Impactos da MP 1159/2023: exclusão ICMS da base de cálculo das Contribuições nas operações de entradas

Este primeiro semestre de 2023 tem sido de muitas movimentações no âmbito tributário brasileiro, especialmente para as pessoas jurídicas que atuam no país. Prova disso foi a publicação da Medida Provisória nº 1.159/2023, em 13 de janeiro de 2023, que entre outros pontos, alterou a partir de 1º de maio de 2023 a sistemática de reconhecimento de crédito de PIS e COFINS nas operações de aquisição de bens.

 

Isto porque, a mencionada Medida Provisória limitou o reconhecimento de crédito tributário de PIS e de COFINS nas operações de aquisições de bens, na medida em que determinou a exclusão da parcela do ICMS incidente nestas operações.

 

Ocorre que, as alterações impostas pela MP 1.159/2023, não só violam preceitos constitucionais e legais, como geram ao contribuinte a necessidade de parametrizar seus sistemas internos gerando um enorme ônus desnecessário.

 

Com relação às violações constitucionais e legais mencionadas no parágrafo acima, vale destacar o princípio da não-cumulatividade, o conceito legal de custo de aquisição e a competência legislativa do Congresso Nacional para estabelecer normas sobre crédito tributário.

 

É dizer, as alterações impostas pela MP 1.159/2023 não observaram que o crédito de PIS e COFINS deve corresponder ao montante resultante da aplicação das respectivas alíquotas em face dos gastos efetuados na aquisição de bens e serviços e sobre os custos e despesas relacionados à realização da receita tributável, sem qualquer limitação, independente do montante recolhido a título das mencionadas contribuições na etapa anterior, como ocorre com o ICMS e o IPI. Ademais, a alteração na sistemática de reconhecimento de crédito de PIS e COFINS somente poderia ocorrer por meio de Emenda Constitucional ou Lei Complementar, e não por Medida Provisória, que é ato atípico praticado pelo Poder Executivo.

 

No que se refere às alterações sistêmicas a serem realizadas pelos contribuintes, é possível exemplificar a necessidade de ajustar o Sistema ERP sobre as aquisições de fornecedores e verificar o preenchimento destas informações junto à EFD Contribuições.

 

Para nós, a preocupação do atual Governo foi somente para aumentar a arrecadação das mencionadas contribuições. Tal percepção se verifica nas palavras do Ministro Fernando Haddad que constam na exposição dos motivos da MP 1.159/2023. Nesse sentido, podemos citar que “caso persista a inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pode-se gerar acúmulo de créditos por parte dos contribuintes, causando esvaziamento na arrecadação das contribuições destinadas à Seguridade Social.”.

 

Sendo assim, a equipe tributária do Briganti Advogados se coloca à disposição daqueles que possuem interesse em acionar o Poder Judiciário para buscar afastar as alterações impostos pela Medida Provisória nº 1.159/2023, no que se refere à limitação do crédito de PIS e COFINS nas entradas.

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Briganti

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