Aspectos regulatórios e ambientais nas operações de fusões e aquisições (M&A) no setor do agronegócio no Brasil

O agronegócio destaca-se como um dos setores mais relevantes e estratégicos, desempenhando um papel fundamental no desenvolvimento econômico do país.  Nos últimos anos, observa-se um aumento significativo nas operações de fusões e aquisições deste segmento, em conjunto com a melhora no desempenho do agronegócio na economia.

Diante desse cenário, é crucial que todas as partes envolvidas estejam atentas às exigências regulatórias específicas do agronegócio, garantindo assim a conformidade e o sucesso das transações.

Observa-se que um dos principais aspectos regulatórios em M&As é a legislação antitruste, que visa prevenir a formação de monopólios e promover a concorrência justa, e que no Brasil tais operações devem ser aprovadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE),  especialmente nas hipóteses em que as empresas envolvidas tenham faturamentos expressivos.

No setor do agronegócio onde empresas podem dominar cadeias de suprimentos inteiras, que envolvem desde insumos, produção, processamento, distribuição e venda, torna-se essencial que as autoridades regulatórias examinem as transações para garantir que não resultem em desequilibro de mercado. Sendo assim,  as empresas devem estar preparadas para fornecer todos os detalhes sobre suas operações e demonstrar que a transação não prejudicará a concorrência do mercado.

Além disso, o setor do agronegócio impacta de forma significativa o meio ambiente, como consequência os M&As nesse setor devem considerar as regulamentações ambientais. No Brasil  os órgãos responsáveis  pela regulamentação e fiscalização é o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), e a depender da operação, também envolvem a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

Assim,  é imprescindível que as partes envolvidas nas transações observem o cumprimento de normas relacionadas ao uso da terra, gestão de recursos hídricos, emissões de carbono e proteção da biodiversidade, conforme aplicável à natureza das atividades de exploração das empresas.

Ademais, com relação às empresas que se utilizam de agrotóxicos, é essencial estarem atentadas as normas regulatórias, considerando que é estritamente regulamentado, exigindo registro e aprovação por parte dos órgãos competentes.

A legislação pertinente abrange uma ampla gama de aspectos, incluindo o registro, classificação, embalagem, rotulagem, transporte, armazenamento, comercialização, uso e descarte desses produtos. Essas normas visam assegurar que os agrotóxicos sejam utilizados de maneira segura e responsável, minimizando riscos à saúde humana e ao meio ambiente.

Da mesma forma, empresas que atuam no setor da agrícola e pecuário precisam estar atentadas aos regulamentos sanitários e fitossanitários, garantindo a segurança alimentar e a saúde de plantas e animais. No Brasil, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) são responsáveis por estabelecer e fiscalizar as diretrizes destes setores.

Em relação aos aspectos ambientais, é fundamental observar as diretrizes estabelecidas pelo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). Esta legislação define regras claras para a preservação de áreas de vegetação nativa, incluindo Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Reservas Legais (RLs). As Áreas de Preservação Permanente são áreas protegidas, essenciais para a conservação dos recursos hídricos, a estabilidade geológica e a biodiversidade, além de assegurarem o bem-estar das populações humanas. Já as Reservas Legais são porções de propriedades rurais que devem ser mantidas com cobertura vegetal nativa, desempenhando um papel crucial na manutenção da biodiversidade e na mitigação das mudanças climáticas.

Deste modo,  a fim de mapear todas as exigências regulatórias de uma operação, recomenda-se que realizem  auditorias ambientais detalhadas. Essas auditorias têm como objetivo identificar passivos ambientais e assegurar que as operações futuras estejam em conformidade com as leis ambientais.

Destaca-se que é nesta fase de auditoria que se verifica a regularidade ambiental da sociedade envolvida, e caso sejam necessárias adaptações e regularização às normas vigentes,  como a obtenção de alvarás, licenças e/ou aprovações, estas deverão estar previstas nos contratos preliminares e/ou definitivos, especialmente nas condições precedentes ao fechamento da transação ou após o closing, a depender da operação e regulamentação necessária.

Além disso, nesta ocasião é realizada a análise e apuração  de potenciais passivos ocultos, que podem vir a se materializar no futuro, resultando em possíveis ajustes de preços e mecanismos de retenção (holdback), os quais devem estar previstos nos instrumentos contratuais.

Diante do exposto, ressalta-se que para ocorrer uma transação bem-sucedida, é fundamental o levantamento de todas as exigências regulatórias e ambientais em âmbito municipal, estatual e federal, por meio da realização de auditorias, evitando assim o insucesso das operações e aplicação de multas às empresas envolvidas.

Publicações relacionadas

Judiciário afasta exigências previstas na LC nº 214/2025 para imunidade do IBS nas exportações

Em decisão recente, a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal afastou as exigências previstas no artigo 82 da Lei Complementar nº 214/2025, que trata da Reforma Tributária, para a fruição da imunidade do IBS nas operações de fornecimento de bens destinados à exportação, inclusive quando realizadas por intermédio de empresas comerciais exportadoras (trading companies). A ação foi ajuizada pelo Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (CECIEX), que questionou a constitucionalidade das condições impostas pela LC nº 214/2025 para o reconhecimento da…

Ministro Alexandre de Moraes valida Decreto do Executivo que majorava alíquotas do IOF

No último dia 16 de julho de 2025, o ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão validando os decretos do Executivo, por entender que não houve desvio de finalidade, considerando que o IOF é um imposto de natureza extrafiscal. O ministro reconheceu a validade de praticamente todas as majorações promovidas pelo governo, com exceção da cobrança de IOF nas operações de risco sacado, por entender que a equiparação a uma operação de crédito viola os princípios da segurança jurídica e legalidade tributária. Nossa advogada Bruna Fagundes,…

A Medida Provisória 1.185 da subvenção para investimento

Em artigo para a Revista Consultor Jurídico (ConJur), o coordenador de Contencioso Tributário Gustavo de Toledo Degelo e a advogada Mariana Dias Arello dissertam sobre a Medida Provisória 1.185, que trata do crédito fiscal decorrente de subvenção implantação ou expansão de empreendimento econômico. Leia o artigo completo em https://www.conjur.com.br/2023-out-09/degelo-arello-mp-subvencao-investimento