trâmite no Senado Federal.

Neste último artigo da série, vamos nos ater aos impactos relacionados ao IBS e CBS, novos tributos criados pela Reforma Tributária, que são disciplinados pelo Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024, aprovado pelo Congresso Nacional em 17 de dezembro de 2024, que segue pendente de sanção presidencial.

Em linhas gerais, o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS serão substituídos pelo IVA dual, composto pelo IBS, de competência dos Estados e dos Municípios, e pela CBS, de competência federal.

Sobre as holdings, o PLP nº 68/2024 terá grande impacto ao prever que a venda, o aluguel e o arrendamento de imóveis, atividades usuais dessa estrutura societária utilizada pelas famílias, será fato gerador dos novos tributos (o IBS e a CBS), cuja alíquota estimada é de aproximadamente 28%.

O PLP nº 68/2024 prevê uma redução da alíquota de 50% para venda e de 70% para locação, o que resultará numa carga tributária efetiva menor. Ainda, é regulamentado alguns redutores da base de cálculo do IBS e da CBS nas operações de alienação do bem imóvel. Sem prejuízo, a sistemática do IBS e da CBS permite a apropriação de créditos, conhecida como não-cumulatividade, que permite a dedução de despesas com incidência do IBS e da CBS de sua base de cálculo, o que significa uma redução do valor a recolher aos cofres públicos.

Ademais, além do IBS e CBS, sobre os lucros ainda incidirá o IRPJ e a CSLL, cuja reforma deve ocorrer ainda nos próximos anos, conforme anunciado pelo Governo Federal.

Ainda que o PLP nº 68/2024 discipline referidos benefícios com objetivo de mitigar o impacto, a carga tributária das holdings será, de fato, majorada em comparação ao sistema atual.

Importante mencionar que a majoração é com relação ao tratamento tributário atualmente aplicado. Se mantivermos a comparação (14% de IBS/CBS da holding numa redução de 50% da alíquota + IRPJ e CSLL) com a tributação atrelada às pessoas físicas (até 27,5%), a conclusão pode ser de que a holding ainda será mais vantajosa, mesmo diante das novas regras trazidas pelo PLP nº 68/2024.

Muitas famílias têm se perguntado sobre a viabilidade de manter a estrutura de holdings no contexto de Planejamento Patrimonial e Sucessório, diante de tantas alterações tributárias.

Para tanto, é fundamental considerar o contexto específico de cada família, incluindo o patrimônio que detêm, as atividades que desenvolvidas pela holding e, principalmente, as prioridades no Planejamento Sucessório.
Inicialmente, pode parecer que a holding não trará eficiência tributária. No entanto, embora a Reforma Tributária tenha como escopo simplificar o sistema, o universo tributário é complexo e não pode ser tratado como uma ciência exata.

É preciso considerar todas as variantes introduzidas pela nova sistemática, como a redução de alíquota e base de cálculo, além da possibilidade de creditamento dos novos tributos, que podem, eventualmente, trazer otimização fiscal à estrutura.
A viabilidade e as vantanges dependerão de uma análise detalhada desses fatores.

E, caso eventualmente após essa análise detalhada, se conclua que a estrutura da holding se tornou tributariamente mais cara, as famílias devem se questionar: A minha prioridade é garantir a proteção do meu patrimônio, com a gestão efetiva de uma pessoa jurídica, que facilite a transferência da riqueza aos herdeiros, evitando inventários longos e burocráticos?

Se a resposta for sim, o aumento da carga tributária será um mero detalhe que, diante dos desafios existentes, não será suficiente para inviabilizar a constituição da holding, prevendo outros aspectos importantes como aspectos sucessórios e mitigação de disputas hereditárias.

Confira o vídeo que preparamos sobre o assunto aqui

Publicações relacionadas

Impactos da LGDP nas operações de M&A

A Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) foi sancionada em 2018, teve como inspiração a General Data Protection Regulation (“GDPR”), e terá como prazo de início o mês de agosto de 2020. O objetivo da LGPD é regulamentar o tratamento de dados pessoais de clientes e usuários tanto por empresas públicas, quanto privadas. Com isso, a partir de agosto deste ano, qualquer procedimento que envolva a utilização de dados pessoais, tais como a coleta, utilização, armazenagem, compartilhamento, entre outras, deverão seguir o tratamento…

Perdão de dívidas e tributos

A receita não operacional advinda do perdão de dívidas não pode ser considerada receita/lucro a atrair a incidência tributária A redução do passivo, resultante do perdão de dívida pelo credor de pessoa jurídica, deve ser reconhecida pela empresa como uma receita não operacional, impactando no faturamento para fins de incidência das contribuições destinadas ao Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como na tributação pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o…

Permanecem as ilegalidades na cobrança de água e esgoto e as discussões judiciais sobre o tema

O consumo e, por consequência, o pagamento pelo abastecimento de água e coleta e tratamento do esgoto é uma realidade inevitável, seja para as famílias em suas residências, seja para empresas e indústrias. No entanto, muitos dos maiores pagadores, como fábricas, centros comerciais, restaurantes, shoppings, hotéis, não sabem que estão pagando além do devido, o que pode ser discutido no Poder Judiciário, o que decorre, por vezes, da ausência de claras informações ao pagador. Em artigo publicado no Estadão, a advogada e especialista em Direito…