Planejamento tributário na herança: elisão ou evasão fiscal?

O planejamento tributário atua na gestão do pagamento de tributos, reduzindo legalmente a carga tributária suportada a todos (pessoas físicas e jurídicas) que movimentam qualquer espécie de valores e bens no país. Este é o conceito de elisão fiscal, voltado para reduzir impostos devidos de forma segura e legal.

No entanto, há riscos de que esse planejamento seja confundido com a evasão fiscal, isto é, a tentativa de burlar o pagamento de impostos promovendo a sonegação fiscal. A fim de estabelecer a legalidade do planejamento tributário, devem ser encontradas, dentro do ordenamento jurídico, formas de organização que melhor atendam aos interesses individuais e, ao mesmo tempo, a manutenção do interesse/dever coletivo relativo à arrecadação.

A herança é o exemplo mais comum do planejamento, pois os estados brasileiros tributam a transmissão de bens por meio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Essa tributação atinge percentuais que variam de 2% a 8% sobre o valor transmitido e essa variação de alíquota depende da própria normativa vigente e de outras variáveis, tais como, o valor total a ser transmitido.

Diante deste cenário, para buscar a melhor eficiência fiscal ou até mesmo afastar a incidência do ITCMD, é comum que se promova a constituição de pessoa jurídica (holding), com vistas à proteção patrimonial de bens da família, especialmente no exterior. Visando, assim, que não sejam necessários procedimentos de inventários judiciais ou extrajudiciais quando do falecimento do proprietário e, como a transmissão das quotas desta sociedade ocorre em jurisdição estrangeira, é suprimida a tributação do ITCMD.

O planejamento tributário que busca eficiência fiscal para fins de herança é lícito e pode ser utilizado também para buscar a melhor economia tributária em relação ao imposto de renda quando do evento morte ou antecipação de herança.

Importante observar que a lei não proíbe a criação de holding patrimonial dentro ou fora do Brasil para fins de planejamento e estruturação patrimonial. Assim, não é possível afirmar que essa estrutura pretenda única e exclusivamente burlar a tributação incidente sobre as heranças promovendo uma espécie de evasão fiscal. Ao contrário, muitas vezes essas estruturas são inteiramente providas de fundamento negocial, permitindo que as famílias captem valores a menor custo para investimentos, protejam o patrimônio familiar que em nada deve se misturar com eventual ativo relacionado a operações, além de outros benefícios a esse tipo de situação.

Além disso, em recente discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) foi definido que os Estados não podem cobrar ITCMD de transmissão de bens realizadas no exterior (RE 851.108/SP) sem que seja editada Lei Complementar sobre o tema, atualmente inexistente, o que reafirma a não incidência do tributo nas situações narradas.

Contudo, importante observar que um planejamento tributário desta envergadura merece análise individual, para evitar a incidência do ITCMD, especialmente se considerado outro ponto que vem sendo decidido pelo STF até o momento de forma desfavorável aos contribuintes, relativo a atuação da administração pública para evitar a evasão fiscal.

No âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.446, em que declarada a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar 104/2001, firmando-se que a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos e negócios jurídicos praticados com a finalidade exclusiva de dissimular a ocorrência de fato gerador do tributo ou natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

Baseado neste posicionamento, resta claro que qualquer planejamento patrimonial e sucessório, apesar de lícito, precisará contar com o chamado propósito negocial e ter substância econômica bem definida para que a administração pública não venha a desconstruir a estrutura criada sob justificativa de abuso de forma e, por consequência, de evasão fiscal.

Vale ressaltar que não há, no ordenamento jurídico nacional, a possibilidade de presunção de ato ilícito, razão pela qual eventual ausência de propósito negocial e substância econômica devem ser provados para permitir que o Fisco invalide a estrutura societária e tributária criadas. Primando, desta forma, pelo princípio da livre iniciativa e liberdade de planejamento, que permitem que o particular opte por solução lícita para a celebração e a execução de negócios jurídicos voltados a menor tributação possível na forma que entender melhor aos seus negócios.

Publicações relacionadas

Receita Federal cria regra ilegal para os Juros sobre Capital Próprio (JCP)

Em 04 de dezembro de 2025, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2.296/2025, que altera as regras para o cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), um benefício fiscal importante para as empresas. O JCP é uma forma de remuneração aos sócios, a qual a empresa pode deduzir como despesa para reduzir o Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O cálculo é feito com base no Patrimônio Líquido (PL) da empresa, que…

Time Briganti esteve presente no evento de 25 anos da Ormazabal no Brasil

No último dia 06 de maio, Gustavo Degelo, sócio da área Tributária, e Juliana Raffo, coordenadora da área Cível e integrante do Desk Espanha, representaram o Briganti Advogados no evento que comemorou os 25 anos da Ormazabal no Brasil, em que estiveram presentes clientes, parceiros, fornecedores, funcionários e instituições ligadas a empresa, para celebrar a sua história no nosso país, firmando o compromisso de continuar crescendo e investindo no Brasil. A Ormazabal, uma empresa do grupo Velatia, grupo familiar de origem basca, que liga indústrias…

Decisão STJ | Ação regressiva para cobrar prejuízos suportados em reclamações trabalhistas

Em março de 2026, a 3ª Turma Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 2.247.603/PR, consolidou um importante precedente de interesse das empresas tomadoras de serviços terceirizados e que, por vezes, assumem condenações trabalhistas em razão do descumprimento das obrigações devidas pela prestadora. A íntegra do julgado pode ser acessada ao final deste comunicado. O precedente refere-se à ação regressiva – pela qual a tomadora busca ser ressarcida pela prestadora por tais prejuízos – e o reconhecimento de que sua prescrição ocorre em…