Novo Decreto Executivo impõe limites mais gravosos à dedução do IRPJ com vale-refeição

O Programa de Alimentação do Trabalhador tem como objetivo proporcionar uma melhora nas condições nutricionais e de saúde dos trabalhadores brasileiros, instituído pela Lei 6.321/76, que dispõe sobre a possibilidade de dedução do lucro tributável da empresa, para fins de imposto de renda, equivalente ao dobro das despesas realizadas no período a este título.

Inicialmente, a Lei nº 6.321 estabeleceu um limite para a referida exclusão, limitando a 5% do lucro tributável do exercício, tendo sido alterado posteriormente pela Lei nº 9.532/1997 ao teto de 4% do Imposto de Renda devido.

No último 10/11/2021, o Poder Executivo editou o Decreto 10.854/2021, alterando mais uma vez as regras de aproveitamento deste incentivo fiscal, especialmente quanto ao patamar de dedução do IRPJ, limitando (i) aos trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos; bem como (ii) estabelecendo o teto de dedução equivalente a um salário-mínimo. Segundo o Governo, o objetivo das alterações foi o de focar nos trabalhadores de menor renda.

Na prática, quem tem renda acima de cinco salários-mínimos perde toda a possibilidade de dedução, figurando como verdadeira restrição do programa, além de traduzir verdadeiro potencial de desestímulo à concessão de vale refeição aos funcionários.

Embora o Ministério do Trabalho tenha se manifestado pela legalidade da edição do Decreto, o Escritório Briganti Advogados entende questionável, na medida em que o decreto se trata de ato infralegal não dotado de legalidade para dispor sobre tal matéria, eis que reservada à lei pelo princípio da legalidade tributária.

Neste sentido, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a ilegalidade de alterações análogas à presente, citando-se o caso do Decreto nº 5/1991, reconhecido ilegal pela Corte ao pretender limitar as deduções de tal benefício somente ao IRPJ principal, desconsiderando o adicional de 10%; assim como a ilegalidade da Instrução Normativa DPRF 16/92, editada pela Receita Federal, pretendendo fixar um valor limite para tal, vide decisões exaradas no REsp 1754668/RS,  Resp 1.725.249/PR e no AgInt no AREsp 1359814/RS.

Pelo exposto, demonstrados os reflexos tributários negativos com a superveniência do Decreto 10.854/2021, o Escritório Briganti Advogados visualiza oportunidade de discussão com seus clientes para questionar os efeitos que possam surgir a partir de 2022.

Publicações relacionadas

A tributação de IR em criptomoedas na legislação brasileira

Criptomoeda é um tipo de dinheiro totalmente digital que não é emitida por nenhum país ou órgão específico. Apesar de não estar vinculada a um território, quando se fala em regime de tributação, sob os criptoativos incide Imposto de Renda e o atualmente no Brasil, sob os criptoativos incide Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Em matéria para o Estadão, o sócio da área de Tributário, Leonardo Briganti e a advogada Marina Chaves explicam sobre o assunto. Confira…

Redução da alíquota das contribuições destinadas ao Sistema “S”

Anunciada no dia  16/3/2020 pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, finalmente foi assinada a Medida Provisória nº 932 que reduz em 50% alíquota referente às contribuições à terceiros, denominado comumente de Sistema “S”, Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop. A redução dessa alíquota, paga pelas empresas, vale por 3 meses e foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 31/3/2020. A medida visa desonerar a folha de pagamentos das empresas para a manutenção do emprego durante a crise decorrente da…

Obrigado, BTG Pactual!

Agradecemos ao BTG Pactual pela recepção e pela oportunidade de compartilhar experiências sobre os impactos da reforma tributária no planejamento patrimonial e sucessório. Foi um encontro enriquecedor, com discussões relevantes e trocas valiosas com os clientes do BTG de Goiânia. Seguimos à disposição para aprofundar o debate e contribuir com soluções estratégicas para um cenário em constante transformação.