IN regula a implementação antecipada das diretrizes de preço de transferência

A Receita Federal divulgou a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.132/23 que aborda a opção antecipada pelos novos parâmetros de preços de transferência para transações internacionais controladas realizadas ao longo de 2023. A IN é um recurso da Medida Provisória (MP) nº 1.152/22, ainda em análise pelo Congresso.

A MP implementou uma abordagem revolucionária para o cálculo dos Preços de Transferência ao internalizar o princípio arms lenght – que é a base das diretrizes internacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Estas novas normas se tornarão obrigatórias a partir de 2024, com a possibilidade de ser adotadas de forma optativa ainda em 2023. Para estes casos será efetuada no mês de setembro, através do e-CAC, mediante o preenchimento dos requisitos exigidos.

Não foi estabelecida ainda uma regulamentação do novo cálculo, o que impossibilita a estimativa dos efeitos, e consequentemente, o entendimento se haverá ou não adesão.

O que muda com as novas regras de preços de transferência?

A MP 1.152/22 representa uma mudança visceral na legislação e traz a essência das diretrizes (guidelines) de Preços de Transferência da OCDE, seguida pela maioria dos principais países do mundo.

As empresas brasileiras podem optar por adotar as novas regras para o ano fiscal de 2023, mas a aplicação – se confirmada a conversão da M P 1.152/22 em lei – passa a ser obrigatória a partir de 2024.

Confira abaixo as principais mudanças.

Delimitação da operação controlada: para delimitar a sujeição às regras de Preços de Transferência esta MP determina a análise dos fatos e circunstâncias da transação, bem como dos riscos econômicos, e das responsabilidades de ambas as partes. Desta forma, amplia a aplicação das regras que – até então – se limitava ao conceito de pessoas vinculadas e a elas equiparadas.

Análise de comparabilidade: o espírito do princípio arms lenght é a comparação entre transações controladas e independentes e, como tal, está disciplinada nas novas regras brasileiras, estabelecendo que os termos e condições estabelecidos – naquelas e nestas – devem ser equivalentes. Referida análise deve levar em consideração fatores como características econômicas, data da transação, informações disponíveis e outros.

Novos métodos:  o Método de Margem Líquida Transacional (TNMM) e os Métodos de Repartição de Lucros são incorporados às novas regras, possibilitando que os métodos não transacionais sejam utilizados no Brasil.

Método mais adequado: de acordo com as regras vigentes, os contribuintes possuem liberdade para escolher o método mais conveniente. No entanto, nos termos da nova legislação, o método obrigatório será aquele que melhor determinar os termos e condições que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em uma transação semelhante.

Ajustes de preços de transferência: as novas regras criaram modalidades de ajustes que podem ser realizados pelos contribuintes brasileiros. O ajuste previsto nas normas atuais passou a ser denominado ajuste espontâneo. Caso a empresa não efetue o ajuste espontaneamente, o órgão fiscal poderá fazê-lo, o que passou a ser chamado de ajuste primário. A MP 1.152/22 traz ainda o ajuste secundário que visa atualizar o valor do ajuste espontâneo ou primário. Para completar foi estabelecido o ajuste compensatório, destinado a adequar os preços aos padrões arms lenght nas próprias transações no decorrer do ano.

Disposições específicas: as novas regras também trouxeram as disposições específicas que demarca a sujeição às regras de preços de transferência das transações de: intangíveis, intangíveis de difícil valoração, serviços intragrupo, cost sharing, reestruturações empresariais e operações financeiras.

Penalidades: a MP 1.152/22 introduz penalidades específicas sobre preços de transferência, com valor mínimo de R$ 20 mil e máximo de R$ 5 milhões, conforme resumo abaixo:

  1. A não apresentação tempestiva de uma declaração ou obrigação similar incorreria em multa de 0,2% da receita bruta ao mês;
  2. A apresentação de informações imprecisas ou incompletas, ou a omissão de informações, acarretaria multa de 5% do valor da transação ou 0,2% da receita consolidada do grupo multinacional;
  3. A apresentação de declaração em desacordo com os requisitos legais para apresentação de obrigação acessória incorreria em multa de 3% do faturamento bruto;
  4. A não apresentação tempestiva de informações ou documentação durante uma auditoria estaria sujeita a uma penalidade de 5% do valor da transação.

Comentários acerca do período desde a última alteração relevante

Faz 11 anos desde a última alteração significativa nas legislações brasileiras sobre Preços de Transferência. Isso ocorreu quando a Lei 12.715 de 2012 incluiu as margens específicas por setor para o método PRL (40%, 30% ou 20%) e os métodos destinados às commodities (PECEX e PCI). O conjunto de regras brasileiras sobre Preços de Transferência são considerados únicos no cenário mundial, devido à sua distinção em relação às normas internacionais sobretudo no que se refere às margens fixas.

O Brasil tem estado envolvido em relacionamentos com a OCDE desde 1988, quando foi lançado um programa direcionado para o país. Durante este período foram realizados reuniões, estudos, acordos de cooperação, bem como regras internas. O Brasil então protocolou um pedido de adesão oficial à OCDE em 2017. De acordo com a OCDE, o Brasil é o país não membro que participa de mais instâncias da OCDE e que aderiu a mais instrumentos jurídicos.

Após o evento de apresentação do novo modelo de preços de transferência ao Brasil, em dezembro de 2022, foi editada a MP 1.152/2012.

O entendimento a respeito da Medida Provisória sobre o Preço de Transferência ainda exige um estudo mais aprofundado, uma vez que as orientações da OCDE, vigentes nos países de maior desenvolvimento são extensas, somando centenas de páginas.

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