A tributação sobre as férias no intervalo entre o regime de desoneração e a contribuição sobre a folha de salários

A desoneração da folha foi estabelecida pela Lei 12.546/2011 como uma política pública voltada a impulsionar a geração de emprego e renda em setores econômicos intensivos em mão de obra, e implementada por meio da instituição de uma contribuição previdenciária patronal substitutiva, incidente sobre a receita bruta das empresas (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB), optativa à contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, estabelecida pela Lei 8.212/1991, referida como Contribuição Previdenciária Patronal (CPP).

Posteriormente, adveio a Lei 13.670/2018 que promoveu alteração na extensão da referida desoneração, excluindo diversos setores econômicos. Dentre os vários reflexos decorrentes dessa política de reoneração, comentamos pontualmente sobre as contribuições previdenciárias incidentes sobre as férias concedidas aos trabalhadores relativas ao ano em que foram excluídas do regime de pagamento sobre a receita bruta. Por se tratar de direito advindo do ano anterior trabalhado, entende-se que a tributação deve ser proporcional aos meses em que passaram a recolher pela folha de salários. Em outras palavras, é questionável a tributação a título de contribuição previdenciárias patronal sobre as férias no período em que vigente a desoneração.

Corrobora o direito ora colocado a analogia possível decorrente do disposto pelo artigo 52 da Instrução normativa da Receita Federal 971/2009, segundo o qual a remuneração integra a base de cálculo da empresa no mês a que ela se referir, ainda que paga antecipadamente. Bem como a Solução de Consulta COSIT 174/2019, pela qual a própria Receita reconhece que a contribuição sobre a folha deveria ser proporcional, no contexto em que analisado o 13º salário relativo ao ano de exclusão da empresa da CPRB.

Na prática, há substancial diferença entre as alíquotas então vigentes sob o regime de desoneração (variável entre 1,5% a 4,5%) e aquele regime sobre a folha de salário (de alíquota de 20%), sendo ainda mais evidente os interesses para aquelas empresas que possuem um grande número de funcionários.

Há, no entanto, uma lacuna legislativa quanto às férias, de modo que entendemos ser o caso de pleitear o reconhecimento deste direito judicialmente, a embasar o pedido a ser formulado posteriormente na seara administrativa. Para tanto, o Escritório Briganti conta com corpo técnico hábil para a melhor condução técnica do tema e está à disposição para maiores esclarecimentos.

Publicações relacionadas

Fiscalização do Pix: especialistas se dividem se revogação foi positiva ou negativa

Em reportagem ao Tecmundo, publicada no último dia (16), a especialista em Tax Compliance do Briganti Advogados, Rejane Lucena, analisou a revogação da fiscalização sobre o Pix e os impactos dessa decisão para o governo, empresas e a população. Rejane destacou que, embora a medida tenha sido impulsionada pela repercussão negativa e pela disseminação de desinformação, o recuo trouxe tranquilidade para pessoas físicas e pequenos empresários, garantindo a confiança no Pix como um meio de pagamento gratuito e acessível. Segundo a especialista, apesar dos benefícios da…

Decreto paulista dispõe sobre a gestão dos contratos públicos no âmbito estatal

Por meio do Decreto Estadual nº 64.898, de 31 de março de 2020, o Governador João Doria fixou premissas a serem observadas pela administração pública direta e autárquica de seu governo, na gestão de contratos de prestação de serviços contínuos, durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus). O decreto considera o fato de que o estado de calamidade pública nacional levou à suspensão temporária de atividades não essenciais nas Secretarias de Estado e autarquias, o que significaria…

Reforma Tributária e Competitividade Global: o papel da eficiência produtiva – Reforma Tributaria y Competitividad Global: el papel de la eficiencia productiva

Quando o custo fiscal do produto importado se iguala ao do produzido localmente, a eficiência produtiva se torna o fiel da balança. Essa foi uma das reflexões trazidas por Leonardo Briganti no encontro promovido pela Câmara Espanhola de Comércio, presidido pelo Briganti Advogados. O debate girou em torno dos impactos da reforma tributária brasileira na internacionalização de empresas, especialmente no que se refere à competitividade de cadeias produtivas instaladas no Brasil em relação ao mercado europeu. Mais do que adequar-se à nova sistemática, o momento…