No último mês, o Conselho Nacional de Justiça, aprovou a resolução nº 571/24 – modificando parcialmente a Resolução CNJ nº 35/2007-, e que de forma inovadora pacificou a possibilidade do trâmite de partilhas de inventário e divórcio pela via extrajudicial, ainda com a exigência de menores, incapazes e, no caso de inventário, com a existência de testamento deixado pelo falecido.
A medida busca o avanço na desburocratização dos processos consensuais de inventário e divórcio, especialmente diante do sobrecarregado judiciário brasileiro, que efetivamente apresentava lentidão no trâmite de ações que poderiam tramitar pela via extrajudicial, diante do consenso existe entre todas as partes.
Mas afinal, qual a inovação da Resolução 571/24?
A modificação da Resolução CNJ 35/07 tem como principal objetivo promover um avanço significativo na desjudicialização de procedimentos que, até então, exigiam a obrigatória intervenção do Poder Judiciário nos casos de inventário e divórcio.
Para as mudanças do procedimento de inventário extrajudicial podemos destacar como pontos positivos as seguintes alterações:
O Ministério Público terá papel fundamental na observância das escrituras de inventário, a fim de certificar que os interesses dos menores e incapazes estão preservados em sua integralidade. Neste ponto, ressalta-se como requisito essencial para lavratura da escritura a impossibilidade de realizar a partilha cômoda entre os herdeiros.
Isso porque, havendo herdeiro menor ou incapaz, este deverá ter preservado seu quinhão hereditário sobre todos os bens do inventário, ou seja, a redistribuição cômoda do patrimônio entre os herdeiros, a fim de evitar condomínio indesejado, não é permitida pela nova resolução.
Ademais, o Ministério Público de São Paulo publicou a Resolução 1919/24 PGJ, indicando as razões que podem levar à oposição do promotor para realização da partilha quando:
Para o divórcio consensual extrajudicial, o racional é bastante replicado, ou seja, os divorciando devem estar em consenso, e ainda que haja filhos menores, o processo poderá se dar de forma extrajudicial.
Todavia, é requisito para a lavratura da escritura, a definição das matérias pertinentes aos filhos menores pela via judicial: guarda, visitação e alimentos. Apresentada a certidão de trânsito em julgado do processo judicial, os termos definidos serão replicados na escritura pública.
Considerando que os interesses dos menores e incapazes serão tratados pela via judicial, na via extrajudicial do divórcio consensual, dispensa-se a manifestação do Ministério Público.
É certo ainda que caberá ao Ministério Público de cada Estado, a redação de suas próprias resoluções para que possam atender as demandas que surgirão pela via extrajudicial.
Não obstante isso, é certo que a Resolução do CNJ sinaliza ambição pela simplificação dos processos, e deve agregar com celeridade e desburocratização de medidas.