Impactos tributários da MP 936/20

Finalmente, foi publicada a Medida Provisória nº 936/20, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19). Todavia, nem só de repercussões trabalhistas vive a MP.

Nos termos do art. 5º, fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago de forma complementar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou por ocasião da suspensão temporária do contrato de trabalho e poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal.

Em relação a ajuda compensatória mensal, a MP traz tratamento tributário vantajoso, de forma a incentivar o pagamento: I – terá natureza indenizatória e, portanto, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; II – não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; III – não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado e IV – será excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Outro impacto tributário advém da medida. Havendo redução da folha de pagamento, seja pela redução de salários ou pela suspensão dos contratos de trabalho, haverá, evidentemente, redução do recolhimento de tributos incidentes sobre a folha, base de cálculo dos seguintes tributos: INSS, IRRF, RAT, Salário-Educação e as Contribuições para terceiros, denominadas de Sistema “S” (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop), cuja alíquota foi reduzida pela Medida Provisória nº 932/20, em 50%.

Cabe ressaltar que, para as empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), a ajuda compensatória mensal, no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, será requisito para a suspensão do contrato de trabalho de seus colaboradores.

Por fim, importante destacar que, nos casos em que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda for pago indevidamente ou além do devido, haverá inscrição dos valores em Dívida Ativa da União, sujeitos a Execução Fiscal.

Publicações relacionadas

Leonardo Briganti e Juliana Raffo são reconhecidos no LACCA Approved 2026

Por mais um ano, nos orgulha compartilhar que Leonardo Briganti, sócio fundador do Briganti Advogados, foi ranqueado na categoria Corporate and M&A no LACCA Approved 2026, enquanto Juliana Raffo, coordenadora da área cível, foi reconhecida em Litigation. O LACCA Approved é um dos principais rankings da América Latina, baseado em indicações diretas de executivos jurídicos das empresas que figuram entre os maiores comparadores de serviços jurídicos da região, e que destaca os profissionais mais admirados por sua atuação técnica, estratégica e de confiança no mercado…

DIRPF 2024: como fazer a declaração de imposto de renda de maneira correta e evitar problemas com o fisco

Considerando a data de entrega da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF), em regra, no último dia útil de maio, muitos brasileiros se preparam, desde o início do ano, para cumprir com essa obrigação fiscal. Apesar de ser uma responsabilidade tributária, esse procedimento também possibilita que o contribuinte estruture suas finanças e assegure sua conformidade fiscal. Neste sentido, é fundamental prestar atenção em alguns detalhes para declarar todas as informações corretamente e evitar possíveis riscos que possam resultar na inclusão na malha…

Competência para recolhimento do ITCMD: O que você precisa saber!

No terceiro artigo desta série, destacamos as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (“EC 132/23”) e pelo Projeto de Lei Complementar nº 108 (“PLP 108”), que modificaram as regras para o recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) em relação aos bens móveis. • Como era antes? Até a EC 132/23, o recolhimento do ITCMD sobre bens móveis dependia do Estado onde inventário era processado ou do local do domicílio doador, em caso de doação. Essa flexibilidade permitia que herdeiros optassem…