Troca de Cilindro de Gás e o Adicional de Periculosidade

Recentemente a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu em uma ação trabalhista que a troca do cilindro de gás das empilhadeiras expõe o empregado ao risco de explosão, ainda que por 4 (quatro) minutos e 1 (uma) vez ao dia.

Ao contrário do que prevê a Súmula 364 do TST que define que o adicional de periculosidade não caberia em casos de exposição eventual, entenderam os Ministros que a troca dos cilindros de gás realizados diariamente, ainda que por poucos minutos, não pode ser considerado extremamente reduzido para afastar o risco ao qual fica exposto o empregado, não sendo aplicável a exceção descrita na parte final da Súmula 364, I.

As exceções da Súmula são: contato de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Segundo ainda a Turma Julgadora, a exposição ao gás GLP submete o empregado a risco contínuo de explosões.

Além disso, o risco ainda decorre do armazenamento dos cilindros que, conforme a NR 16, letra “l”, do Anexo 2, permite o transporte de até 135 (cento e trinta e cinco) quilos de conteúdo inflamável gasoso e líquido, o que permite, em raciocínio bem aceito pelos peritos na Justiça do Trabalho, que se armazene num mesmo local até 6 (seis) cilindros de gás, os quais contém normalmente, 20 (vinte) quilos cada um. É importante ainda que esta armazenagem fique em local corretamente construído ou instalado.

Diante desta decisão, a qual reflete o entendimento de vários outros precedentes do TST, é importante que as empresas estudem a possibilidade de realizar a substituição das empilhadeiras movidas a gás por empilhadeiras elétricas, uso de pessoas específicas e controladas para a realização da troca do cilindro, a quantidade de material armazenado no local da troca dos cilindros ou o pagamento do adicional de forma espontânea com o fim de se evitar um passivo trabalhista são algumas sugestões, entre outras, que podem ser aplicadas.

Publicações relacionadas

Penalidades nas obrigações acessórias – Lei Complementar nº 227/2026

A Lei Complementar nº 227/2026, que regulamenta a segunda parte da Reforma Tributária, introduziu um severo regime de penalidades e mecanismos de controle dos documentos fiscais, tornando cada vez mais relevante a atenção minuciosa das empresas quanto ao fato gerador, a apuração de tributos e o aproveitamento de créditos tributários. Nesse contexto, a emissão, a correção e o cancelamento das obrigações acessórias relacionadas ao IBS e à CBS estão inseridos na legislação de forma mais rigorosa, de modo que o seu descumprimento pode trazer impactos…

Empresas pagam R$ 5 bilhões a mais de impostos; confira os principais erros

Em comentário para a Forbes, a advogada Marina Chaves explicou sobre os principais erros de empresas brasileiras no pagamento de impostos, o que faz com que acabem pagando mais tributos do que o devido. Para Marina, isso acontece devido à complexidade tributária do Brasil, que possui muitas alterações nas legislações. “A complexidade da legislação impede que os contribuintes reconheçam a totalidade de créditos tributários a que teriam direito, pagando mais do que deveriam” afirma. Leia a reportagem completa em https://forbes.com.br/forbes-money/2023/10/empresas-pagam-r-5-bilhoes-a-mais-de-impostos-confira-principais-erros/#foto4

Nota Técnica nº 012/2026 – Redução de Benefícios de PIS/Cofins | Impactos e Orientações

A Receita Federal publicou a Nota Técnica nº 012/2026, que traz orientações relevantes sobre a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025, especialmente no que se refere à redução linear de incentivos e benefícios fiscais de PIS e Cofins e seus reflexos na EFD-Contribuições. Abaixo, destacamos os principais pontos: 1. Manutenção do CST e tratamento via ajustes A Nota Técnica esclarece que não deve haver alteração dos CSTs originalmente aplicáveis às operações (ex.: alíquota zero ou isenção). O ajuste decorrente da redução de benefícios deve ser…