O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos no julgamento do Tema 304, estabelecendo o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos recicláveis e, em contrapartida, a tributação das receitas decorrentes das vendas de sucatas.
No ano de 2021, o STF declarou inconstitucionais os artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem), que impediam o creditamento na aquisição de recicláveis, mas previam a suspensão dos tributos na saída.
Em 06/03/2026, em apreciação de embargos de declaração a Corte estabeleceu que a decisão de inconstitucionalidade passa a produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento dos embargos (11/03/2026), ressalvadas as ações ajuizadas até 15/06/2021, data em que foi publicada a ata de julgamento do recurso extraordinário.
Na prática, desde 12/03/2026, é possível o creditamento de PIS/Cofins na aquisição de recicláveis pelas empresas industriais sujeitas ao regime do lucro real e à sistemática não cumulativa das contribuições.
Por outro lado, a declaração de inconstitucionalidade encerrou a isenção do recolhimento do PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de sucatas e insumos recicláveis, de modo que os contribuintes devem passar a tributar imediatamente as saídas de sucatas.
A modulação resguardou a impossibilidade de qualquer cobrança para o passado, isto é, não será exigido o PIS/Cofins para os fatos geradores anteriores a 11/03/2026 (data da publicação da ata de julgamento). Além disso, empresas que ajuizaram ações até 15/06/2021 poderão recuperar os valores relativos ao PIS/Cofins sobre as aquisições.
Embora a decisão ainda seja passível de novos recursos, as empresas que operam na cadeia de reciclagem devem realizar realizem ajustes imediatos em seus sistemas internos para permitir o creditamento de PIS/COFINS nas aquisições de recicláveis e tributar corretamente as vendas de sucatas e insumos recicláveis, garantindo a conformidade tributária e evitando atuações fiscais.