Novo Decreto Executivo impõe limites mais gravosos à dedução do IRPJ com vale-refeição

O Programa de Alimentação do Trabalhador tem como objetivo proporcionar uma melhora nas condições nutricionais e de saúde dos trabalhadores brasileiros, instituído pela Lei 6.321/76, que dispõe sobre a possibilidade de dedução do lucro tributável da empresa, para fins de imposto de renda, equivalente ao dobro das despesas realizadas no período a este título.

Inicialmente, a Lei nº 6.321 estabeleceu um limite para a referida exclusão, limitando a 5% do lucro tributável do exercício, tendo sido alterado posteriormente pela Lei nº 9.532/1997 ao teto de 4% do Imposto de Renda devido.

No último 10/11/2021, o Poder Executivo editou o Decreto 10.854/2021, alterando mais uma vez as regras de aproveitamento deste incentivo fiscal, especialmente quanto ao patamar de dedução do IRPJ, limitando (i) aos trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos; bem como (ii) estabelecendo o teto de dedução equivalente a um salário-mínimo. Segundo o Governo, o objetivo das alterações foi o de focar nos trabalhadores de menor renda.

Na prática, quem tem renda acima de cinco salários-mínimos perde toda a possibilidade de dedução, figurando como verdadeira restrição do programa, além de traduzir verdadeiro potencial de desestímulo à concessão de vale refeição aos funcionários.

Embora o Ministério do Trabalho tenha se manifestado pela legalidade da edição do Decreto, o Escritório Briganti Advogados entende questionável, na medida em que o decreto se trata de ato infralegal não dotado de legalidade para dispor sobre tal matéria, eis que reservada à lei pelo princípio da legalidade tributária.

Neste sentido, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a ilegalidade de alterações análogas à presente, citando-se o caso do Decreto nº 5/1991, reconhecido ilegal pela Corte ao pretender limitar as deduções de tal benefício somente ao IRPJ principal, desconsiderando o adicional de 10%; assim como a ilegalidade da Instrução Normativa DPRF 16/92, editada pela Receita Federal, pretendendo fixar um valor limite para tal, vide decisões exaradas no REsp 1754668/RS,  Resp 1.725.249/PR e no AgInt no AREsp 1359814/RS.

Pelo exposto, demonstrados os reflexos tributários negativos com a superveniência do Decreto 10.854/2021, o Escritório Briganti Advogados visualiza oportunidade de discussão com seus clientes para questionar os efeitos que possam surgir a partir de 2022.

Publicações relacionadas

As recentes alterações no eSocial e seus impactos nos processos trabalhistas

O eSocial é um sistema que tem como objetivo integrar as obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias por um único sistema. A adesão ao eSocial é obrigatória para todas as empresas que possuam funcionários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A partir da segunda-feira, 16, as empresas deverão incluir no eSocial os processos trabalhistas, o que significa que todos os dados relacionados à folha de pagamento, benefícios de funcionários e contribuições sociais serão enviados pela internet. Isso simplificará o fluxo de informações entre as empresas…

Briganti Advogados é reconhecido pelo ranking World Tax do International Tax Review (ITR)

A área tributária do nosso escritório foi reconhecida pelo ranking World Tax, da publicação International Tax Review (ITR), na categoria General Corporate Tax. O reconhecimento é oriundo da principal pesquisa especializada em práticas tributárias e, anualmente, elege os melhores advogados e escritórios em mais de 50 países. Estamos contentes com esta conquista do Briganti Advogados, que reflete o empenho de todos os profissionais. Agradecemos, ainda, aos nossos clientes e parceiros pela confiança contínua em nosso trabalho.

Oportunidade para reavaliar estratégias de planejamento em Pernambuco

Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários (PERC PE) Aprovada em julho, a Lei Complementar nº 563/2025 (“LC nº 563/2025”) instituiu o novo Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários (PERC). Entre os principais benefícios, se destaca a redução da alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD/ICD), relativa às doações realizadas entre 01/07/2025 e 30/12/2025, sendo: • Alíquotas de 1% para doações de até R$ 317.412,45; • Alíquotas de 2% para valores acima de R$ 317.412,45; • Recolhimento do imposto com 10% de desconto…