A tributação sobre as férias no intervalo entre o regime de desoneração e a contribuição sobre a folha de salários

A desoneração da folha foi estabelecida pela Lei 12.546/2011 como uma política pública voltada a impulsionar a geração de emprego e renda em setores econômicos intensivos em mão de obra, e implementada por meio da instituição de uma contribuição previdenciária patronal substitutiva, incidente sobre a receita bruta das empresas (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB), optativa à contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, estabelecida pela Lei 8.212/1991, referida como Contribuição Previdenciária Patronal (CPP).

Posteriormente, adveio a Lei 13.670/2018 que promoveu alteração na extensão da referida desoneração, excluindo diversos setores econômicos. Dentre os vários reflexos decorrentes dessa política de reoneração, comentamos pontualmente sobre as contribuições previdenciárias incidentes sobre as férias concedidas aos trabalhadores relativas ao ano em que foram excluídas do regime de pagamento sobre a receita bruta. Por se tratar de direito advindo do ano anterior trabalhado, entende-se que a tributação deve ser proporcional aos meses em que passaram a recolher pela folha de salários. Em outras palavras, é questionável a tributação a título de contribuição previdenciárias patronal sobre as férias no período em que vigente a desoneração.

Corrobora o direito ora colocado a analogia possível decorrente do disposto pelo artigo 52 da Instrução normativa da Receita Federal 971/2009, segundo o qual a remuneração integra a base de cálculo da empresa no mês a que ela se referir, ainda que paga antecipadamente. Bem como a Solução de Consulta COSIT 174/2019, pela qual a própria Receita reconhece que a contribuição sobre a folha deveria ser proporcional, no contexto em que analisado o 13º salário relativo ao ano de exclusão da empresa da CPRB.

Na prática, há substancial diferença entre as alíquotas então vigentes sob o regime de desoneração (variável entre 1,5% a 4,5%) e aquele regime sobre a folha de salário (de alíquota de 20%), sendo ainda mais evidente os interesses para aquelas empresas que possuem um grande número de funcionários.

Há, no entanto, uma lacuna legislativa quanto às férias, de modo que entendemos ser o caso de pleitear o reconhecimento deste direito judicialmente, a embasar o pedido a ser formulado posteriormente na seara administrativa. Para tanto, o Escritório Briganti conta com corpo técnico hábil para a melhor condução técnica do tema e está à disposição para maiores esclarecimentos.

Publicações relacionadas

Fusões e aquisições no agronegócio avançam em Goiás e consolidam atratividade para investidores

O mercado de fusões e aquisições (M&A) no agronegócio goiano cresceu cerca de 25% em 2024, um sinal claro da força e atratividade do setor para investidores. Em entrevista ao jornal Diário de Goiás, nosso sócio-fundador, Leonardo Briganti, analisou este cenário de expansão. Ele destacou como a crescente profissionalização, os ciclos geracionais e a sofisticação das operações no campo transformaram a demanda por segurança jurídica. “Aquela cena bucólica do agricultor esperando a chuva deu lugar a um sistema que se revolucionou não só do ponto…

Bahia aguarda conciliação do STF sobre ICMS dos combustíveis

A Bahia aguarda a audiência de conciliação entre os estados e o Governo Federal a respeito da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) dos combustíveis. A audiência acontece depois que os governos de São Paulo e Goiás anunciaram que o ICMS da gasolina iria cair. O nosso advogado especialista em Direito Tributário, Gustavo de Toledo Degelo, em matéria para o Jornal Correio comenta sobre o assunto. Confira aqui.

Onde investir no Brasil? Setores estratégicos para o capital estrangeiro

Nesse novo enxerto do Podcast Panorama Câmara, da Câmara Espanhola, a advogada Juliana Raffo, integrante do Desk Espanha do Briganti Advogados, fala sobre os setores estratégicos que se destacam para o investimento estrangeiro no Brasil. Com base em sua experiência, Juliana destaca três áreas com alto potencial: • Agronegócio: especialmente em soluções tecnológicas voltadas à eficiência produtiva; • Infraestrutura e mobilidade urbana: incluindo concessões em rodovias, portos, aeroportos e transporte público; • Energias renováveis: com foco em energia solar e eólica, impulsionadas por políticas públicas…
Briganti
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.