As contribuições sociais a terceiros – da sua inconstitucionalidade à limitação de sua base de cálculo

Desde 23 de novembro de 2010, quando o STF reconheceu a repercussão geral do RE nº 603.624/SC (Tema nº 325), no qual se discute a subsistência da contribuição destinada ao Sebrae, à Apex e à ABDI após o advento da EC nº 33/2001, existe uma verdadeira loteria de decisões pelo país quanto a exigibilidade dessas contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, as contribuições comumente chamadas de Sistema “S” (INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT), insegurança jurídica que aparenta estar chegando ao fim.

Nos autos do Recurso Extraordinário, Tema 325, em 22 de junho último, após iniciada a sessão de julgamento, a Relatora Ministra Rosa Weber proveu o recurso para reconhecer a inexigibilidade das contribuições a partir da vigência da EC nº 33/2001, usando a tese  como ratificação do entendimento da Suprema Corte em relação ao caráter taxativo do rol constante da alínea “a” do inciso III do § 2º do art. 149 da Lei Maior (nos termos decidido no Recurso Extraordinário nº 559.937). O julgamento virtual da tese foi interrompido por pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, ainda sem data para retomada.

Apesar de não ser a missão da Carta Magna definir a base de cálculo de tributos, tarefa atribuída à legislação infraconstitucional (art. 146, III, a da CF). A Emenda Constitucional nº 33/01, implicou em tocar em ponto sensível da legislação, impondo uma inconstitucionalidade superveniente em relação à base de cálculo das contribuições a terceiros.

O artigo 149, § 2º, III, a, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/200O, não permite a incidência de tais contribuições sobre a folha de salários. Assim, as citadas contribuições poderiam incidir unicamente sobre o faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro, mas não sobre a folha de salários.

Apesar de haver corrente jurídica que interprete que a adoção do faturamento ou da receita bruta como base de cálculo da contribuição não é obrigatória, porque o texto do inciso III, do § 2º, do art. 149 da CF instituiu uma faculdade ao se referir ao verbo “poderão”, é certo que, tal “faculdade” refere-se a possibilidade de adoção das bases de cálculo ali descritas, rol taxativo, no qual não há previsão da folha de salários.

Corroborando esta conclusão, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 559.937 na sistemática da repercussão geral e concluiu que o rol do artigo 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, é taxativo , isto é, exclui-se a folha de salários como grandeza tributável pelas contribuições destinadas a terceiros.

Sobre o tema, o STF já vinha dando sinais do viés que seria adotado na matéria. Em outubro de 2019, o Ministro Edson Fachin proferiu decisão monocrática reconhecendo que “(…) referida emenda constitucional trouxe substanciais inovações no regramento das contribuições, delimitando e estabelecendo rigidamente as bases materiais suscetíveis de sua incidência.”

Igualmente, o Ministro Roberto Barroso, em setembro daquele ano, considerou que as contribuições destinadas a terceiros foram criadas “(…) com bases de cálculo distintas daquelas previstas no art. 149, § 2º, III, da CF (…)”.

Não fosse a inconstitucionalidade das exações na vigência da Emenda Constitucional nº 33/2001 pela ausência de previsão de sua incidência sobre a folha de salários, o caput do artigo 4º da Lei nº 6.950/814 estabeleceu limite máximo para a base de cálculo destas contribuições, qual seja, vinte vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

O Superior Tribunal de Justiça, dentre outros Tribunais, entende pela aplicabilidade do referido limite às contribuições destinadas aos terceiros, conforme trecho a seguir  do REsp 953.742/SC “(…) consoante já decidiu esta Turma, aplica-se o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País para o salário de contribuição ao INCRA e ao salário-educação (…).”

Isto é, o Supremo Tribunal Federal em repercussão geral reconheceu que o dispositivo constitucional que fundamenta as contribuições em foco é taxativo, não permitindo a sua incidência sobre a folha de salários; por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais têm entendido que, se constitucional for a  incidência sobre a folha de salários, o recolhimento se dará sobre a base de cálculo máxima de vinte salários mínimos, nos termos da Lei nº 6.950/81 .

Portanto, a discussão quanto à inconstitucionalidade das exações, tendo em vista a invalidade de sua base de cálculo realizada perante o STF em sede de repercussão geral já possui posição em prol dos contribuintes (Recurso Extraordinário nº 603.624/SC), é importante a proposição de ação judicial, prevenindo-se contra uma eventual modulação de efeitos da declaração de sua inconstitucionalidade.

Quanto à discussão relacionada a limitação da base de cálculo a incidir as contribuições, em razão da jurisprudência favorável perante o STJ, indicamos a distribuição de ação autônoma ou conjunta com a tese de inconstitucionalidade, como pedido subsidiário.

O Briganti Advogados se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários sobre o tema, bem como para auxiliá-los a conhecer e entender o tema e suas peculiaridades.

Publicações relacionadas

A MP 927, o Coronavírus em temas trabalhistas e a suspensão do recolhimento do FGTS

A Medida Provisória “MP” n.º 927 trata de medidas para auxiliarem na diminuição dos efeitos nefastos do COVID-19 na economia, nos direitos trabalhistas, tratando de importantes variáveis como o teletrabalho e, reconhecendo que a situação atual se enquadra na figura da “força maior”, o que permite flexibilizar alguns direitos. O Poder Executivo editou a MP 927, no dia 22 de março de 2020, às vésperas de novas ações e um maior esforço conjunto dos Poderes da República para diminuírem o risco de contágio e aumento…

A isenção da Cesta Básica proposta pelos Senadores pode ter efeitos limitados ao consumidor

Em reportagem para a Folha de S.Paulo, o advogado Rafael Ujvari comenta que a isenção de impostos da Cesta Básica proposta pelos Senadores no texto da reforma tributária, pode não atingir efetivamente o consumidor final. Rafael explica que os efeitos da desoneração podem ser limitados ou contraproducentes, devido à distribuição desigual dos benefícios fiscais. Ele sugere alternativas para reduzir custos às classes mais pobres e alerta que a isenção pode comprometer o caixa de estados e municípios. Confira a reportagem completa em https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2024/11/senadores-pedem-isencao-de-castanhas-acai-pamonha-e-bacalhau-na-cesta-basica-da-reforma-tributaria.shtmlhttps://www1.folha.uol.com.br/mercado/2024/11/senadores-pedem-isencao-de-castanhas-acai-pamonha-e-bacalhau-na-cesta-basica-da-reforma-tributaria.shtml

Pets could get pension and status as sentient beings in new Civil Code

In a comment to InfoMoney, Dandara Piani talks about the pension that pets will be able to earn under the new Civil Code. According to Dandara, the division of the cost of expenses with the pet will be made proportionally between the guardians. “But civil imprisonment will be prohibited in the event of non-payment for pets,” she adds. Read the full article at  https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/pets-poderao-ganhar-pensao-e-status-de-seres-com-sentimento-em-novo-codigo-civil/