STF retoma julgamento do Tema 816 em 26/02/2025 com maioria para afastar ISSQN na industrialização por encomenda e limitar multa moratória

Relembrando, o tema 816 trata da: a) incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria; e b) limites para a fixação da multa fiscal moratória.

Na sessão de julgamento de abril de 2024, o Ministro Relator Dias Toffoli já havia proferido voto favorável aos Contribuintes para afastar a incidência do ISSQN, uma vez que se a industrialização for apenas uma parte de um ciclo que tem por finalidade criar um produto para posteriormente ser comercializado ou ingressar novamente em um ciclo de produção, tal operação se caracteriza como “industrialização por encomenda” e deve se submeter unicamente ao ICMS, de competência estadual, bem como para limitar a multa moratória ao montante de no máximo 20% do valor do débito.

O Ministro Relator Dias Toffoli também modulou os efeitos da decisão, a contar da data de publicação da ata de julgamento do mérito. Na ocasião, o entendimento foi acompanhado em sua totalidade pelos Ministros Edson Fachin, Carmen Lúcia, Rosa Weber, e com ressalvas pelo Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso que divergiram somente acerca dos termos da modulação proposto pelo Ministro Relator Dias Toffoli.

Já na sessão de agosto de 2024, o julgamento foi suspenso, em razão do pedido de vista do Ministro André Mendonça, após o único voto desfavorável aos Contribuintes proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes que entende ser devida a incidência do ISSQN.

Em suma, o Tema 816 já possui a totalidade de 6 (seis) votos para reconhecer a inconstitucionalidade da incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando configurada etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria. Ainda restam os votos dos Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes.

Nossa equipe de contencioso tributário se coloca à disposição para qualquer esclarecimento.

Publicações relacionadas

Substituição tributária no ICMS: oportunidades jurídicas e fiscais

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é devido em todas as etapas da cadeia de comercialização e, portanto, incide nas operações de saída praticadas pelo fabricante, atacadista e varejistas. Dentro dessa sistemática, a substituição tributária foi instituída como um regime de tributação no qual a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS deixa de ser do contribuinte e passa a ser atribuída a outro ente, aquele que pratica o efetivo fato imponível da norma. No regime da substituição há a figura do substituto (contribuinte…

Dia da Sogra: vínculo com a mãe de cônjuge é eterno; especialistas explicam

No Dia da Sogra, a CNN Brasil abordou um relevante tema: o vínculo jurídico entre genros, noras e sogros e porque ele nunca desaparece, mesmo após o divórcio. Nossa especialista em Direito de Família e Sufamilicessões, Samantha Jorge, foi consultada pela reportagem para comentar o artigo 1.595 do Código Civil, que reconhece a afinidade em linha reta como um vínculo perpétuo, e suas consequências práticas: impedimentos matrimoniais e, em determinados cenários, implicações patrimoniais e sucessórias. A matéria também aborda a obrigação alimentar nesse contexto, que…

STF: Entenda o que está em jogo no julgamento sobre a demissão sem justa causa

Ao apagar das luzes de 2022, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, editou a Emenda Regimental nº 58/22 e, desta forma, ministro que pedir vista de autos deverá apresentá-los em 90 dias, caso contrário, o processo é automaticamente liberado para votação. A nova regra possibilitará que alguns temas que estão tramitando há vários anos no país retornem ao centro de pauta. Este é o caso do julgamento, que se arrasta há cerca de 25 anos, e que trata da saída do…