Uberização: o que é e quais os impactos para o mercado de trabalho

O termo uberização já não é novo no cenário do mercado de trabalho. A expressão, derivada do serviço de aplicativo Uber, tem sido usada em larga escala para caracterizar a prestação de serviços variados através de plataformas digitais. A empresa Uber chegou no Brasil em 2014 e o serviço ganhou popularidade em razão de seus preços baixos, se comparados ao preço do serviço táxi, e da facilidade tanto para se cadastrar como motorista quanto para solicitar o transporte.

Com o aumento do desemprego no Brasil, a plataforma se mostrou uma oportunidade de renda para muitos brasileiros. Mas apesar disso, desde o início, muitos foram os questionamentos quanto à sua operação e o possível vínculo de emprego com os motoristas. Diante de inúmeros precedentes existentes nos Tribunais e, em especial, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), duas decisões chamam atenção: a primeira da 3ª Turma, que reconhece o vínculo de emprego de um motorista do RJ; e a decisão da 5ª Turma que entendeu que não há vínculo entre um condutor de SP e a empresa.

Para a Terceira Turma (RR 100353-02.2017.5.01.0066) existe todos os elementos que caracterizam a relação de emprego na relação entre motoristas e Uber. Já a Quinta Turma (RR 1000123-89.2017.5.02.0038) argumenta a possibilidade de o motorista ficar offline por tempo indeterminado, que indicaria uma ampla flexibilidade em favor do trabalhador e a ausência de subordinação, que é um dos requisitos para a caracterização da relação de emprego.

Diante não só destas divergências, mas de tantas outras que se somam nos tribunais, e com o objetivo de pacificar a jurisprudência na Justiça do Trabalho, na sessão da SDI-1, quando do julgamento do processo n.º 100353-02.2017.5.01.0066, o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga realizou a sugestão de instauração de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) para decidir se há ou não vínculo de emprego entre os motoristas e a plataforma Uber, o que acabou refletindo na suspensão do processo n.º 1000123-89.2017.5.02.0038.

Portanto, se acolhido em definitivo o proposto pelo Ministro Aloysio, todos os processos que tratam de pedido de reconhecimento de vínculo deverão seguir a mesma decisão. Isso é, do ponto de vista de pacificação social, uma medida muito salutar pois, em tese, evitará que novos processos continuem tratando do mesmo tema. Por outro lado, se reconhecido o vínculo de emprego, certamente a empresa Uber deverá avaliar seus custos para verificar se, ao final das contas, é possível sua permanência no Brasil e em quais condições.

Num outro aspecto deste tema, o novo Presidente da República, bem como o Ministro Luiz Marinho, estão se pronunciando no sentido de assegurar padrões civilizatórios para esta relação existente entre trabalhadores e aplicativos e que envolve questões relativas à saúde, segurança e proteção social.

Em síntese, seria salutar para todos os atores envolvidos nesta relação, a criação de um amplo debate social, através de consultas públicas, buscando o aprofundamento dos estudos, reflexos, consequências de um ou outro caminho a ser trilhado, uma vez que há muitos trabalhadores que conseguem, através destas plataformas, suprir suas necessidades básicas de sobrevivência. Na mesma direção, também há uma grande quantidade de impostos e riquezas geradas, direta e indiretamente, através desta forma de prestação de serviços. Por outro lado, buscar condições de trabalho mais seguras e com garantias mínimas aos motoristas são pontos que merecem reflexão.

Portanto, os caminhos não são fáceis, mas o assunto é extremamente relevante, importando em ampla reflexão de Poder Judiciário, Executivo, Legislativo e sociedade na construção de caminhos sustentáveis para equilibrar, de um lado, o trabalho, e de outro, o capital.

Publicações relacionadas

Julgamento do Tema 487 da Repercussão Geral – 05/09/2025 a 12/09/2025

Na sessão de julgamento virtual de 05/09 a 12/09, o Supremo Tribunal Federal (STF) dará sequência ao julgamento do Tema nº 487 da Repercussão Geral, no qual se discute o limite da multa tributária isolada, aplicada em razão do descumprimento de obrigação acessória, isto é, quando o contribuinte deixa de emitir ou entregar documento fiscal exigido por lei, sem que isso resulte, necessariamente, na falta de pagamento de tributo. No caso sob análise da Corte, foi aplicada uma multa de 40% sobre o valor da…

Crimes licitatórios a luz da nova lei de licitações e contratos

A nova Lei de Licitações já está em vigência e, por isso, pode ser aplicada pela Administração Pública. Entretanto, a matéria que ingressou em 1° de abril de 2021 no ordenamento jurídico, só terá aplicação obrigatória pelos órgãos públicos a partir de abril de 2023. Nossa advogada Ana Livia Dias, em artigo para a ConstruLiga, explica como será o funcionamento. “Como quase toda regra, esta também tem sua exceção. Os únicos dispositivos que passaram a vigorar imediatamente são aqueles que se referem aos crimes licitatórios…

Briganti Advogados marca presença em visita ao stand da Tubacex Group no evento da OTC Brasil 2025

O Briganti Advogados marcou presença na OTC Brasil 2025, um dos principais eventos do setor offshore, que reuniu no Rio de Janeiro líderes da indústria de energia, engenharia e tecnologia para debater inovação, sustentabilidade e transição energética. A convite da Tubacex, visitamos o estande da empresa e acompanhamos de perto as soluções tecnológicas apresentadas para operações offshore de alta exigência. Na OTC este ano, a Tubacex foi premiada pela Petrobras como melhor fornecedor de tubulares de produção e revestimento (OCTG), um reconhecimento de sua excelência.…
Briganti

Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.