Poder Executivo Federal altera regras sobre o contrato de aprendizagem de adolescentes e jovens

Nos primeiros dias de maio de 2022, foram publicadas duas normas trabalhistas pelo Poder Executivo Federal, o Decreto nº.11.061/22 e a Medida Provisória (MP) nº.1.116/22.

O referido Decreto dispõe sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens, por meio de programas de aprendizagem profissional e altera algumas regras sobre o contrato de aprendizagem.

As principais alterações são a possibilidade da duração de até três anos para o contrato de aprendizagem, a manutenção dos aprendizes contratados pela empresa por prazo indeterminado –  após o término do contrato de aprendizagem e enquanto durar o vínculo de emprego –  no cômputo para a cota de aprendizes. Além disso, pontua-se a contratação de aprendizes de forma indireta através de entidades sem fins lucrativos, entidades desportivas e microempresas ou empresas de pequeno porte. Este decreto não produz efeito integral de forma imediata, eis que algumas alterações apenas passarão a ser aplicadas após 60 dias da data da publicação.

A MP nº. 1.116/22 institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens no mercado de trabalho e traz diversas medidas possíveis para implementação do referido programa. As principais medidas são o pagamento pelo empregador de reembolso-creche, a liberação de valores do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche, preferência para a implementação do teletrabalho para mães empregadas e para pais empregados, antecipação de férias individuais, horário de entrada e de saída flexíveis para algumas situações específicas, regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, antecipação de férias individuais e suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos.

Importante destacar que todas as medidas possuem peculiares e regras próprias, de observância obrigatória.

Diferentemente do Decreto, a Medida Provisória entra em vigor de forma integral na data de sua publicação, ou seja, já está produzindo efeitos. Importante destacar que o prazo inicial de vigência da MP é de 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período, caso não tenha sua votação concluída nas Casas do Congresso Nacional, sendo que, através desta votação, a depender do resultado, será convertida definitivamente em Lei ordinária.

 

*O presente material tem caráter informativo, e não deve ser utilizado para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico deve ser prestado por uma equipe de advogados.

Publicações relacionadas

Herança digital: o que acontece com seus bens virtuais após o falecimento

A herança digital é uma realidade cada vez mais presente e levanta questões importantes: quem cuidará das suas redes sociais, senhas, criptoativos e demais bens digitais quando você não estiver mais aqui? No vídeo de hoje, a advogada Laura Santoianni comenta como funciona a sucessão do patrimônio digital e quais são as alternativas disponíveis. Entre os principais pontos estão: • Ausência de legislação específica no Brasil sobre herança digital • Possibilidade de herdeiros acessarem contas, desde que haja motivo relevante comprovado • Opções oferecidas por…

Portaria PGFN 10.205/20 – Suspensão da exclusão de parcelamento federal

A Portaria PGFN nº 10.205/2020 foi publicada no final de abril no intuito de se concretizar como mais uma medida que visa amenizar os impactos econômicos da quarentena ocasionada pela pandemia da COVID-19. O texto da referida norma estabelece alteração no art. 3º da Portaria PGFN nº 7.821/2020 para prever a suspensão por 90 dias o início do procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento de débitos federais (PERT – Programa Especial de Regularização Tributária) realizados perante a própria Procuradoria da Fazenda Nacional. A norma…

Tributaristas veem erro em fala de auxiliar de Haddad sobre IR zerado a empresas

Em reportagem da Folha de S.Paulo, Leonardo Briganti fala sobre a declaração de Guilherme Mello, secretário de Política Econômica, sobre grandes empresas que não pagam Imposto de Renda como inadequada, simplista e errônea. “Entendo que, desde que essas estruturas sejam lícitas e apoiadas em substância de negócios, mais do que um direito da empresa contribuinte, esse é um dever do Estado, pois a redução do custo fiscal tem, potencialmente, o resultado de aumentar a competitividade da companhia no mercado em que atua”, explica Leonardo. Leia…