Até o mês de agosto deste ano, a Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (SEFAZ – SP) autuou 363 contribuintes, com a cobrança de R$ 37,3 milhões de valores em multa relativos ao recolhimento irregular de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em procedimentos de transferência de bens relacionados a sucessão.
A Sefaz-SP conduziu duas operações, a chamada “Operação Vaisyas” em que foi realizada auditoria de doações de participações societárias, principalmente em holdings utilizadas com fim específico de planejamentos sucessórios, e a outra denominada “Operação Donatio” que apurou omissões de recolhimento do imposto mediante o cruzamento de dados das informações colhidas das declarações de imposto de renda. Nas duas operações foi possibilitado aos contribuintes a procederem com a autoregularização antes de formalizada autuação.
Os principais pontos de controvérsia dizem respeito a base de cálculo do imposto, isto é, ao valor imputado aos bens na Declaração, sejam eles imóveis, investimentos e aplicações financeiras, cotas de holdings patrimoniais ou cotas de empresas em geral, sobre os quais incide a alíquota de 4% a título de ITCMD.
Em se tratando de bens imóveis é necessário apurar o valor venal, definido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo como sendo o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação, ou seja, o valor de venda no referido momento.
Para as holdings imobiliárias, a mesma base de cálculo deve ser considerada, correspondendo o valor das cotas transmitidas ao valor dos imóveis integralizados, acrescidos de eventuais aportes financeiros que componham o capital social.
A mesma lógica ocorre para empresas de outras naturezas, cujas cotas sejam transmitidas aos herdeiros dos sócios. Há necessidade de se apurar quais são de fato os montantes transmitidos via cotas sociais, seja através de balanço patrimonial convencional ou através de valor de mercado (valuation).
Considerando tais premissas, a operação Vaisyas fiscalizou se os valores utilizados como base de cálculo nas doações de cotas de pessoas jurídicas foram feitos mediante a subavaliação do patrimônio transmitido por meio de títulos representativos do capital de empresas (muito comum nas transações entre ascendentes e descendentes), ao invés de estarem em conformidade com o valor patrimonial. As consequentes autuações ocorreram pela falta de observância da legislação tributária na constituição de um planejamento sucessório, o que coloca um sinal de alerta para o cuidado e responsabilidade que o profissional deve ter no assessoramento de planejamentos sucessórios.
Ressalta-se que a doação de quotas/ações de sociedade empresária, é um instrumento plenamente lícito e de grande utilidade para planejamentos sucessórios, se realizadas em conformidade com a legislação tributária e sucessória, pois possibilita que esse patrimônio seja transmitido aos herdeiros antes do falecimento do formador do patrimônio, o que permite que sua vontade sobre a distribuição de seus bens aos herdeiros seja respeitada e previna possíveis disputas e conflitos futuros entre os herdeiros.
Ainda é possível incluir determinadas restrições sobre as doações de quotas/ações, como a incomunicabilidade aos cônjuges/companheiros, impenhorabilidade, inalienabilidade e reversão.
A otimização tributária também é uma das vantagens na realização do planejamento, por garantir a aplicação da alíquota vigente de ITCMD, que pode vir a ser alterada futuramente, como vem sendo discutido pela reforma tributária que poderá prever a criação obrigatória de faixas progressivas de incidência do ITCMD de acordo com o valor do bem, como já ocorre em outros estados como Rio de Janeiro e Goiás.
Para que a constituição da holding com a doação das quotas/ações ou mesmo a transmissão de qualquer tipo de pessoa jurídica não gere nenhum problema fiscal futuro, como ocorreu nos citados casos, e cumpra integralmente a finalidade pela qual foi criada, é necessário que o profissional especializado responsável pela estruturação e implantação de um planejamento sucessório, transmita adequadamente ao contribuinte as obrigações de recolhimentos dos tributos inerentes a essas estruturações, em conformidade com a legislação tributária vigente.
Os sistemas informatizados das Secretarias da Fazenda, interligados aos cartórios, órgãos jurídicos (tribunais), em conjunto a inteligência tecnológica da Receita Federal, têm permitido que a fiscalização seja mais abrangente e efetiva, de modo que doador e donatário devem buscar assessoria especializada no plano de sucessão, a fim de evitar intimações e disputas administrativas e judiciais futuras.