Os impactos das alterações em subvenções para investimentos no agronegócio

As chamadas subvenções para investimento são uma espécie de benefício fiscal concedido pelo Poder Público para que as pessoas jurídicas que tributem pelo lucro real, incluído o produtor rural, instalem ou expandam seus negócios em determinadas regiões ou em determinados setores de atuação, e com isso contribuam para o crescimento econômico do país.

Esses benefícios foram concedidos de diversas formas diferentes ao longo dos anos, gerando alguma redução ou isenção de tributos àqueles contribuintes aos quais eram concedidos, por sua vez implicando em uma melhora de resultado da atividade.

Sobre esses tributos que eram reduzidos ou deixavam se der pagos, era discutida a incidência ou não de outros tributos como o IRPJ e a CSLL, uma vez que apesar de se tratar de um ganho econômico, esses valores não eram resultado da atividade propriamente dita, mas tão somente de uma economia fiscal.

Por muitos anos, o Poder Judiciário analisou a classificação das subvenções, separando-as em dois grupos: de investimento ou de custeio, e considerando se facultativos ou obrigatórios, entre outros possíveis requisitos, para apurar os efeitos desses benefícios para fins de possível tributação dos valores em IRPJ e CSLL.

Além disso, diversas discussões foram instauradas perante o Poder Judiciário para tratar das possíveis diferenças entre subvenção relacionada a crédito presumido de ICMS e as subvenções de redução de base de cálculo, isenção, entre outras, e o efeito dessas diferentes classificações para a incidência ou não de IRPJ e CSLL.

Neste cenário, a partir de 2017, houve alteração legislativa para constar que todas as subvenções seriam “subvenção de investimento”, não havendo mais qualquer separação. Também neste período foi realizado julgamento do EREsp nº 1.517.492, que entendeu pela não incidência de tributos sobre a subvenção na modalidade crédito presumido de ICMS, sendo irrelevante a classificação no conceito de “investimento” ou “custeio”.

Após, em abril/2022, a partir do julgamento do REsp nº 1.968.755 do STJ, inaugurou-se um novo litígio sobre o tema, em razão dos contribuintes buscarem estender o conceito de não tributação adotado para as “subvenções de crédito presumido de ICMS” para as “subvenções de isenção e redução da base de cálculo de ICMS”.

A seguir, no ano de 2023, o STJ decidiu, através do Tema 1.182, que qualquer subvenção poderia ser excluída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que os valores fossem computados contabilmente em conta de “Reservas de Lucros / Reserva de Incentivos fiscais” no patrimônio líquido.

Aparentemente, o assunto estaria resolvido e, portanto, bastava que as subvenções fossem classificadas e segregadas em uma conta de “Reserva de Lucros / Reserva de Inventivos Fiscais” para que ficasse livre da tributação de IRPJ e CSLL.

Contudo, e com objetivo de estancar a perda de receita tributária que essa decisão do representaria, no final do mesmo ano, o Governo publicou a Lei nº 14.789/23, que trouxe diversos requisitos a serem cumpridos para que os valores relativos a subvenções sejam abatidos do IRPJ e CSLL, ou sejam considerados como crédito para abatimento destes e de outros tributos federais.

Assim, atualmente, a regra geral é de que há incidência de IRPJ e CSLL sobre as subvenções, exceto se atendidos os requisitos da Lei nº 14.789/23, que entre outros pontos limitou a não tributação a apenas a 25% o crédito experimentado e após procedimento de pré cadastro e aprovação sistêmica, ou seja, dificultando o dia-dia e atingindo o bolso do contribuinte.

Todavia, considerando o vai e vem legislativo, bem como as diversas argumentações jurídicas possíveis contra a referida tributação, o assunto ainda não está encerrado e deve ser palco de alta litigiosidade, considerando que os contribuintes tendem a ingressar com ações judiciais, objetivando tanto a não inclusão do valor de subvenções para investimento na base de cálculo dos tributos referidos, como também a não aplicar a nova diretriz de tributação – definida pela nova legislação – ao crédito presumido de ICMS.

Recomendamos que o contribuinte fique atento as mudanças legislativas e procedimentais, bem como, evolução das discussões na esfera contenciosa tributário.

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