eSocial, Receita Federal e os processos trabalhistas

A partir do dia 1º de outubro de 2023 teve início um novo evento do eSocial: Processo Trabalhista. Por meio dele, o empregador deve lançar as informações relativas aos acordos e decisões proferidas nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho. 

Devem ser informados os processos que tenham decisões condenatórias ou homologatórias de acordo, que se tornem definitivas (decisões contra as quais não cabe mais recurso) a partir de 1º de outubro de 2023, ainda que o processo tenha se iniciado antes. 

Devem informar os dados dessas decisões todos os empregadores, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os empregadores domésticos, MEIs e segurados especiais. 

O recolhimento dos tributos está sendo feito pela DCTFWeb. 

Ocorre que, com a implementação desta obrigação, o sistema estava trazendo o valor principal com o incremento de multa e juros de mora, o que era abusivo. 

De acordo com a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a incidência da multa de mora somente é devida após expirado o prazo da citação para pagamento determinado pela Justiça do Trabalho. 

Conforme exposto no site da Receita Federal do Brasil, em 29 de dezembro de 2023, a Súmula 368 do TST se tornou vinculante para a Secretaria Especial da RFB, em razão da aprovação do Parecer SEI 4.825/2023/MF, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 

Assim, em 9 de janeiro foi implantada uma nova versão da DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (DCTFWeb RT) que afastou a incidência da multa de mora sobre débitos de Reclamatória Trabalhista (RT). Desse modo, a partir de 9 de janeiro, os Darfs de débitos de RT gerados no Portal da DCTFWeb, no ambiente e-CAC, serão compostos apenas por principal e juros de mora, sem a aplicação da multa de mora. 

Em breve será divulgado um código de receita específico para recolhimento do correto valor da multa de mora devida, nos termos da Súmula 368 do TST, que deverá ser calculado pelo próprio contribuinte.  

Futuramente, o eSocial e a DCTFWeb RT serão adaptados para calcular a multa de mora após exaurido o prazo da citação para pagamento determinado pela Justiça do Trabalho. 

Com relação às DCTFWeb RT transmitidas antes de 9 de janeiro deste ano e que incluíram a multa de mora, a RFB esclareceu que, nas situações em que ela for indevida, o contribuinte deverá transmitir declaração retificadora para afastar a incidência da referida multa. Com isso, apenas após retificada a DCTFWeb RT, o contribuinte poderá apresentar o Pedido de Restituição ou Declaração de Compensação em formulário (Anexo I ou IV da IN RFB 2.055, de 6 de dezembro de 2021) para reaver a multa de mora indevidamente paga. 

Destaca-se que, em relação à DCTFWeb RT transmitida antes de 9 de janeiro, o contribuinte deverá transmitir retificadora para afastar a incidência da multa de mora. 

Após a retificação, o contribuinte que realizou pagamento indevido da multa de mora poderá apresentar Pedido de Restituição ou Declaração de Compensação em formulário (Anexo I ou IV da IN RF nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021). Caso isso não ocorra, o sistema permanecerá exigindo a multa de mora, o que impedirá o deferimento do pedido de restituição ou compensação e, no caso de falta de pagamento, resultará em restrições no relatório de situação fiscal do contribuinte. 

Publicações relacionadas

Após derrubada de decreto do IOF, governo avalia ir ao STF, diz Haddad

Em entrevista à revista IstoÉ Dinheiro, o sócio do Briganti Advogados, Gustavo de Toledo Degelo, comentou os desdobramentos jurídicos e fiscais após a derrubada do decreto que aumentava as alíquotas do IOF, tema que tem movimentado o cenário político e econômico do país. Segundo o ministro Fernando Haddad, o governo avalia três caminhos: judicializar a questão no STF, apresentar cortes adicionais no orçamento ou buscar novas fontes de arrecadação. A estimativa de perda é de cerca de R$ 10 bilhões. Gustavo destaca que, diante da…

Reforma tributária: entenda proposta de cobrança de imposto sobre herança na previdência privada

Em reportagem para o ESTADÃO, a advogada Carolina Pereira Rezende informa que, em 13 de agosto, a Câmara dos Deputados aprovou o texto-base de um projeto que incluiu expressamente a incidência do ITCMD sobre planos de previdência privada, tais como PGBL e VGBL. Carolina observa que, apesar da aprovação, a medida pode ser invalidada dependendo da decisão do STF sobre a legalidade da cobrança, com julgamento previsto entre 23 e 30 de agosto. Confira a reportagem completa em https://www.estadao.com.br/economia/reforma-tributaria-cobranca-imposto-heranca-previdencia-privada-como-funciona-entenda-pgbl-vgbl-itcmd-nprei/

Regime de bens define herança? Entenda como essa escolha impacta seu planejamento sucessório

Se eu comprar um imóvel apenas em meu nome, ele será meu em caso de divórcio? Se o casal for casado no regime da comunhão parcial de bens todos os bens adquiridos onerosamente durante o relacionamento são, em regra, comuns ao casal. Isso significa que mesmo que o imóvel seja registrado exclusivamente em nome de um dos cônjuges ou companheiro, presume-se que metade pertence ao outro cônjuge. Da mesma forma será partilhado os frutos decorrentes dos bens comuns ou particulares de cada cônjuge ou companheiro,…