A Constituição Federal garante imunidade tributária para a integralização de bens ao capital social de uma empresa, limitando o ITBI ao valor que excede o capital social, como reservas ou ágio. Recentemente, a juíza Viviane Silva de Moraes Azevedo, do TJGO, concedeu liminar para suspender a cobrança de ITBI pela prefeitura de Rio Verde (GO) sobre imóveis transferidos ao capital social. A prefeitura argumentava que o ITBI deveria incidir sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado dos imóveis. Contudo, a juíza reafirmou que a imunidade se aplica apenas ao valor registrado no capital social, conforme o Tema 796 do STF.
Nosso coordenador da área tributária, Gustavo Degelo, atuou na causa.
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