Impactos tributários da MP 936/20

Finalmente, foi publicada a Medida Provisória nº 936/20, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19). Todavia, nem só de repercussões trabalhistas vive a MP.

Nos termos do art. 5º, fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago de forma complementar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou por ocasião da suspensão temporária do contrato de trabalho e poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal.

Em relação a ajuda compensatória mensal, a MP traz tratamento tributário vantajoso, de forma a incentivar o pagamento: I – terá natureza indenizatória e, portanto, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; II – não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; III – não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado e IV – será excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Outro impacto tributário advém da medida. Havendo redução da folha de pagamento, seja pela redução de salários ou pela suspensão dos contratos de trabalho, haverá, evidentemente, redução do recolhimento de tributos incidentes sobre a folha, base de cálculo dos seguintes tributos: INSS, IRRF, RAT, Salário-Educação e as Contribuições para terceiros, denominadas de Sistema “S” (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop), cuja alíquota foi reduzida pela Medida Provisória nº 932/20, em 50%.

Cabe ressaltar que, para as empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), a ajuda compensatória mensal, no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, será requisito para a suspensão do contrato de trabalho de seus colaboradores.

Por fim, importante destacar que, nos casos em que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda for pago indevidamente ou além do devido, haverá inscrição dos valores em Dívida Ativa da União, sujeitos a Execução Fiscal.

Publicações relacionadas

Limitação das contribuições ao Sistema S

No último dia 03 de março, o STJ publicou decisão nos autos do Resp 1.570.980 reduzindo a base de cálculo das contribuições ao Sistema S, INCRA e salário-educação, atualmente calculadas sobre a folha de salários, ao limite de 20 salários mínimos, que equivalem, no momento, a R$ 20,87 mil. O contexto da discussão travada é de que a limitação de 20 vezes o salário mínimo foi instituída em 1981, pelo artigo 4º da Lei nº 6.950. O texto legislativo impunha o teto para o valor…

A tributação de IR em criptomoedas na legislação brasileira

Criptomoeda é um tipo de dinheiro totalmente digital que não é emitida por nenhum país ou órgão específico. Apesar de não estar vinculada a um território, quando se fala em regime de tributação, sob os criptoativos incide Imposto de Renda e o atualmente no Brasil, sob os criptoativos incide Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Em matéria para o Estadão, o sócio da área de Tributário, Leonardo Briganti e a advogada Marina Chaves explicam sobre o assunto. Confira…

Sanções aplicáveis aos estabelecimentos que descumprirem a quarentena

O Prefeito Bruno Covas, no dia 06 de abril, durante a coletiva de imprensa que prorrogou a quarentena no Estado de São Paulo até o dia 22 de abril, reiterou que os estabelecimentos comerciais que descumprirem as medidas de quarentena, sofrerão a imediata suspensão de suas atividades (lacração do estabelecimento), podendo, inclusive, ter o alvará de funcionamento cassado em caso de reincidência. Para evitar a aplicação de tais sanções é essencial que o comerciante verifique se sua atividade enquadra-se ou não como atividade essencial, de acordo…