COVID-19 – Da suspensão do pagamento dos empréstimos bancários

É fato público e notório que o mundo enfrenta uma pandemia de proporções inéditas, que tem levado a milhares de infectados e mortos, ao fechamento de fronteiras, à decretação de medidas de quarenta, de isolamento social, ao colapso dos mais estruturados sistemas de saúde das nações mais desenvolvidas e preparadas para enfrentar um quadro dessa ordem. A situação é gravíssima e não há qualquer dúvida de que na infecção por COVID-19 representa uma ameaça à saúde e à vida da população.

Em razão desta pandemia mundial e considerando as medidas adotadas pelas autoridades de saúde pública para redução da velocidade de contágio, estão justamente aquelas que determinam o fechamento de escolas, comércio e da indústria não essencial, que evitam aglomerações e reduzem a movimentação de pessoas pelo distanciamento social. Por conta disso, muitas empresas foram obrigadas a suspender suas atividades comerciais e, por conseguinte, estão sofrendo impactos financeiros negativos, não conseguindo honrar pontualmente seus compromissos perante as instituições bancárias.

Com a finalidade de se evitar a suspensão  dos créditos bancários, a inadimplência contumaz e o apontamento negativo de restrição de crédito junto aos órgãos de proteção ao crédito (como Serasa, SPC e afins), as empresas privadas estão buscando assessoria e orientação jurídica, objetivando a suspensão do pagamento dos empréstimos bancários, a partir da aplicação da Teoria da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva.

Surge, então, a questão: a COVID-19 é excludente de responsabilidade?  A resposta é afirmativa, e se enquadra na definição clássica de caso fortuito e força maior, prevista no artigo 393, parágrafo único, do Código Civil, com o rompimento do nexo causal nas obrigações e responsabilidades contratuais.

A Teoria da Imprevisão, ou o Princípio da Revisão dos Contratos se refere à possibilidade de alteração de um, pacto ou acordo sempre que as circunstâncias que envolveram a sua negociação e assinatura não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de forma que prejudique uma das partes em benefício da outra. Nesses casos, a despeito da obrigatoriedade, há necessidade e a premissa de se fazer um ajuste no contrato sempre que houver um desequilíbrio impondo a uma das partes obrigação excessivamente onerosa.

A intervenção judicial nos contratos firmados no âmbito privado, em autêntica expressão da autonomia da vontade, só se justifica em caso de onerosidade excessiva decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis , ou seja, de fatos externos que causem, evidente desequilíbrio apto a gerar enriquecimento indevido em detrimento do outro contratante, tudo fundado no positivado princípio da função social do contrato.

Deste modo, entendemos pela possibilidade da adoção de medidas judiciais, objetivando a suspensão do pagamento dos empréstimos bancários, com a finalidade de preservar a saúde financeira da empresa, em razão da pandemia provocada pela COVID-19.

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Briganti
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